Olá Bem vindos!!
Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.
Não percam!!
Um abraço
Leonardo Pantaleão
Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.
Não percam!!
Um abraço
Leonardo Pantaleão
Visitas
Tecnologia do Blogger.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Projeto de lei redefine crime doloso e culposo
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3.832/12, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que estabelece novas definições para crime doloso e culposo e aumenta a pena dos crimes culposos. O objetivo é punir com mais rigor os delitos de trânsito, mas a mudança afeta todos os crimes.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.
Pela proposta, o crime doloso passa a ocorrer quando o agente quer o resultado e o culposo quando o agente, por imprudência consciente, assume o risco e causa o resultado.
Conforme a definição atual, o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, quanto ao crime doloso, o projeto elimina a hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de produzi-lo. Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção, por ser subjetivo.
Quanto ao crime culposo, o autor retira as expressões “negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da imprudência. As penas dos crimes culposos ficam próximas das penas dos dolosos. Atualmente, os crimes culposos têm pena inferior. No caso de homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão se for doloso e de 1 a 3 anos de detenção se for culposo.
Se o projeto for aprovado, o acidente de trânsito passa a ser considerado um crime culposo, com pena mais próxima da do doloso. Ainda hoje, há interpretações diferentes entre os juízes. Em geral, o Ministério Público tenta provar que o crime foi resultado de dolo eventual, e nem sempre resulta em condenação.
A proposta, em relação ao crime culposo, classifica a imprudência consciente em três tipos: gravíssima, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo — a pena prevista corresponderá a 9/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa; grave, quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu — a pena prevista corresponderá a 8/10 da aplicado quando praticado o crime de forma dolosa; e leve, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo — a pena prevista corresponderá à metade da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente, ou seja, quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o crime. A pena prevista corresponderá a 3/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa. O projeto pretende alterar o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Agência Câmara de Notícias.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2012
Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio

O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.
Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.
Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.
No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).
Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.
Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Promotor é condenado a indenizar delegado por ofensas em inquérito
O promotor de Justiça Jamil Luiz Simon foi condenado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Campos do Jordão a indenizar em R$ 7 mil o delegado Fernando Patto Xavier por ofensas em inquérito policial. Simon teria afirmado que o oficial da polícia não mereceria o título de doutor.
De acordo com os autos, o promotor teria comunicado ao Poder Judiciário a atuação ineficiente do delegado. Na crítica, ele teria dito que seria o caso de questionar se o citado oficial da polícia mereceria o título de 'Doutor'. Ele teria afirmado que, "Atualmente, entendemos que ele não merece o título de Doutor".
O juiz substituto Evaristo Souza da Silva considerou que, se é certo que o título de Doutor deve ser destinado somente àquelas pessoas que concluíram e foram aprovadas em Doutorado, não menos correto é o costume de que todos os atores que atuam perante o Poder Judiciário atribuírem a si respectivo título. "Mais que um título, no âmbito jurídico, a palavra Doutor passou a ser sinônimo de respeito e a maneira pela qual os profissionais da área jurídica mutuamente se tratam".
Para o juiz, tendo em vista a relação profissional entre as partes, as críticas podem ser feitas com o escopo de melhorar a atuação dos agentes. "O que não se pode permitir, sob nenhum pretexto, é que no diálogo estabelecido em quaisquer autos as partes deliberadamente se ofendam, pautando o relacionamento com a falta de respeito", afirmou.
De acordo com a decisão, aquele que exerce a crítica, portanto, embora tenha a liberdade de relatar os fatos e qualificá-los, deve agir com parcimônia, com objetividade e responsabilidade. "Na hipótese dos autos, a parte requerida não cingiu sua atuação ao exercício regular de um direito", apontou Silva.
O magistrado constatou que as palavras dirigidas ao delegado desbordaram do espírito crítico e visaram a ofendê-lo em sua personalidade, causando abalo em sua honra profissional. De acordo com ele, a conduta do réu causou ao requerente dano moral consistente em "dor, vexame, sofrimento ou humilhação".
O delegado foi representado pela advogada Marina Patto Xavier.
Curso de capoeira não serve para remição de pena
.jpg)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já haviam negado o pedido. No entendimento destes tribunais, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, além de a interpretação TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.
No caso, o detento pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão. O juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Mas, o TJ-RJ cassou a decisão do juiz após recurso do Ministério Público estadual.
Ao recorrer ao Supremo, a Defensoria Pública requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que permitiu a remição em virtude da frequência a curso regular de capoeira. Argumentou que, “por força de lei, a capoeira foi elevada à categoria de bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, adquirindo com isso o status de atividade profissionalizante, devendo o seu aprendizado ser reconhecido oficialmente como atividade estudantil regular de natureza facultativa”.
Para a Defensoria Pública, a capoeira “não se circunscreve pura e simplesmente a lutas, jogos ou danças” porque exige prática, “além de um bom preparo físico, a sensibilidade e o trabalho intelectual de seus alunos buscando desenvolver o conhecimento da música e a sua execução através de instrumentos”.
A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho ou estudo, parte do tempo da condenação. O artigo 126 da LEP estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena”. Esse desconto é feito na seguinte proporção: a cada três dias de trabalho, a pena é reduzida em um dia. Com relação ao estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, a pena é reduzida também em um dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2012
Deputado é absolvido no STF de acusação de difamação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela absolvição do deputado Wladmir Costa (PMDB-PA) do crime de difamação. E, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do parlamentar com relação ao crime de injúria.
A ministra relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, avaliou que os fatos imputados ao deputado seriam relativos ao crime de injúria e não de difamação, uma vez que segundo a relatora as palavras proferidas se enquadram no artigo 140 do Código Penal (injúria), não havendo elementos que apontem a existência de afirmações de fatos ofensivos à reputação do ex-senador, como exige o artigo 139 (difamação) do Código Penal.
“Assim, estou encaminhando a votação no sentido de absolver o querelado do crime de difamação com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal – os elementos não são suficientes para caracterizar o tipo — e reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao crime de injúria, com a extinção da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, do Código Penal)", concluiu a ministra.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que ficou caracterizada a injúria não só ao ex-senador, mas também às mulheres e aos gays, quando o deputado disse em seu programa de TV que “nem para ser mulher” ele servia e “nem para ser gay” ele servia. Segundo o ministro Marco Aurélio, “um preconceito incrível aqui, que se mostra inadmissível, considerada a postura de um homem público que se espera de um parlamentar”.
Na ação, o deputado foi acusado pelo ex-senador Ademir Andrade (PSB) da prática dos crimes contra a honra (injúria e difamação) até então previstos na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo. Segundo o ex-senador, o deputado teria ofendido sua honra com declarações feitas em um programa de TV.
A defesa do deputado Wladmir Costa alegou que o parlamentar, em seu programa de televisão, fazia comentários sobre fatos de repercussão relativos à população paraense, como o caso da chamada Operação Galileia, em que figurou como acusado o ex-senador, então presidente da Companhia Docas do Pará, Ademir Andrade.
O defensor do deputado rebateu as acusações de injúria e difamação contra o ex-senador. Sustentou que o parlamentar se ateve ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e ao exercício da crítica política e que Wladmir Costa agiu em defesa do interesse público. Argumentou que não há fato determinado para sustentar a tipificação do crime de difamação e apontou a prescrição da pretensão punitiva para o crimes de injúria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
Ação Penal 474
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2012