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quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Elementos próprios do tipo penal não aumentam pena
Por falta de fatores concretos que justificassem a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena à qual foram condenados três policiais civis denunciados pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida, fazendo uso da função que exerce).
O ministro Jorge Mussi, relator do pedido de Habeas Corpus, afirmou que cupidez e malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.
Mussi disse entender que o juiz de primeira instância, que majorou as penas, se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.
Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente três pessoas flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.
Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, uma Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.
Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.
Em primeira instância, eles foram condenados a pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o juiz observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade. Ao julgar um recurso movido pelos réus, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, cuja pena julgou correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal.
No STJ, porém, após análise do Habeas Corpus 166.605, a pena foi reduzida para quatro anos e três meses de reclusão. O relator do caso, ministro Mussi, afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, uma vez que não é lícita a utilização de elementos próprios do tipo penal — como obtenção de vantagem indevida — como “justificativa hábil a elevar a reprimenda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2012
O ministro Jorge Mussi, relator do pedido de Habeas Corpus, afirmou que cupidez e malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.
Mussi disse entender que o juiz de primeira instância, que majorou as penas, se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.
Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente três pessoas flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.
Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, uma Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.
Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.
Em primeira instância, eles foram condenados a pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o juiz observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade. Ao julgar um recurso movido pelos réus, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, cuja pena julgou correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal.
No STJ, porém, após análise do Habeas Corpus 166.605, a pena foi reduzida para quatro anos e três meses de reclusão. O relator do caso, ministro Mussi, afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, uma vez que não é lícita a utilização de elementos próprios do tipo penal — como obtenção de vantagem indevida — como “justificativa hábil a elevar a reprimenda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2012
A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.
O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.
Soberania e ampla defesa
O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou.
O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.
O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.
Soberania e ampla defesa
O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou.
O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, recordou que as prisões cautelares são uma exceção à regra constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não identificou constrangimento ilegal na prisão.
De acordo com a acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro contra um caminhão e foi, então, socorrida.
Pedido reiterado
A defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Impetrou, então, novo habeas corpus, desta vez no STJ, reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, que os réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na instrução criminal.
Mussi concluiu que a prisão dos acusados encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e tentativa de aborto provocado por terceiro”.
Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como o homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro não conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no TJSP, sendo que sua análise no STJ representaria supressão de instância.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
STF já analisou caso de sonolência em Júri
Em 2006, ao analisar o HC 88801, os ministros do STF afastaram a nulidade de um júri requerida, dentre outros motivos, porque um dos jurados teria dormindo diversas vezes durante explanação da defesa.
Na ocasião, o magistrado presidente do Júri resolveu a questão mandando oferecer um cafezinho.
Segundo a defesa do réu, a "soneca" do jurado distraiu a atenção dos demais julgadores, o que "inquina a higidez do julgamento sereno e imparcial, por violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
Os ministros do STF entenderam que a sonolência não causou prejuízo ao réu, uma vez que sua condenação decorreu de entendimento unânime quanto à prática do homicídio qualificado.
Na ocasião, o magistrado presidente do Júri resolveu a questão mandando oferecer um cafezinho.
Segundo a defesa do réu, a "soneca" do jurado distraiu a atenção dos demais julgadores, o que "inquina a higidez do julgamento sereno e imparcial, por violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
Os ministros do STF entenderam que a sonolência não causou prejuízo ao réu, uma vez que sua condenação decorreu de entendimento unânime quanto à prática do homicídio qualificado.
Fonte: Migalhas