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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Jovem suspeito de fraudar cartões de crédito tem liminar negada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Douglas Augusto de Lima Santos, denunciado pela suposta prática do crime de estelionato. Santos foi preso em 26 de setembro, em um hotel de Brasília, após gastar mais de R$ 12 mil em despesas com diárias de hotel e bebidas.
A defesa entrou com o pedido no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a prisão de Santos, ao fundamento de que há risco concreto à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido ao modus operandi e ao vultoso prejuízo causado às administradoras de cartão de crédito.
O TJDF levou em consideração, ainda, o fato de que Santos tem vida itinerante e já responde a ação penal perante a Justiça de outro estado da federação, processo que está suspenso com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Ausência de pressupostos
No STJ, a defesa alega a falta dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do CPP, sustentando que a gravidade do delito, por si só, não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar.
Afirma ainda que, com a edição da Lei 12.403/11, é facultada ao juiz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alega que Santos possui residência fixa, está regularmente matriculado em instituição de ensino superior em Goiânia e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.
A liminar em habeas corpus – medida não prevista em lei, mas admitida pela jurisprudência apenas em caráter excepcional – foi negada no STJ com base nas “razões concretas” apontadas pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
JUSTIÇA DE GUARULHOS MARCA DATA DO JULGAMENTO DO CASO MÉRCIA
Em sua decisão, o magistrado Leandro Jorge Bittencourt Cano indeferiu pedido da defesa para transcrever os depoimentos e interrogatórios registrados em meios magnéticos, com base nas alterações introduzidas pela lei nº 11.689/08 no CPP, que autoriza a realização desses registros com a utilização de recursos tecnológicos.
Processo: 224.01.2010.035865-0
Comunicação Social TJSP
"Peculato e corrupção podem ser crime continuado"

O entendimento é de Juarez Tavares, professor de Direito da Faculdade do Estado do Rio de Janeiro e um dos maiores estudiosos de crime continuado no país. A pedido da defesa de dois réus no mensalão, Tavares fez uma análise da aplicação do artigo 71 do Código Penal e o resultado final, o parecer, foi entregue aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Condenados a quase 30 anos de prisão e ao pagamento de multa de R$ 2,5 milhões, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Melo Paz pedem aos ministros o reconhecimento da continuidade delitiva, e não da multiplicidade de delitos. O que, na prática, representaria uma redução na penal.
Ofensa ao bem jurídico
O estudioso explica que peculato (artigo 312 do CP) e corrupção ativa (artigo 333) são crimes que lesionam o mesmo bem jurídico: a administração pública, entendida como função essencial do Estado.
Há, entretanto, uma diferença em relação ao agente dos dois delitos, o que poderia alterar o bem jurídico atingido. O primeiro é praticado por um funcionário e outro, por um particular. Diante disso, a doutrina tem tratado o peculato como ofensa ao patrimônio público. Tavares tem um entendimento diverso.
“Se na corrupção viola-se a funcionalidade do sistema, da mesma forma no peculato se desabilita a administração de poder prestar seus serviços aos cidadãos, seja pelo decréscimo patrimonial do bem público, seja pela apropriação do bem particular na posse do funcionário, seja no desvio de finalidade”, defende ele.
Execução do crime
Além de tratar da espécie do crime e do bem jurídico atingido, o artigo 71 do CP também diz que os delitos devem ter uma ligação objetiva, um liame, e terem acontecido em condições semelhantes de tempo, lugar, forma.
Juarez Tavares defende que o reconhecimento de um delito único se dá quando o desenvolvimento do crime não tenha sofrido interrupções qualitativas ou quando a ação não possa ser feita de uma só vez, por impedimentos burocráticos, por exemplo.
Ilustra citando o exemplo do caminhão que faz duas viagens para transportar o material do furto. “O agente tem a mesma finalidade, e a orientação de sua conduta com vistas ao resultado global é igualmente a mesma, ou seja, o fato de fazer duas viagens com o caminhão não altera o mesmo plano de sua orientação para consecução do objetivo final”, afirma. Nesse caso, o bem jurídico é lesado só uma vez.
O crime de evasão de divisas também pode ser um exemplo quando a remessa ao exterior não pode ser feita de uma só vez porque o autor tem de se submeter aos trâmites burocráticos. “Além de subsistir, aqui, uma unidade social de conduta, o bem jurídico não é afetado duas vezes, até pelo contrário, pode ser que o bem jurídico (a chamada reserva cambial) só seja afetado com a remessa total do numerário e não com as pequenas parcelas autorizadas. As pequenas parcelas podem não alterar a exigência de controle por parte do Banco Central, mas o montante global pode afetar a disponibilidade das reservas.”
