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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Júri absolve acusada de tentar matar médico do INSS


O terceiro júri popular da história da Justiça Federal em Santos terminou, na noite desta quarta-feira (24/10), com a absolvição da administradora de empresas A.C.N.P., de 49 anos, acusada de tentar matar um médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As seis mulheres e o homem sorteados para compor o Conselho de Sentença consideraram que a ré é inimputável, ou seja, não tem consciência do caráter ilícito dos seus atos e, portanto, não pode ser responsabilizada criminalmente por eles.
O Ministério Público Federal denunciou A.C.N.P. por uma tentativa de homicídio duplamente qualificado, porque ela desferiu facadas no médico-perito, de 35 anos, dentro de um consultório da agência do INSS na Aparecida, em Santos, em 21 março de 2007. Ainda conforme o MPF, a vítima só não morreu porque terceiros intervieram e ela recebeu eficaz socorro.
A decisão dos jurados acolheu a tese do advogado Eduardo Antonio Miguel Elias, defensor da acusada. A juíza federal Márcia Uematsu Furukawa, em vez de fixar uma condenação à acusada, lhe impôs medida de segurança, consistente em internação em hospital psiquiátrico ou, na falta deste, em estabelecimento similar, pelo tempo necessário ao tratamento.
O procurador da República Antonio Morimoto Júnior sustentou que A.C.N.P. cometeu a tentativa de homicídio por motivo torpe — caracterizado pela vingança da ré ao não ter restabelecido pela vítima o benefício por incapacidade que recebia do INSS — e pelo emprego de meio cruel — devido ao uso de uma faca de 26 centímetros. Na hipótese de condenação, a pena variaria de 4 a 20 anos de reclusão.
Devido a transtornos mentais, a ré estava afastada do trabalho desde setembro de 2003. A partir daí até a data do crime, ela teve o benefício previdenciário renovado por cinco vezes, mas recebeu alta de um médico em 6 de fevereiro de 2007. Ao retornar ao posto do INSS em 14 de fevereiro daquele ano, a acusada foi informada pelo médico que ele confirmava a alta assinada pelo colega.
Uma semana depois, A.C.N.P voltou ao posto do INSS, invadiu o consultório onde estava a vítima e, armada com uma faca de cozinha, a atacou. O médico foi atingido quatro vezes na perna direita e uma, na esquerda. Ele sofreu intensa hemorragia, precisou ser operado e levou 18 pontos. Uma das facadas atravessou o tornozelo e rompeu o tendão de Aquiles. A acusada foi autuada em flagrante e, após ficar 37 dias presa, pôde responder pelo crime em liberdade.
A sessão durou cerca de 12 horas. Oito testemunhas depuseram em plenário, entre as quais uma médica-perita do INSS que, por três vezes, concedeu benefício previdenciário à ré e chegou a diagnosticar “transtorno afetivo bipolar psicótico”. Ao ser questionada pela defesa sobre esse quadro clínico, a médica o classificou como “gravíssimo”.
O médico estava intimado para o júri, mas não compareceu. Ele não mais faz parte do INSS e, atualmente, integra a equipe de médicos da Câmara dos Deputados, trabalhando e residindo em Brasília. Para suprir a sua ausência, o procurador da República Antonio Morimoto Junior requereu a leitura em plenário do depoimento prestado pela vítima na primeira fase do processo. Após a sessão, o representante do MPF disse que não recorrerá.
O interrogatório
Ao ser interrogada em plenário, A.C.N.P. disparou duras críticas ao INSS. “No INSS você é humilhada por pedir o que tem direito. Pedir esmola na rua é menos humilhante. O problema psiquiátrico é complicado, porque não sangra. As pessoas não acreditam, mas não é legal ficar sem trabalhar. Por menor que seja o salário, é honroso trabalhar e recebê-lo”.
Segundo a administradora de empresas, por mais de 30 anos contribuiu ao INSS, recebendo o auxílio-doença por cinco anos. De dois em dois meses, ela era reavaliada, sendo o benefício renovado por vários médicos. Porém, a vítima entendeu que não era o caso de renovação. Pior do que isso, ela defende-se agora de ação de execução fiscal do INSS. Ele exige a devolução dos valores dos benefícios que pagou à ré, com a devida atualização monetária, e conseguiu a penhora do apartamento dela.
“Só na Cosipa (Companhia Siderúrgica Paulista) trabalhei 21 anos, sendo demitida em virtude de corte de pessoal. Enquanto trabalhava lá, cursei faculdade de Administração de Empresas. O único bem que consegui adquirir foi o apartamento e agora posso perdê-lo, porque o INSS quer a devolução daquilo que me pagou com base nos laudos dos seus próprios médicos”, desabafou A.C.N.P.. Segundo o advogado Eduardo Elias, os valores exigidos pela Previdência Social superam a casa dos R$ 100 mil.
Em relação ao crime, a acusada afirmou não se recordar de nada do que aconteceu. Ela disse que nunca quis se vingar da vítima, alegando que só teve contato com ela uma vez e sequer teria condições de reconhecê-la agora. Sobre suposta premeditação do crime em virtude de ir à agência do INSS armada de faca, conforme destacou o MPF, explicou que usa habitualmente esse instrumento para cortar frutas e outros alimentos, porque tem comprometida a sua função mastigatória. “Até para comer pastel uso faca e garfo”.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2012




