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terça-feira, 30 de outubro de 2012
Denúncia de crime coletivo dispensa detalhes individuais
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve denúncia por quadrilha armada contra réu acusado de atuar no transporte alternativo no estado do Rio de Janeiro. O réu responde pelo crime de formação de quadrilha, em concurso com corréu pronunciado por homicídio qualificado.
De acordo com a denúncia, ele e outros réus fariam parte de um grupo armado que praticava crimes para assegurar proveitos no mercado de transporte alternativo no estado do Rio de Janeiro. Para a defesa, a acusação não descrevia sua conduta de forma suficiente.
Para o Ministério Público, o réu atuaria como “testa de ferro” dos demais, administrando a cooperativa na arrecadação de valores e intermediando outras transações. Entre os crimes cometidos para manutenção do “negócio”, o MP aponta ameaças, homicídios, extorsões, coações e obstrução de investigações.
De acordo com o ministro Og Fernandes, a denúncia descreve de forma adequada as circunstâncias do suposto crime, permitindo a ampla defesa. O relator também apontou que, nos casos de crimes coletivos, a denúncia não precisa demonstrar detalhadamente os atos individuais. Basta, segundo ele, que seja apontado o vínculo entre os réus e os fatos, que serão apurados na instrução do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Contrabando de cigarros não pode ser crime de bagatela
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que absolveu um homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava numa estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu, cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria.
A decisão foi da 7ª Turma, em julgamento de Apelação Criminal realizado dia 17 de outubro. A absolvição sumária em primeira instância se deu com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no TRF-4.
Conforme o relator da Apelação, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O desembargador se aliou ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes turma.
“Ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.
Com a decisão, os autos voltaram ao primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.