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quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Advogada é condenada por apropriação indébita
O juiz de Direito Laerte Marrone de Castro Sampaio, da 24ª vara Criminal de SP, condenou uma advogada que se apropriou indevidamente de valor pertencente à empresa à qual prestava serviços.
R.P.M.A. teria depositado em sua conta bancária pessoal a quantia de R$ 22,1 mil, referente a um depósito judicial em ação trabalhista na qual sua empregadora era parte. Ela deveria ter repassado o dinheiro à firma, mas não o fez.
Apesar de afirmar em juízo que havia um acordo entre ela e outra empresa do mesmo grupo para a utilização do valor como pagamento por serviços prestados por ela anteriormente, a acusada não conseguiu provar a afirmação e, por esse motivo, foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no patamar mínimo legal.
A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e no pagamento de um salário mínimo a uma entidade social.
Processo : 0015468-73.2008.8.26.0050
Fonte: Migalhas
CCJ da Câmara aprova três anteprojetos da subcomissão de crimes e penas

O anteprojeto que muda o capítulo do CP que trata dos crimes praticados contra a administração pública, entre outras medidas, tipificou o crime de enriquecimento ilícito - cuja pena será de dois a seis anos de reclusão, além do confisco de bens.
No mesmo capítulo, corrupção e peculato, que é o roubo ou desvio de bens cometido por ocupante de cargo público, tiveram a pena mínima ampliada de dois para três anos de reclusão. Segundo o relator, deputado Alessandro Molon (PT/RJ), o texto também elimina a diferenciação entre corrupção ativa e passiva para facilitar a punição dos corruptores.Milícias
Em relação às medidas para inibir a ação de milicianos, um dos anteprojetos aprovadosaumenta a penalidade para a formação de quadrilha ou bando miliciano (que passa a ser de reclusão de um a quatro anos, além das demais penas dos crimes cometidos pelo grupo) e acrescenta dois parágrafos tipificando o que pode ser considerado bando miliciano. Dessa forma, justificou Molon, se o bando exerce com violência ou "grave ameaça" domínio sobre os moradores de determinado lugar, será aplicada a pena de reclusão de três a dez anos, além das penas dos eventuais outros crimes cometidos.
Medicinais
Pelo texto aprovado, um crime que passará a ter punição mais leve é o de falsificação ou adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, que terá a pena de 10 a 15 anos diminuída para de 3 a 15 anos. Os cosméticos foram retirados desse tipo penal pelo relator, que criticou a pena atual de dez anos para quem falsificar batom ou colocar água em xampu.
Fonte: Migalhas
TRF-4 derruba insignificância para serviço ilegal

Como ele foi absolvido no primeiro grau por falta de provas, o Ministério Público Federal, autor da denúncia, recorreu ao TRF-4. Argumentou que não se pode aplicar ao caso os parâmetros de potência extraídos da Lei 9.612/92 — o que faria valer o princípio da insignificância. Isso porque nenhum aparelho de prestação de serviço de internet possui potência superior a 25 watts ERP. Por fim, sustentou que se trata de crime formal, que independe da comprovação de prejuízo material, sob pena de descriminalização da conduta.
O relator, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou que o parâmetro dos 25 watts para conferir insignificância na atividade clandestina de telecomunicações tem por base o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.612/98. Logo, com incidência limitada apenas aos casos de radiodifusão sonora. É incompatível, portanto, às situações que envolvam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por sinal de rádio.
Além disso, considerando as particularidades envolvendo as operações clandestinas de provedores de internet, disse que a corte tem afastado a atipicidade decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, o relator observou que se trata de delito de mera conduta, sendo desnecessários, para a configuração da tipicidade, o resultado obtido e a ocorrência de dano em razão das atividades de telecomunicações praticadas clandestinamente.
Exploração comercial
Em novembro de 2008, o denunciado instalou, em uma torre de transmissão, um aparelho Acess Point, com o objetivo de permitir que alguns amigos se utilizassem da sua internet, instalada na parte superior da residência. Uma ‘‘batida’’ da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou a exploração irregular do SCM. Os fiscais lacraram a aparelhagem usada para o fornecimento de serviço.
No âmbito da denúncia, a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto-de-infração, pelo mandado de busca e apreensão e nos depoimentos de testemunhas, que atestaram o caráter comercial dos serviços de internet.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2012
Decisão monocrática não fere princípio da colegialidade
As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça em Habeas Corpus, impetrados originalmente perante a corte, não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do STJ no julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.
O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.
O réu foi acusado pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro — dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a antecipação.
O TJ paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou morrerem, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJ-SP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.
A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.
O MPF recorreu por meio de agravo regimental. Afirmou que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.
Jurisprudência
A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJ-SP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.
O julgado do TJ-SP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.
Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.
Colegialidade
Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir Habeas Corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.
Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os Habeas Corpus impetrado na corte só tem seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. Ela acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.
Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o Agravo Regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2012