Pena
De acordo com Tavares, ao definir o aumento de pena no crime continuado, o juiz deve levar em conta a forma e a intensidade da lesão do bem jurídico. O número de tipos feitos não deve influenciar na decisão.
Para medir a lesão, pode-se analisar a finalidade do crime e até mesmo a motivação do autor, além do resultado final do dano ou o do perigo.
O professor de Direito diz ainda que a individualização da pena, como prevista no artigo 59 do Código Penal, deve respeitar os objetivos de prevenção de crimes e de reinserção do condenado na sociedade.
“A pena base deve se aproximar, sempre que possível, do mínimo legal, e deve mesmo ser imposta no mínimo legal quando as circunstâncias sejam, em boa parte, favoráveis ao autor”, recomenda.
Clique aqui para ler o parecer de Juarez Tavares.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2012
PM é condenado a 21 anos de prisão por morte de juiza
O policial militar Sérgio Costa Júnior, réu confesso do assassinato da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, em agosto de 2011, foi condenado nesta terça-feira (4/12), a 21 anos de prisão pela morte dela, sendo 18 por homicídio triplamente qualificado e três anos por formação de quadrilha armada. Ele teve a pena reduzida devido à delação premiada, já que o depoimento do cabo foi fundamental para que a Divisão de Homicídios elucidasse o crime. O juiz Peterson Barroso Simões afirmou que os jurados confirmaram "a existência integral dos delitos, inclusive os qualificadores. Também reconheceram o benefício da delação premiada", noticiou o site UOL.
No processo por homicídio, Costa Júnior foi condenado originalmente a 29 anos de reclusão, com diminuição de dois anos pela atenuante da confissão (na segunda fase) e redução de um terço pela delação premiada (na terceira fase), ficando com 18 anos de prisão.
Já em relação ao crime de formação de quadrilha, o cabo da PM foi condenado originalmente a dois anos e seis meses de prisão, com atenuante de confissão de três meses. Em razão do caráter do caráter armado da quadrilha, a pena foi dobrada, perfazendo quatro anos e seis meses. Com a delação premiada, a pena foi fixada em três anos de reclusão.
Segundo a legislação, o benefício da delação premiada é a redução de um a dois terços da punição aplicada por homicídio. Seis testemunhas foram arroladas pelos representantes de defesa e acusação, metade para cada um.
O promotor de Justiça Leandro Navega, responsável pelo julgamento do cabo, aproveitou ainda para criticar o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio, que determinaram a retirada da escolta armada de Patrícia Acioli, mesmo com várias ameaças relatadas pela juíza. "Foi uma incoerência do Estado", resumiu.
Sentença
Segundo o juiz, o réu "difundiu o medo de forma assustadora em todos os segmentos da sociedade", uma vez que matou uma mulher que retornava do seu dia de trabalho. No texto da sentença, o julgador da 3ª Vara Criminal de Niterói disse que o crime "é algo que se coloca no ápice da covardia".
Ainda de acordo com o juiz, a personalidade de Sérgio Costa Júnior "se revelou distorcida", considerando a sua "obsessão em matar a vítima". Para ele, havia o interesse do réu em "matar não só a pessoa", mas um representando do Judiciário.
Júnior foi condenado ainda a pagar custos iniciais e taxas judiciárias, conforme previsto pelo Código Penal, além de 200 cestas básicas ao Estado para "reparação de danos causados". Além disso, o réu perdeu oficialmente seu cargo público. As armas que eram utilizadas pelo PM serão encaminhadas para o Exército, que deverá destruí-las.
Crimes de extorsão
Segundo a denúncia do Ministério Público, o coronel liderava um esquema de corrupção no qual ele e outros agentes recebiam dinheiro de traficantes de drogas das favelas de São Gonçalo. O então comandante seria o responsável por distribuir o popular "arrego do tráfico" (uma espécie de taxa paga pelos criminosos).
Segundo ele, os PMs eram obrigados a apresentar um flagrante por dia de serviço. Se isso não ocorresse, os policiais perdiam um dia de folga. O grupo arrecadava cerca de R$ 10 mil a R$ 12 mil por semana, valores que eram distribuídos de acordo com a relevância dos componentes para o grupo.
O caso
Algumas horas antes de morrer, a juíza havia expedido três mandados de prisão contra os dois PMs, réus em um processo sobre a morte de um morador do Morro do Salgueiro, em São Gonçalo. Segundo a denúncia do MP, o grupo seria responsável por um esquema de corrupção no qual ele e os agentes do GAT recebiam dinheiro de traficantes de drogas das favelas de São Gonçalo.
Além de Sérgio Costa Júnior, outros dez acusados aguardam julgamento no caso. Junior Cezar de Medeiros, Jefferson de Araújo Miranda e Jovanis Falcão Junior serão julgados no dia 29 de janeiro de 2013 e tiveram o processo desmembrado dos demais acusados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2012