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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Detração poderá ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória

O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 7, o PL 93/12, da Câmara, que altera oCPP para permitir ao próprio juiz da causa considerar o tempo de cumprimento de prisão provisória ao fixar o regime inicial de prisão do condenado.
O relator da proposta, senador Romero Jucá, explicou que, atualmente, compete ao juiz da execução penal - encarregado de definir o cumprimento da sentença - analisar a possibilidade de progressão de regime (de fechado para semiaberto ou aberto) com base no tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente.
A mudança aprovada no CPP vai permitir que esse ajuste seja feito pelo próprio juiz que condenou o acusado. Segundo Jucá, o juiz sentenciante possui, na grande maioria das vezes, todos os dados necessários à apreciação da pretensão.
"Isso vai facilitar o cumprimento da pena e a liberação de pessoas que estão cumprindo pena além do tempo previsto. Esse é um trabalho proposto pelo Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e tem origem no MJ", ressaltou.
Na exposição de motivos que acompanhou o projeto – enviado ao Congresso pelo Poder Executivo – o MJ argumentou que o quadro atual vem gerando sofrimento desnecessário e injusto ao preso, obrigado a cumprir pena de prisão além do prazo estabelecido pela Justiça.
O projeto segue agora para sanção presidencial.
Fonte : Migalhas



Mantida prisão preventiva de policial civil acusado de integrar quadrilha

Um agente da polícia civil acusado de integrar associação criminosa deve continuar preso. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu estar evidenciada a periculosidade concreta do acusado, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar, para o bem da ordem pública. 
A Polícia Civil de Pernambuco realizou investigação, entre julho de 2011 e março de 2012, que resultou na prisão de 13 denunciados, entre eles o paciente do habeas corpus, agente da Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial. 
Segundo a denúncia, a quadrilha, que atuava supostamente sob o comando do delegado titular daquela unidade, desviava em proveito próprio valores e bens apreendidos nas operações realizadas pela delegacia, e recebia vantagens indevidas devido à função pública de seus membros. 
Em março de 2012, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial. O juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública considerou que a prova de materialidade dos delitos estava nas gravações realizadas, havendo fortes indícios de autoria. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. 
Garantia da ordem 
Segundo os autos, as condutas apontadas são de altíssima gravidade e revelam um esquema sólido e forte entre particulares e policiais civis. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, já que há grandes riscos de que, solto, o acusado poderia reiterar as condutas criminosas em razão do acesso a informações e a toda a logística necessária à realização de ilícitos. 
A defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Sustentou ainda que o agente já foi afastado de suas funções e não teria mais poder referente à atividade policial. Por fim, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, ressaltando que o paciente está preso desde março de 2012. 
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a vedação à liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Porém, no caso, ele identificou elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 
Ações contínuas 
No entendimento do ministro, as circunstâncias apontam para a existência de um grupo bem estruturado, voltado de forma habitual para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e abuso de autoridade. Para o relator, não é um fato isolado, mas uma continuidade de ações criminosas cometidas por quem tem a obrigação de evitar a prática de ações semelhantes. 
Segundo o ministro, o juiz não se baseou em informações abstratas, tendo feito referências à periculosidade do agente quanto a atos concretos, principalmente pelo fato de integrar quadrilha de policiais acusada de cometer diversos crimes de maneira habitual. No que se refere ao excesso de prazo, a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância.


Mantido processo contra policial rodoviário federal de Sergipe acusado de cobrar propina

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial rodoviário federal investigado por corrupção. Ele e outros policiais que atuavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Cristianópolis (SE) respondem a processo por suspeita de cobrar propina para liberar carros em situação irregular. 
A defesa do policial impetrou habeas corpus alegando nulidade da ação penal. Apontou ilegalidade das escutas telefônicas – que teriam sido autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima –, das sucessivas renovações das escutas sem a devida motivação e da falta de transcrição dos diálogos. 
Todas as alegações foram rejeitadas pelos ministros da Sexta Turma, que seguiram integralmente o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, negando o habeas corpus. Para eles, os argumentos da defesa exigem exame mais aprofundado das provas, o que é inviável em habeas corpus. Além disso, não houve a demonstração da ilicitude das escutas telefônicas, análise essa que poderá ocorrer adequadamente no curso da ação penal. 
Operação Passadiço 
Os policiais foram investigados pela Operação Passadiço da Polícia Federal (PF). Após denúncias anônimas encaminhadas à Corregedoria da PRF, de que policiais rodoviários federais estariam cobrando propina para liberar carros com irregularidades, foi instaurado processo administrativo de investigação. 
Durante um mês de monitoramento, realizado entre outubro e novembro de 2006, a PF constatou que as câmeras de filmagem do posto de Cristianópolis foram desligadas 21 vezes, sempre pela mesma equipe dos investigados, o que demonstra a prática de irregularidade. 
Escutas legais 
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, os elementos dos autos afastam a alegação de que foram utilizadas denúncias anônimas como único meio de prova para motivar a investigação policial. “O procedimento adotado nas investigações guarda perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se que antes da determinação de quebra de sigilo foram realizadas as diligências necessárias para justificar as escutas telefônicas”, concluiu o relator. 
Também não foi aceito pelo relator o argumento de ilegalidade nas prorrogações das escutas telefônicas. Na avaliação do ministro, elas foram feitas dentro da legalidade e devidamente fundamentadas. “Cumpre consignar que as escutas telefônicas perduraram pelo período de oito meses, o que, dada a complexidade do feito e dos fundamentos apresentados, mostra-se razoável, não caracterizando abuso”, entendeu. 
A tese de ilegalidade na falta de transcrição integral das conversas interceptadas também foi rejeitada. O relator observou que foram desgravados os trechos relevantes para a investigação, e a defesa não demonstrou nenhum prejuízo causado pela transcrição parcial dos diálogos. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Ação penal é trancada por falta evidências


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a uma funcionária da empresa Rondônia Distribuidora, para trancar ação penal instaurada contra ela. A funcionária foi denunciada pela suposta prática do crime de quadrilha. Foi acusada de ser responsável pela organização financeira das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em fraude fiscal.
Os ministros, em decisão unânime, entenderam que não há na denúncia peças e documentos seguros que indiquem a prática do crime por parte dela. “Os fatos e conclusões apontados na inicial não descrevem de que maneira a conduta da paciente poderia se enquadrar na supracitada previsão típica”, assinalou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que os requisitos da lei não foram atendidos, pois não há a adequada indicação da conduta ilícita imputada à funcionária, bem como não há adequação entre os fatos e a autoria, nem a descrição dos meios empregados e da maneira pela qual foram praticados os supostos crimes.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a conduta delituosa em apuração não guarda nenhuma identificação com o tipo penal relativo a quadrilha. “Lembremo-nos que a inicial deve vir acompanhada de um mínimo de prova ou de evidências que demonstrem o inequívoco ajuste entre os acusados para o fim de cometer crimes. Isso aqui não ocorreu”, observou Bellizze.
Segundo o ministro, não há elementos a sustentar a participação da funcionária no crime de quadrilha, diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados apontados pelo promotor de Justiça. “O contexto do crime, como narrado na inicial, não me conduz, decididamente, ainda que de maneira indiciária, à ideia de crime de quadrilha. Não há descrição da associação efetiva, tampouco do vínculo permanente”, disse o relator.
Entretanto, o ministro Bellizze não afastou a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 210897
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2012