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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
APÓS INVADIR LOJA E DANIFICAR PRODUTOS, ACUSADO É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE
De acordo com a denúncia, o acusado A.D.A.S. trabalhava numa loja que fornecia produtos ao estabelecimento da vítima. Na data dos fatos, ele foi até o local para cobrar o valor de alguns cheques que haviam sido sustados e, depois que a proprietária lhe disse para procurar o departamento jurídico da empresa, ele pegou algumas bolsas expostas e as jogou em um bueiro. Quando a vítima tentou impedi-lo, ele a empurrou e deu um soco em sua barriga, mesmo sabendo que ela estava grávida.
Julgado pelo crime de dano qualificado, uma vez que agiu com violência e mediante grave ameaça, foi condenado ao cumprimento de oito meses de detenção em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Por ser primário, possuir bons antecedentes e preencher os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena imposta pela prestação de serviços à comunidade, pois, no seu entendimento, “ainda que tenha praticado a violência contra a pessoa, os motivos do crime levam a crer que, neste caso, a pena restritiva de direitos seja mais recomendável, por contribuir para a incorporação de valores sociais mais adequados por parte do acusado”. A pena de multa foi mantida.
Processo nº 0062186-60.2010.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Ação penal por calúnia contra procurador é anulada
O Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã, sob pena de prisão em flagrante.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do Habeas Corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS, registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender, caracterizaria abuso de autoridade.
O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por se tratar de menor potencial ofensivo.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o Habeas Corpus fosse negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.
No caso, a concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido concretizada quando a juíza enviou a ordem. O INSS ainda impetrou Habeas Corpus preventivo, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para resguardar a liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o pedido arquivado.
O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza, denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF-1 trancou a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no STJ. Pediu o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato não seria crime descrito em lei). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 157.522
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2012
TJ-CE nega HC a advogados acusados de enganar clientes
O desembargador João Byron de Figueirêdo Frota, do Tribunal de Justiça do Ceará, negou liberdade ao advogado Guilherme de Araripe Nogueira, acusado de fazer parte de um grupo que enganava clientes na zona rural de Trairi (CE).
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará, de 2009 a 2012, o grupo teria se apropriado, indevidamente, de R$ 631.321,31. O dinheiro era proveniente de indenizações ganhas pelos clientes, a maioria pessoas pobres e de baixa escolaridade.
Foi constatado que os réus se apropriavam dos valores pertencentes às partes em até 90% das indenizações concedidas pelo Poder Judiciário. Além disso, comprovou-se que os acusados orientavam as partes a não revelarem o recebimento das indenizações, como forma de ocultar os crimes.
No dia 27 de novembro, o juiz Fernando Teles de Paula Lima, que responde pela Comarca de Trairi, decretou a prisão preventiva de Guilherme e de José Eloísio Maramaldo Filho, Caroline Gondim Lima e Manoel Carneiro Filho, também envolvidos no caso.
Guilherme de Araripe interpôs Habeas Corpus, com pedido liminar, no TJ-CE com o pedido de revogação da prisão. O pedido foi negado pelo desembargador Byron Frota. Ele negou também Habeas Corpus aos outros advogados. Dos réus, apenas Caroline Gondim não foi encontrada no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva. Ela é considerada foragida da Justiça.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2012
“Os depoimentos prestados e declarações das vítimas não deixam dúvidas do dolo da ré, de ludibriar para o fim de obter vantagem ilícita.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, que condenou acusada de praticar estelionato em loja de pneus na zona leste da capital paulista.
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.
MULHER É CONDENADA POR ESTELIONATO APÓS PASSAR CHEQUES FALSOS EM LOJA DE PNEUS
De acordo com os fatos narrados na denúncia, M.F.Z.S. teria ido ao estabelecimento comercial e comprado quatro pneus para seu carro. Ao fazer o pagamento, apresentou documento de identidade e folhas de cheque falsos, emitidas em nome de terceira pessoa, motivo pelo qual foi indiciada pelo crime de estelionato.
