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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

1ª Turma do STF deixa de admitir HC substitutivo


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir Habeas Corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). De acordo com o novo entendimento da turma, para se questionar uma decisão de instância anterior que denega pedido de HC, o instrumento adequado é o RHC e não o HC.
O ministro Marco Aurélio já havia sinalizado a mudança de entendimento em seu voto no HC 108.715,noticiado pela revista Consultor Jurídico. A votação do processo, porém, foi interrompida por pedido de vista e o ministro colocou o assunto novamente em pauta no julgamento do HC 109.956, do qual é relator.
Por maioria de votos, a turma acompanhando o voto do relator, que considerou inadequado o pedido de Habeas Corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná.
O réu do HC 109.956 pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de HC no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça. Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. A manobra não foi bem recebida. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o tribunal passou a aceitar os Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje, e o recebimento de tal recurso já não é mais possível.
“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição”, diz Marco Aurélio em seu voto.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o HC em substituição ao RHC, um meio processual inadequado. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
O presidente da turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela corte, entendendo ser cabível o Habeas Corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da turma.
A turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício, seguindo, novamente, o entendimento de Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012



Prisão cautelar serve para garantir ordem pública


Para garantir a “ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos”, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade a dois acusados de tentar matar uma mulher grávida de quatro meses, à época. O fato aconteceu em São Paulo e os réus, que estão presos desde setembro do ano passado, são o marido e a sogra da vítima.
O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, recordou que as prisões cautelares são uma exceção à regra constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não identificou constrangimento ilegal na prisão.
Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, são indicativos da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social.
De acordo com a acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro contra um caminhão e foi, então, socorrida.
A defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Impetrou, então, novo HC. Desta vez no STJ, reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, pois os réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na instrução criminal.
Mussi, porém, concluiu que a prisão dos acusados encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem pública”. Quanto ao excesso de prazo, não conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no TJ-SP e sua análise no STJ representaria supressão de instância.
Diante disso, a 5ª Turma do STJ negou pedido de liberdade aos dois acusados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 240994.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012