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quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Quinta Turma revoga prisão do empresário Nenê Constantino
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, revogou a prisão preventiva imposta a Constantino de Oliveira, fundador da companhia aérea Gol, e aplicou ao réu medidas cautelares alternativas.
Denunciado por homicídio qualificado, o empresário de 81 anos – mais conhecido como Nenê Constantino – cumpria prisão domiciliar, substituída agora por recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da cidade onde reside.
O processo corre na Justiça do Distrito Federal. A prisão cautelar foi decretada depois que um corréu supostamente disposto a testemunhar contra Constantino sofreu tentativa de assassinato às vésperas da audiência em que iria depor.
Risco à ordem
Por causa do atentado, o magistrado concluiu que o réu representava risco à ordem pública e à instrução criminal. Em razão dos problemas de saúde e da idade avançada, 79 anos na época, o magistrado determinou que a prisão fosse cumprida em regime domiciliar.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal. Porém, o argumento foi desconsiderado pelo relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, por falta de prequestionamento, pois a questão não havia sido analisada previamente na segunda instância.
O relator julgou somente o que se referia à necessidade da prisão cautelar, observadas as condições de saúde e a idade do réu.
O desembargador apurou que Constantino responde a três processos no Distrito Federal e que em todos eles está encerrada a instrução processual, não sendo mais necessária a prisão por conveniência da instrução criminal.
Restrições alternativas
Ele ressaltou ainda que o empresário possui atualmente 81 anos de idade e condições de saúde debilitadas. Além disso, o relator observou que o réu é primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, “a favor de quem milita o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade”.
O relator julgou que medidas cautelares alternativas à prisão deveriam ser adotadas, “evitando-se, assim, a inadmissível situação de utilizar-se das prisões processuais como mecanismo de execução antecipada da pena”, sendo o encarceramento “medida excepcional e extrema”.
Com base nisso, Macabu votou pela revogação da prisão e aplicou ao réu duas medidas cautelares, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros. Uma delas é a proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, com o recolhimento de passaportes emitidos em seu nome, sob prestação de compromisso de comparecer aos atos judiciais para os quais seja intimado.
Além disso, foi imposto a Constantino o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, na forma a ser fixada pelo juiz da causa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Advogado suspeito de coação sobre detento tem HC negado
Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack
A Câmara aprovou, na quarta-feira (8/8), o substitutivo para o PL 5444/09, que aumenta as penas em 2/3 até o dobro para o tráfico do crack. O texto altera o artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para tráfico de drogas.
A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado.
A intenção do autor do projeto é equiparar o tráfico de crack ao crime de envenamento de água potável, que é punido com, no mínimo, dez anos de reclusão. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) argumenta que a droga apresenta elevado potencial de dependência e de danos ao organismo. Ele ressalta, ainda, que milhares de pessoas perdem a vida em razão da agressividade de usuários e traficantes desse tipo de entorpecente.
O aumento da pena em 2/3 até o dobro também valerá para quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack. Nesses casos, a pena prevista atualmente é detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
A punição também poderá ser aumentada para quem oferecer crack, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. A pena atual para esse crime é detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa. O relator do texto em Plenário é o deputado Hugo Leal (PSC-RJ).
O relator da Comissão Especial sobre o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (PL 7663/10), deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), disse que o crack precisa ter um tratamento mais rigoroso em toda a legislação. “Não é justo punir alguém que venda maconha na mesma dimensão de alguém que vende crack. Ainda que as duas sejam ilícitas, o estrago feito pela maconha não é o mesmo do que o do crack”, afirmou.
Integrante da comissão especial, o deputado Osmar Terra (PMDB-RS) também defendeu o endurecimento da pena do tráfico de crack. Ele disse que manter o traficante mais tempo longe da sociedade vai conter a disseminação do uso. “É a lógica que usamos para conter um vírus. Enquanto ele estiver circulando, mais gente vai se contaminar. Assim, quanto mais traficante vendendo, maior o número de dependentes”. Com informações da Agência Câmara.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012
STJ reconhece presunção absoluta de violência em estupro
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os embargos que questionavam o caráter da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, determinou a validade da decisão anterior e afirmou a presunção absoluta da violência.
Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em Recurso Especial, a 5ª Turma do STJ determinou o retorno do caso ao TJ-SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento do menor. A defesa, então, recorreu com Agravo Regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.
Em seguida, os advogados contestaram a decisão com Embargos de Declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou Embargos de Divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª Turma e da 6ª Turma.
O embargo se refere a julgamento no final de 2011, quando 3ª Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência. Na ocasião, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal — revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos —, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. Insatisfeito, o Ministério Público Federal ingressou com Embargos de Declaração contra o resultado do julgamento na 3ª Seção.
