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quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Marcado julgamento de suspeitos de matar juíza

Segundo a decisão, o acusado será julgado separadamente, pois está em uma situação jurídica diferenciada já que fez espontaneamente a delação premiada. Os réus Junior Cezar de Medeiros, Jefferson de Araújo Miranda e Jovanis Falcão Junior serão julgados no dia 29 de janeiro de 2013, no mesmo horário.
O juiz também decidiu desmembrar o processo em relação aos outros sete acusados, que estão aguardando o julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia. Todos são acusados pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha.
“Para o presente caso, entendo de bom alvitre e como medida extremamente necessária à boa administração da Justiça que se proceda à separação dos julgamentos, evitando-se tumulto e obstáculos na resposta penal a ser proferida com total isenção. Para tanto, aplico por analogia o artigo 80 do CPP, norma de natureza processual penal que faculta ao magistrado assim proceder para garantir um julgamento evidentemente tranquilo e imparcial para todos os acusados”, disse ele.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 1036362-90.2011.8.19.0002
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2012
1ª Turma concede liberdade a comerciante acusada de ser mandante de assassinato em Bertioga (SP)
Por inexistência de fundamentação da ordem de prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva medida cautelar concedida em favor da comerciante I.V.N., acusada de ser mandante de um assassinato em Bertioga, no litoral sul de São Paulo. A decisão unânime, ocorrida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103201, também se estende ao suposto executor do crime, J.F.S., e determina a soltura de ambos, se não estiverem presos por outro motivo.
Em abril de 2010, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, deferiu a medida cautelar no sentido de conceder a liberdade provisória para a comerciante e para o corréu. No julgamento de hoje (6), o ministro confirmou a liminar por falta de fundamentação do decreto de prisão. Além disso, conforme o relator, a gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar o delito. Consta dos autos que o crime cometido teria sido o de homicídio duplamente qualificado.
“Na sequência, quanto à paciente, aludiu-se à circunstância de ser a autora intelectual do crime e de tê-lo encomendado mediante paga, partindo-se, a seguir, para elucubração: por exercer influência na cidade, sendo comerciante, poderia, sem a prisão, criar obstáculo à tramitação processual ou, até mesmo, fugir para não responder ao processo?”, lembrou o ministro Marco Aurélio. Quanto ao corréu, houve informação de que ele estaria foragido para não colaborar com a Justiça.
Para o ministro, não há respaldo suficiente para a custódia. “Pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária, o mesmo devendo ser dito quanto ao fato de tratar-se de comerciante”, afirmou. “Impossível é presumir-se o excepcional, imaginando-se, simplesmente, que, em liberdade, poderá prejudicar o andamento das apurações”, completou.
Em relação ao corréu, o ministro Marco Aurélio observou o artigo 366 do Código de Processo Penal, segundo o qual se o acusado não for encontrado no distrito da culpa, vindo a ser declarado revel, e não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e a prescrição. “Em síntese, verificado o fenômeno da revelia, da ausência de constituição de profissional da advocacia, a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, ressaltou o relator.
Ao aplicar recente jurisprudência da Turma, os ministros julgaram extinta a ordem de HC por inadequação do meio processual adotado, tendo em vista a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, a Primeira Turma concedeu o pedido de ofício.
Fonte : STF
Primeira Turma nega HC a acusado de repasse de cola eletrônica em concurso
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu um pedido feito no Habeas Corpus (HC) 109239, impetrado em favor de M.A.D.L., servidor público denunciado por suposta prática de fraude em concurso público. Segundo a denúncia encaminhada à Justiça Federal de Santos, o réu teria, juntamente com outros 30 acusados, montado um esquema de repasse de respostas a candidatos de um concurso para auditor da Receita Federal, por meio de ponto eletrônico.
A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que a prática de cola eletrônica, embora configure fraude, não é crime, e não pode ser equiparada a estelionato ou falsidade ideológica. O pedido de liminar havia sido negado pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio, em agosto de 2011.
A primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o posicionamento do ministro Marco Aurélio, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que não se configurou ilegalidade na decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar nos autos de um habeas corpus impetrado naquela corte. “Consignei que o paciente teria praticado fraude em concurso público contratando técnicos para a elaboração de respostas que foram repassadas a candidatos por meio de ponto eletrônico, o que haveria ocorrido mediante pagamento. Não existe ilegalidade no ato formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois caberia ao colegiado a apreciação da alegada ausência de justa causa quanto à atipicidade da conduta, questão ligada ao mérito da impetração”, afirmou o relator do processo no STF.
Fonte : STF
Análise de defesa prévia é obrigatória em ação penal
Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o juiz deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de Habeas Corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.
O relator do Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias — por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.
Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.
O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.
O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.
A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.
Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”.
Com base no voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam Habeas Corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 232842
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2012