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Leonardo Pantaleão

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REVISÃO 27/03/2012

Pessoal, vamos comecar nossa revisao!
Hoje falaremos sobre o crime de lesão corporal! Lembre que se vc perder algo, estara disponível no meu site logo apos a revisão!
Vamos adotar o mesmo critério da revisão anterior....fracionar o crime de forma a esgota-lo!
1. Conceito: é a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem, quer seja ele anatômico, fisiológico ou mental
2. Espécies: dolosa (leve, grave e gravíssima), preterdolosa (seguida de morte) e culposa
Puxa, mesmo que o individuo, em decorrencia de impericia, imprudencia ou negligencia sofra consequencias varias, nao ha graduacao? NAO!
3. Os eritemas (vermelhidão decorrente de um tapa, p.ex.) não se adequam ao tipo penal
4. Corte de cabelo ou barba pode caracterizar o crime de lesão corporal ou injuria real, dependendo do animus do agente (humilhação, ex.)
OBS: O corte de cabelo, p.ex. pode SIM ser considerado crime de lesao corporal...atencao ao animus do agente na conduta!!
5. Meio de execução: É crime de forma livre, pois inexiste maneira predefinida na lei para sua prática
6. É crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo)
OBS: Lembre-se que e crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por um unico agente!!

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REVISÃO 20/03/2012



Pessoal, boa noite! vamos começar nossa revisão....algumas informações importantes: vamos começar fornecendo 50 dicas para você dominar o crime de homicídio (art. 121, CP)...agora, portanto, HOMICÍDIO
1. Conceito: eliminação da vida extrauterina
2. Espécies de homicídio: doloso (simples, privilegiado e qualificado) e culposo
3. Conduta: é sempre revelada pelos verbos descritos no tipo penal (matar – crime de ação única)
4. Meio de execução: livre – não existe meio preestabelecido na lei penal para a prática desse crime
5. É possível a prática por omissão (mãe que deixa de alimentar o filho pequeno intencionalmente)
6. Participação por omissão: é possível na figura do garantidor (art. 13, §2º, CP)
7. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

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