Segundo o ministro do STJ, Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª Turma (Agravo Regimental), era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Para Dipp, o julgamento pela 5ª Turma do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição a divergência contra o mérito do Recurso Especial. Como o acórdão do Recurso Especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os Embargos de Divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), o recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os Embargos de Declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos Embargos de Divergência foi omissa sobre a questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012

Denunciado por homicídio qualificado, o empresário de 81 anos – mais conhecido como Nenê Constantino – cumpria prisão domiciliar, substituída agora por recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da cidade onde reside.
O processo corre na Justiça do Distrito Federal. A prisão cautelar foi decretada depois que um corréu supostamente disposto a testemunhar contra Constantino sofreu tentativa de assassinato às vésperas da audiência em que iria depor.
Risco à ordem
Por causa do atentado, o magistrado concluiu que o réu representava risco à ordem pública e à instrução criminal. Em razão dos problemas de saúde e da idade avançada, 79 anos na época, o magistrado determinou que a prisão fosse cumprida em regime domiciliar.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal. Porém, o argumento foi desconsiderado pelo relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, por falta de prequestionamento, pois a questão não havia sido analisada previamente na segunda instância.
O relator julgou somente o que se referia à necessidade da prisão cautelar, observadas as condições de saúde e a idade do réu.
O desembargador apurou que Constantino responde a três processos no Distrito Federal e que em todos eles está encerrada a instrução processual, não sendo mais necessária a prisão por conveniência da instrução criminal.
Restrições alternativas
Ele ressaltou ainda que o empresário possui atualmente 81 anos de idade e condições de saúde debilitadas. Além disso, o relator observou que o réu é primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, “a favor de quem milita o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade”.
O relator julgou que medidas cautelares alternativas à prisão deveriam ser adotadas, “evitando-se, assim, a inadmissível situação de utilizar-se das prisões processuais como mecanismo de execução antecipada da pena”, sendo o encarceramento “medida excepcional e extrema”.
Com base nisso, Macabu votou pela revogação da prisão e aplicou ao réu duas medidas cautelares, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros. Uma delas é a proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, com o recolhimento de passaportes emitidos em seu nome, sob prestação de compromisso de comparecer aos atos judiciais para os quais seja intimado.
Além disso, foi imposto a Constantino o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, na forma a ser fixada pelo juiz da causa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Advogado suspeito de coação sobre detento tem HC negado
A 3ª câmara Criminal do TJ/SC negou HC para advogado acusado de coagir detento a mudar suas declarações em inquérito policial, com vistas na satisfação de interesse próprio, uma vez que, na referida ação, o paciente responde por tráfico de influência. A defesa do causídico pretendia o trancamento da ação penal.
O impetrante sustentou falta de justa causa para a deflagração do processo, já que a conduta de seu cliente não é crime. Alegou ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito, e ressaltou que a denúncia não descreveu a grave ameaça, elemento necessário à configuração do delito.
O desembargador Torres Marques, que relatou a ação, disse que "no inquérito policial, de fato, há elementos indicativos de que o advogado [...] pediu para que o referido detento alterasse suas declarações, mediante ameaça velada." A suposta vítima afirmou que se sentiu coagida, pois o paciente presidia importante órgão de administração penitenciária e poderia prejudicar sua situação carcerária. Marques acrescentou que informações do inquérito "conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizam, por essa razão, a continuidade da ação penal". Leia mais
Condenada falsa desembargadora por enganar reprovados
O impetrante sustentou falta de justa causa para a deflagração do processo, já que a conduta de seu cliente não é crime. Alegou ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito, e ressaltou que a denúncia não descreveu a grave ameaça, elemento necessário à configuração do delito.
O desembargador Torres Marques, que relatou a ação, disse que "no inquérito policial, de fato, há elementos indicativos de que o advogado [...] pediu para que o referido detento alterasse suas declarações, mediante ameaça velada." A suposta vítima afirmou que se sentiu coagida, pois o paciente presidia importante órgão de administração penitenciária e poderia prejudicar sua situação carcerária. Marques acrescentou que informações do inquérito "conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizam, por essa razão, a continuidade da ação penal". Leia mais
Fonte Migalhas
Condenada falsa desembargadora por enganar reprovados
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma pedagoga, de 63 anos, a três anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias de multa pela prática do crime de estelionato. Ela se passava por desembargadora e mulher de juiz e, associada a advogados, prometia a aprovação de candidatos reprovados em concurso público por meio de interposição de recursos. Por unanimidade de votos, foi acolhido o voto do relator, desembargador Antonio José Ferreira Carvalho.
Uma das vítimas, um candidato reprovado em um concurso da Polícia Rodoviária Federal, depositou R$ 10 mil na conta da pedagoga e entregou a ela um veículo Monza, ano 1994, para cobrir as despesas com o recurso. Três meses depois, sem saber do resultado do seu processo e sem ser chamado para ocupar a prometida vaga na Polícia Rodoviária, ele voltou ao escritório da ré. Ele descobriu que ela havia fechado a sala e desaparecido. A pedagoga atuava juntamente com um corréu e tem uma folha criminal com 33 anotações de estelionato.
“Conjunto da prova que demonstra que a apelante vendeu a garantia de êxito do recurso, incutindo no lesado certeza de que, como desembargadora, poderia influir na decisão da comissão. Seguro e coerente depoimento do lesado que, aliado às demais provas, demonstram o intenso dolo da apelante. Depoimento do lesado em crimes dessa natureza se reveste de valor relevante. Provas mais que suficientes para a condenação”, considerou o relator.
A 2ª Câmara Criminal do TJ fluminense manteve a sentença da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Região Metropolitana do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ do Rio.
Processo 0006655-76.2007.8.19.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012
Uma das vítimas, um candidato reprovado em um concurso da Polícia Rodoviária Federal, depositou R$ 10 mil na conta da pedagoga e entregou a ela um veículo Monza, ano 1994, para cobrir as despesas com o recurso. Três meses depois, sem saber do resultado do seu processo e sem ser chamado para ocupar a prometida vaga na Polícia Rodoviária, ele voltou ao escritório da ré. Ele descobriu que ela havia fechado a sala e desaparecido. A pedagoga atuava juntamente com um corréu e tem uma folha criminal com 33 anotações de estelionato.
“Conjunto da prova que demonstra que a apelante vendeu a garantia de êxito do recurso, incutindo no lesado certeza de que, como desembargadora, poderia influir na decisão da comissão. Seguro e coerente depoimento do lesado que, aliado às demais provas, demonstram o intenso dolo da apelante. Depoimento do lesado em crimes dessa natureza se reveste de valor relevante. Provas mais que suficientes para a condenação”, considerou o relator.
A 2ª Câmara Criminal do TJ fluminense manteve a sentença da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Região Metropolitana do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ do Rio.
Processo 0006655-76.2007.8.19.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012
Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack

A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado.
A intenção do autor do projeto é equiparar o tráfico de crack ao crime de envenamento de água potável, que é punido com, no mínimo, dez anos de reclusão. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) argumenta que a droga apresenta elevado potencial de dependência e de danos ao organismo. Ele ressalta, ainda, que milhares de pessoas perdem a vida em razão da agressividade de usuários e traficantes desse tipo de entorpecente.
O aumento da pena em 2/3 até o dobro também valerá para quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack. Nesses casos, a pena prevista atualmente é detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
A punição também poderá ser aumentada para quem oferecer crack, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. A pena atual para esse crime é detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa. O relator do texto em Plenário é o deputado Hugo Leal (PSC-RJ).
O relator da Comissão Especial sobre o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (PL 7663/10), deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), disse que o crack precisa ter um tratamento mais rigoroso em toda a legislação. “Não é justo punir alguém que venda maconha na mesma dimensão de alguém que vende crack. Ainda que as duas sejam ilícitas, o estrago feito pela maconha não é o mesmo do que o do crack”, afirmou.
Integrante da comissão especial, o deputado Osmar Terra (PMDB-RS) também defendeu o endurecimento da pena do tráfico de crack. Ele disse que manter o traficante mais tempo longe da sociedade vai conter a disseminação do uso. “É a lógica que usamos para conter um vírus. Enquanto ele estiver circulando, mais gente vai se contaminar. Assim, quanto mais traficante vendendo, maior o número de dependentes”. Com informações da Agência Câmara.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012
STJ reconhece presunção absoluta de violência em estupro
Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em Recurso Especial, a 5ª Turma do STJ determinou o retorno do caso ao TJ-SP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento do menor. A defesa, então, recorreu com Agravo Regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator.
Em seguida, os advogados contestaram a decisão com Embargos de Declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou Embargos de Divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª Turma e da 6ª Turma.
O embargo se refere a julgamento no final de 2011, quando 3ª Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência. Na ocasião, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal — revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos —, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. Insatisfeito, o Ministério Público Federal ingressou com Embargos de Declaração contra o resultado do julgamento na 3ª Seção.
Segundo o ministro do STJ, Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª Turma (Agravo Regimental), era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Para Dipp, o julgamento pela 5ª Turma do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição a divergência contra o mérito do Recurso Especial. Como o acórdão do Recurso Especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os Embargos de Divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), o recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os Embargos de Declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos Embargos de Divergência foi omissa sobre a questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012