Intimação de réu não encontrado pode ser por edital


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Habeas Corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, sobre o conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.
“Com a nova redação foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”
Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia. “No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”, concluiu.
No caso, o réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia. Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.
No Habeas Corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.
A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2012



TJ não libera carteira de motorista de Thor Batista


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio negou a liberação da carteira de habilitação do estudante Thor de Oliveira Fuhrken Batista, filho do empresário Eike Batista. Ele perdeu o direito de dirigir pelo prazo de um ano por decisão da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, após atropelar e matar, em março, o ciclista Wanderson Pereira Santos, no km 101, da BR-040. 
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, Thor agiu de forma imprudente, uma vez que dirigia em velocidade incompatível para o local, não inferior a 135 Km/h, de acordo com o laudo pericial. A velocidade máxima permitida para veículos de passeio no trecho é de 110 Km/h. O estudante responde por homicídio culposo, cuja pena é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em 13 de setembro de 2012, a 5ª Câmara Criminal, por maioria de votos, concedeu a Thor o direito temporário de dirigir até o julgamento do mérito do recurso impetrado pelo advogado Márcio Thomaz Bastos contra a decisão de primeira instância, o que ocorreu nesta quinta-feira (25/10).
O desembargador Sérgio de Souza Verani, relator do recurso, negou provimento ao pedido da defesa do jovem, sendo seguido pelo desembargador Antonio Carlos dos Santos Bitencourt. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Processo 0045545-74.2012.8.19.0000
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2012



Mantida ação contra empresário que teria ofertado R$ 500 para empregado mentir em audiência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra empresário acusado de oferecer R$ 500 para que um empregado seu prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.
Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a testemunha recebeu três telefonemas do proprietário na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Nas ligações, ele teria pedido ao empregado que afirmasse ter recebido corretamente os valores devidos pela empresa e “não falasse nenhuma besteira”.
Depois do testemunho, o empresário teria reclamado do depoimento, afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado “encrencado”. O advogado da empresa foi também denunciado. Ele teria transmitido a oferta dos R$ 500, metade antes, metade depois do depoimento.
A defesa alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001. Para o ministro Og Fernandes, porém, essa alegação não pode ser apreciada em habeas corpus, em vista da reserva de plenário exigida para o controle de constitucionalidade.
Ele também rejeitou os argumentos de ilegalidade devido à instauração da ação. Conforme o relator, a decisão está bem embasada nos fatos, que para serem contrariados exigiriam reexame de provas, também impossível de ser feito em habeas corpus.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


MOTORISTA QUE APRESENTOU CNH FALSA DEVE PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE


O juiz Rodolfo Pelizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou motorista por usar carteira de habilitação falsa. A decisão foi tomada no último dia 15.
Segundo consta dos autos do processo, U.A.V foi denunciado porque, ao ser abordado por policiais, apresentou CNH falsa, no intuito de se fazer passar por motorista habilitado.
Por esse motivo, foi processado e condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo legal. Por ser primário e preencher os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento da multa anteriormente fixada.
Processo nº 0094811-16.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)



