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terça-feira, 6 de novembro de 2012
Ministro mantém transferência de detento para presídio federal de Porto Velho (RO)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 115539, impetrado em favor de Eliton Alves Alfaia, no qual contesta a sua transferência da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva (mais conhecida como Urso Branco) para o Presídio Federal de Segurança Máxima de Porto Velho (RO). Eliton foi condenado por tráfico de drogas, latrocínio, roubo qualificado e crime de desobediência a penas que totalizam 49 anos de reclusão e sua transferência foi feita a pedido do secretário estadual de Segurança Pública em razão de sua alta periculosidade e indisciplina. Também foi apontado sua condição de “nova liderança dos detentos”.
A transferência ocorreu por determinação do juízo da Vara de Execução Penal de Porto Velho, que considerou a medida de “extrema necessidade a bem da segurança pública”, tendo em vista que a ausência de celas individuais na Penitenciária Urso Branco favorece a convivência com os demais segregados, permitindo o aliciamento e o planejamento de novas ações criminosas. Eliton não foi ouvido previamente sobre a transferência. O juiz considerou a medida “insusceptível de realização” na medida em que poderia provocar rebelião ou motim. A circunstância levou a Defensoria Pública a impetrar HC ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas o pedido foi indeferido por aquela corte. Em seguida, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a transferência do condenado. Agora, reiterando os argumentos apresentados às instâncias anteriores, a DPU impetrou o HC no Supremo.
Na análise do pedido de liminar, o ministro Fux rejeitou os argumentos de que a transferência do preso foi feita sem observância da Resolução 557, de 8 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Lei 11.671/2008, que disciplinam a transferência de presos. No HC ao Supremo, a DPU pediu que a transferência fosse declarada nula, com a consequente recondução do preso ao Urso Branco.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a lei mencionada dispõe que “havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”. O ministro considerou que os fatos que caracterizam a situação de emergência estão “exaustivamente demonstrados”.
Tanto o secretário de Segurança Pública quanto o juiz da Vara de Execuções Penais de Porto Velho ressaltam o histórico de motins e rebeliões violentas ocorridas na Penitenciária Urso Branco desde 2001, quando 27 presos foram mortos. Esse fato levou o Brasil e o Estado de Rondônia a serem julgados perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Desde então, o organismo internacional vem acompanhando as ações administrativas adotadas no sistema penitenciário de Rondônia, circunstância que não impediu um novo levante de presos, ocorrido em 2003, quando 14 detentos foram executados pelos companheiros de cárcere. Segundo o secretário de Segurança, eventos menores continuam a ocorrer desde então, por isso a remoção de detentos para presídios federais de segurança máxima tem servido como “instrumento amortizador perante a comunidade carcerária”.
Fonte STF
JUSTIÇA CONDENA ACUSADOS DE TRANSPORTAR ENTORPECENTE EM RODOVIA
O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central, condenou dupla presa quando tentava transportar entorpecentes para o interior do Estado.
De acordo com os autos do processo, policiais civis investigaram os acusados M.D.G.F e F.J.S durante algum tempo e, no dia combinado entre eles para transportar a droga, os agentes os abordaram em um posto da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Fernão Dias e os prenderam em flagrante. Com eles, foram encontrados mais de 11 quilos de cocaína, além de 485 gramas de maconha e 4,2 gramas de ecstasy. F.J.S portava também uma pistola calibre 9mm, municiada.
Denunciado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, M.D.G.F foi condenado à pena de oito anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal. Já F.J.S – que também foi denunciado pelo porte de arma –, foi sentenciado em 11 anos de reclusão e 1.210 dias-multa, também no patamar mínimo. Por se tratar de crime equiparado a hediondo, o regime inicial estabelecido para o cumprimento da condenação foi o fechado, pois, segundo o magistrado, “a gravidade concreta das condutas praticadas não permite regime de cumprimento diverso do gravoso”.
Processo nº 0025199-54.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa) / DS (arte)
CONDENADO RAPAZ QUE MATOU E ROUBOU DUAS SENHORAS EM IBIÚNA
O juiz Danilo Fadel de Castro, da 1ª Vara Judicial de Ibiúna condenou B.M.P.P. por duplo latrocínio, em crime ocorrido no final do ano de 2011. Em um condomínio fechado, no qual também residia, ele entrou numa casa e matou de forma violenta duas senhoras que mantinham relação de amizade com ele e toda sua família. Na fuga, ainda subtraiu bens de uma das vítimas.
Segundo a decisão do juiz: “não obstante, depreende-se de todos os elementos coligidos aos autos que o réu praticou crime hediondo, agindo com violência, frieza e brutalidade incomum, a evidenciar que se trata de pessoa extremamente perigosa e nociva à sociedade. Anoto, nesse sentido que, conforme as conclusões da perícia (fls. 40/42, do apenso respectivo), o réu possuía parcial capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, o que significa que, ainda que sob efeito de drogas e álcool, tinha percepção e alguma condição de evitar o trágico resultado”.
O magistrado condenou o réu como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, à pena de 20 anos reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 20 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na sentença, o juiz também registrou a necessidade de o réu ser submetido a tratamento médico: “por fim, e considerando que a perícia médica constatou que o réu apresenta síndrome de dependência por múltiplas drogas, determino que, nos termos dos artigos 47 e 26, da Lei 11.343/06, lhe seja ministrado tratamento médico ambulatorial adequado, durante o cumprimento de sua pena”.
Processo nº: 238.01.2011.004829-1
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / DS (arte)