Ao julgar a ação, a magistrada, convencida do dolo da ré em obter vantagem ilícita, condenou-a ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por ter respondido ao processo em liberdade, foi-lhe concedida a faculdade de recorrer da sentença fora do cárcere.
Processo nº 0097514-85.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
PRESO NÃO DEVE PAGAR POR ATRASO NA PROGRESSÃO DO REGIME
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.
Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.b
STJ recebe denúncia contra desembargador acusado de homicídio
A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um desembargador Federal do TRF da 5ª região acusado de ser, juntamente com sua esposa, mandante do assassinato de um radialista em 2003. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a acusação deixa clara a existência de desavenças entre acusado e vítima, decorrentes dos diferentes interesses políticos locais, notoriamente conflitantes.
Com o recebimento da denúncia, a Corte ainda deliberou sobre o afastamento do desembargador das atividades. A maioria da Corte acompanhou a proposta da ministra, no entanto, não tendo sido alcançado o quórum qualificado de dois terços dos ministros, o réu permanecerá no cargo.
Segundo Laurita, os depoimentos colhidos no inquérito servem como elementos indiciários das ameaças de morte, aptos a subsidiar a tese da acusação. "A versão do Ministério Público Federal encontra respaldo nos relatos até aqui referidos, os quais, em juízo prebatório, tornam verossímil a acusação", asseverou a ministra. Para a magistrada, estes testemunhos, aliados ao cenário delineado pela denúncia permitem concluir que há "fundados indícios da animosidade existente entre denunciado e vítima, bem como das sérias ameaças lançadas contra sua vida".
A ministra explicou que, "Neste momento processual, não se estão buscando provas cabais e perfeitas, mas elementos indiciários que possam justificar o recebimento da denúncia, ou seja, justa causa para a ação penal". De acordo com a relatora, a Corte analisa a admissibilidade da acusação, sem a exigência da dissecação total das provas colhidas, tampouco instauração de amplo contraditório, a fim de se proceder a juízo definitivo sobre a verdade dos fatos.
Em 2004, o MPF requereu a instauração de inquérito contra ele e sua mulher, à época prefeita de Limoeiro do Norte/CE, cidade onde o crime ocorreu. Em 2008, o MPF ofereceu a denúncia sob relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, atualmente aposentado. Em 25 de março de 2011, o ministro deu-se por impedido e em 15 de abril do mesmo ano, os autos foram redistribuídos à Laurita Vaz.
O crime teria sido motivado por desavenças políticas entre a esposa do desembargador, o magistrado e o radialista, que seria um crítico da administração da ex-prefeita e apoiaria a oposição. Conforme a denúncia, o desembargador teria ameaçado o radialista de morte mais de uma vez, inclusive com agressões físicas e invadindo, armado, a rádio onde a vítima trabalhava. Nicanor soube do atentado, mas não teria acreditado que se daria antes de 2004, ano de eleições municipais.
A defesa alegou, entre outros pontos, que a acusação seria baseada em provas falhas, falsas ou irreais, afirmando que o desembargador teria "apenas desafeição" pela vítima, que se estabeleceu por simples defesa emocional da esposa. Em novembro de 2012, a defesa juntou certidão que atesta a absolvição da esposa pela 1ª vara da comarca de Limoeiro do Norte, tendo em conta decisão que absolveu um sargento do Exército, suposto contratante dos pistoleiros.
Preliminar
Em uma das preliminares arguidas, a defesa sustentou que seria impossível subsistir a acusação contra o desembargador, tendo em vista a absolvição, com trânsito em julgado, do sargento inicialmente apontado como o intermediário na contratação dos pistoleiros, a mando do magistrado. Pediu o reconhecimento da "insubsistência da acusação". O ponto foi rejeitado por unanimidade pela Corte Especial, "Malgrada a possibilidade de incongruência entre os julgamentos".
Para a relatora, da soberania do veredicto do júri popular "podem decorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, mas que o ordenamento jurídico admite, por se cuidar de decisão soberana e independente, tomada por juízes leigos, de quem não se exigem as razões de decidir", completou.
O número do processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