Roberto Gurgel pede apreensão de passaportes dos condenados no mensalão


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu nesta semana ao STF que determine a apreensão dos passaportes dos condenados no processo do mensalão. A medida é preventiva e tem como objetivo evitar que os réus saiam do país.
O pedido teria sido feito ao Supremo na última quarta-feira, 24, e está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. De acordo com matéria da Folha de S.Paulo, JB avisou os outros ministros sobre o fato durante o intervalo de uma das sessões de julgamento e não chegou a dizer o que faria.
Nem o gabinete de Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão, nem a assessoria de imprensa da Procuradoria confirmaram oficialmente o pedido de Gurgel. Pela assessoria de imprensa, JB afirmou que não comentaria o assunto.
O pedido poderá ser analisado por Barbosa sozinho ou ser levado por ele para apreciação do plenário.



STF reconhece a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha


O STF reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha. O Supremo julgou procedente a Rcl 14354, formulada pela PGJ - Procuradoria-Geral de Justiça do MP/SP, e cassou a decisão judicial que extinguiu a punibilidade de acusado de agredir fisicamente a sua companheira.
A PGJ interpôs a reclamação contra ato do juízo de Direito da 1ª vara Criminal da comarca de Avaré, que entendeu ser possível a retratação da vítima em sua representação. Na decisão, julgou extinta a punibilidade do autor da agressão, sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento do STF que afirmou a constitucionalidade da lei Maria da Penha e reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública.
Na Rcl 14354, o procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, afirma que a citada decisão nega a autoridade das decisões proferidas pelo STF no controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade da denominada lei Maria da Penha que afirmaram a constitucionalidade da natureza incondicionada da ação penal pública por lesão praticada contra mulher no ambiente doméstico.
Rosa fundamentou ser "insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos".
Na decisão, a ministra Rosa Weber destacou que "não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais".
Veja a íntegra da decisão.
Processo relacionado: Rcl 14.354



FRAGILIDADE DE PROVAS GERA ABSOLVIÇÃO DE ACUSADOS DE FALSO TESTEMUNHO

A juíza Mônica Salles Penna Machado, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu acusados de prestar falso testemunho em processo criminal.
De acordo com os autos do processo, M.A.S e M.A.C foram arrolados como testemunhas de defesa de dois réus suspeitos de roubo e, na intenção de favorecê-los, teriam mentido durante seus depoimentos.
No entanto, segundo a magistrada, as provas produzidas não foram suficientes para embasar uma sentença condenatória, uma vez que ambos os testemunhos “em nada influenciaram na prova do processo, tanto que suposto beneficiado foi condenado”.
Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação e os absolveu.
Processo nº 0073406-21.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)



JUSTIÇA ABSOLVE GRUPO ACUSADO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO EM ESTAÇÃO DE METRÔ


A juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusados de formação de quadrilha e de roubo a guichê em estação de metrô na zona norte da capital.
W.A.G, T.A.N.C, D.A.S e A.G.R foram denunciados por terem se associado em quadrilha armada para cometer crimes, e dois deles – W.A.G e T.A.N.C – foram também acusados de roubo ocorrido na estação Carandiru do metrô, quando R$ 17 mil foram levados de um guichê que fazia recarga de bilhete único.
Porém, os acusados não foram reconhecidos em juízo, o que, em conjunto com outras provas produzidas nos autos do processo, levaram a magistrada a decidir pela absolvição de todos os réus. Segundo ela, “meros registros de que alguns dos acusados estariam envolvidos em outras ocorrências ilícitas não bastam para lastrear a configuração do crime de quadrilha, e reclama prova segura e convincente do engajamento de todos os agentes a um vínculo associativo e consolidado para empreitadas delitivas. E foi justamente essa exigência legal que não ficou provada nos autos”, concluiu.
Processo nº 0033969-12.2007.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa)