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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Ministro nega liminar a ex-deputado estadual do Espírito Santo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 115397) impetrado pela defesa do ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo José Carlos Gratz. A liminar requeria a suspensão do trâmite da ação penal bem como da execução da pena de três anos imposta ao ex-parlamentar pelo crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no artigo 3º da Lei 7.492/86.
Gratz foi denunciado pelo Ministério Público por haver, segundo o processo, convocado a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, opinado sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. Nessa coletiva, ele teria divulgado “falsas informações ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil da instituição financeira estadual”.
O juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES) julgou improcedente a acusação por reconhecer que a conduta do ex-parlamentar estava amparada no princípio da imunidade material, que determina que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo 53 da Constituição). Já o parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição estende essa imunidade a deputados estaduais.
No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a questão relativa à imunidade parlamentar e determinou que o juízo de primeira instância se pronunciasse sobre o mérito da denúncia. Segundo a decisão do TRF, a imunidade parlamentar não se aplica a condutas que não tenham relação direta com o exercício do mandato, que seria a hipótese dos autos.
Após a determinação do TRF-2, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal capixaba condenou o ex-parlamentar a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.
Apelação
Posteriormente, a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional, que reduziu a pena estabelecida para três anos de reclusão, também no regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito com base no artigo 44 do Código Penal, que estabelece condições para que as penas restritivas de direitos substituam as privativas de liberdade. O acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012.Decisão
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio negou o pedido de liminar por considerar que a decisão tomada na ação penal já transitou em julgado. “Descabe suspender o processo-crime, porque a decisão nele prolatada já transitou em julgado”, disse. “Em segundo lugar, pretende-se, no campo precário e efêmero – da liminar –, providência que só se pode adotar no julgamento de fundo desta impetração: a cassação do título condenatório, ante a imunidade”, concluiu o relator.
Ele esclareceu ainda que o curso do habeas corpus no STF não prejudica o andamento de outro HC formalizado pela defesa de José Carlos Gratz no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ negou a liminar solicitada no HC por “não vislumbrar situação configuradora de abuso de poder ou de ilegalidade justificadora da medida de urgência” e ainda porque a ação não foi instruída com as peças necessárias.
Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES
Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.
Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.
O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”.
O caso
Em 19 de fevereiro de 2001, a empresa celebrou contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo qual recebeu crédito de R$ 17,94 milhões, destinado à implantação de uma unidade de industrialização de carne bovina em Palmeiras de Goiás (GO) e pagamento de até 70% dos equipamentos nacionais adquiridos para a execução do projeto.
Porém, após denúncia anônima recebida em 27 de maio de 2003, o BNDES iniciou investigações administrativas e constatou fraudes nas prestações de contas, sendo mencionados dois fornecedores de equipamentos e a construtora responsável pela obra.
Segundo o Ministério Público, a indústria de carnes teria se valido de diversos expedientes para desviar recursos do financiamento do BNDES. O esquema envolveria a prestação de contas baseada em documentos falsos ou alterados, bem como a criação de uma empresa "laranja", responsável pela construção civil da unidade de industrialização.
Inépcia da denúncia
Buscando o trancamento da ação penal, inicialmente a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que não há menção às ações praticadas individualmente pelos acusados, que integram o quadro societário da empresa.
O TRF3 negou o pedido por considerar que o fato de a empresa ter regularizado as pendências financeiras junto ao BNDES não resulta no trancamento natural da ação penal. O tribunal observou que, se a denúncia descreve condutas típicas e detalhadas, de modo a permitir a qualquer dos envolvidos o exercício amplo do direito de defesa, ela não é inepta.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com os mesmos argumentos que utilizou no tribunal de segunda instância, alegando, ainda, que ao final da apuração administrativa, em 29 de maio de 2006, o próprio BNDES afirmou que o contrato de financiamento havia sido concluído de acordo com sua finalidade. Porém, a defesa observou que o Ministério Público Federal já havia se antecipado, oferecendo denúncia indeterminada e genérica contra os sócios em 23 de julho de 2004.
Imputação genérica
O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.
Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas.
Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime.
O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
TJSP CONDENA POR TORTURA PAIS DE CRIANÇA MORTA EM RIBEIRÃO PRETO
Ele faleceu em 12 de junho de 2008 no Hospital Santa Lydia, com quadro de parada cardiorrespiratória. A criança também tinha o punho direito fraturado e apresentava diversos hematomas pelo corpo quando deu entrada no local. Laudo necroscópico apontou como motivo da morte “insuficiência respiratória decorrente dos efeitos da embolia gordurosa pulmonar em virtude de politraumatismos característicos de violência contra criança”.
A desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, relatora dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus, modificou a condenação imposta a eles pelo Juízo de primeira instância, segundo o qual a criança morreu vítima de maus tratos. “A conduta dos réus, a meu ver, extrapolou o mero abuso do ‘direito de corrigir’ previsto no artigo 136 do Código Penal, ganhando contornos de intenso sofrimento físico e mental a que a vítima, criança de 5 anos, era obrigada a suportar, sem ter meios para se defender, sobretudo porque foi agredida, por diversas vezes, por crueldade extrema dos réus, fatos que a levaram a óbito”, afirmou a desembargadora em seu voto, que deu provimento ao recurso da Procuradoria e negou ao dos réus.
