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terça-feira, 11 de setembro de 2012
BO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DEVE SER ELABORADO POR DELEGADO

O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.
A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua discricionariedade”, declarou.
O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende.
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)
TJ-SP tranca inquérito contra advogada de Lindemberg
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta segunda-feira (10/9), o trancamento de inquérito policial aberto contra a advogada Ana Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, para apurar suposto crime de injúria contra a juíza Milena Dias. Por dois votos a um, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ concedeu Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Entendeu que a discussão travada entre as duas decorreu do “clima tenso” típico do tribunal do júri.
A briga aconteceu durante o julgamento de Lindemberg, acusado — e condenado — de sequestrar e matar a namorada Eloá Pimentel. Ana Lúcia, durante a defesa de seu cliente, suscitou o “princípio da verdade real”, ao que Milena Dias retrucou que tal princípio não existia. A tréplica da advogada foi que a juíza deveria “voltar a estudar, ler mais”.
Milena Dias entendeu a fala como crime de injúria e pediu abertura de inquérito para apurar a conduta. A OAB paulista entrou no caso para defender as prerrogativas da atuação de Ana Lúcia. Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da autarquia, é quem assina o HC apreciado nesta segunda.
Pelas prerrogativas
No HC, Ana Lúcia afirmava que apenas se defendeu do tom “irônico e jocoso” adotado pela juíza durante o julgamento. Trouxe o artigo 133 da Constituição Federal, que elege o advogado como “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.
O recurso foi distribuído ao desembargador Mário Devienne Ferraz, que o negou. Disse que os fatos alegados nos autos não ficaram comprovados, e chamou atenção para a escolha da via recursal. “O Habeas Corpus não tem limite tão amplo para que se vasculhem os fatos novamente.”
Em voto-vista nesta segunda, o desembargador Péricles Piza de Toledo Júnior discordou do colega. Disse que a discussão foi marcada por “expressões mal colocadas”, mas que não foram troca de ofensas e muito menos injúria. Foram “fruto do clima tenso do júri, que inclusive, no caso concreto, teve ampla cobertura pela imprensa nacional”, disse.
“Embora deselegante, tal episódio não pode ser considerado injúria. A advogada objetivou apenas retrucar as afirmações irônicas da magistrada”, resumiu. Piza citou o mesmo artigo 133 da Constituição e afirmou que as prerrogativas e condições necessárias à atuação do advogado não podem ser “censuradas”. O desembargador Márcio Orlando Bártoli concordou com a divergência. “O advogado é indispensável e inviolável.”
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012