“Embora seja tênue a linha entre as duas espécies de crime (tortura e maus tratos), o conjunto probatório delineou o dolo de dano com que os réus agiram quando investiram, por continuadas e reiteradas vezes, contra a vítima, agredindo-a fisicamente, de modo a causar-lhe intenso sofrimento físico e mental. E os 65 hematomas, aliados às fraturas ósseas, em diversas regiões do corpo da vítima, provenientes de agressões provocadas em momentos distintos, no meu entender, são mais do que suficientes para caracterizar o crime de tortura.”
Á sessão de julgamento estiveram presentes Sandra Domingues e Natália Pereira, integrantes da União em Defesa das Vítimas de Violência (UDVV).
A votação foi unânime. Participaram da turma julgadora também os desembargadores Carlos Bueno e Francisco Bruno.
Apelação nº 0577160-98.2010.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
FRAGILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS GERA ABSOLVIÇÃO DE DUPLA SUSPEITA DE FURTAR ÁLCOOL DESTILADO
J.S.S e L.C.X.X foram denunciados por terem supostamente subtraído, durante mais de quatro anos, 2,8 milhões de litros de álcool destilado, resultando em prejuízo de quase R$ 3 milhões para a empresa.
Porém, durante a fase de instrução processual, não houve, no entender do magistrado, produção de “nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal apta a esclarecer, com a segurança exigida em seara processual penal, o que e em que quantidade foi subtraído, como foi subtraído e por quem foi subtraído”.
Diante desses fatos, não havia outra solução para o processo que não fosse a absolvição de ambos por falta de provas.
Processo nº 0085605-51.2006.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
Governo de SP quer acusados usando tornezeleiras
A Secretaria de Segurança e o Tribunal de Justiça de São Paulo pretendem adquirir tornezeleiras eletrônicas para serem usadas por réus em processos criminais. As 4,8 mil tornozeleiras em uso atualmente no estado são utilizadas para monitorar sentenciados cumprindo pena em regime de semiliberdade. As informações são da Agência Estado
Na sexta-feira, foi assinado um convênio com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça para viabilizar a compra das tornezeleiras, que devem ser adquiridas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
De acordo com a Agência Estado, entre os cerca de 190 mil presos no estado, 56 mil são provisórios. Os presos condenados à semiliberdade, com direito a saídas temporárias, são 23 mil. Atualmente há ainda 325 mil processos criminais em andamento.
"Parte dos réus que vão para os centros de detenção poderia acompanhar o processo em liberdade, se o governo garantisse condições de que eles fossem fiscalizados, problema que poderia ser resolvido pelas tornozeleiras eletrônicas", disse o juiz Rodrigo Capez, assessor da Presidência do Gabinete de Crise. "Da mesma maneira, existem réus em outros processos que não são fiscalizados e poderiam ser mais bem acompanhados pelo Estado", observou.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2012
TJ-SP substitui prisão preventiva por medida cautelar

Segundo decisão em Habeas Corpus da manhã da quinta-feira (6/12), os empresários devem ir a juízo comprovar o endereço e apresentar atestado de atividades. Estão proibidos de deixar a comarca onde moram (um em Campinas, o outro no Guarujá).
O desembargador Juvenal Duarte, relator, foi contra a concessão do Habeas Corpus, mas ficou vencido. O revisor da matéria foi o desembargador Damião Cogan e o terceiro julgador, Pinheiro Franco. Entenderam que não havia motivos para manter o encareramento preventivo.
A 5ª Câmara Criminal estendeu os efeitos da decisão para o outro empresário acusado de ser o mandante do homicídio. No Habeas Corpus não foram analisadas provas, mas apreciadas a eventual existência dos pressupostos da preventiva e a necessidade da prisão cautelar.
Os empresários também foram obrigados a entregar em juízo os seus passaportes, sendo advertidos que, “se novos indícios surgirem, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada em despacho devidamente fundamentado”.
Policiais presos
O processo sobre a morte do ex-secretário municipal tramita pela 2ª Vara Criminal de Guarujá e tem mais dois corréus. Acusados de ser os executores do assassinato, eles permanecem presos em regime de prisão preventiva. Um deles é policial militar e o outro saiu da corporação, a pedido, quase um mês depois do crime.
À época do homicídio, eles trabalhavam no 3º Batalhão da Polícia Militar, na Zona Sul da Capital. Segundo relatório final do inquérito, ambos foram reconhecidos por testemunhas. O ex-policial, inclusive, indicou aos investigadores que apuravam o caso o local em São Paulo onde estava a pistola calibre 45 usada para matar a vítima.
O ex-secretário de Guarujá foi morto com três tiros no último dia 8 de março. O crime ocorreu durante reunião do Partido da Pátria Livre (PPL), da qual participavam várias pessoas. Na sobra de disparos, uma delas foi baleada no pé. Os executores fugiram em uma moto e agiram como “profissionais”, conforme consta do inquérito.
Segundo as investigações da Polícia Civil, motivou o homicídio suposta promessa de anistia de vultosos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma grande e valorizada área do Jardim Virgínia, em Guarujá, adquirida pelos empresários apontados como mandantes.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012