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segunda-feira, 2 de julho de 2012
- Dólar na cueca: ausência de indícios mínimos de envolvimento impede ação contra deputado cearense
A mera relação de amizade ou militância política não são indícios suficientes para instauração de ação por improbidade administrativa contra coacusado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu da condição de réu em ação de improbidade um deputado federal (deputado estadual do Ceará, à época dos fatos) cujo assessor havia sido detido em 2005 com dólares escondidos na cueca.
Para a Primeira Turma, a acusação do Ministério Público foi baseada em meras ilações, sem qualquer prova ou indício de que o deputado tivesse participado ou se beneficiado dos ilícitos alegados.
Conforme o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, o juiz recebeu a ação de improbidade contra o deputado com base unicamente no fato de um dos envolvidos ser seu assessor parlamentar e o outro, então assessor da presidência do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), já ter sido assessor do deputado e ocupado o cargo de tesoureiro do partido.
O relator ressalvou que, se no curso da instrução do processo, forem verificados indícios de existência de ato ímprobo imputável ao deputado, nada impede que ele ingresse na lide.
Flagrante
A ação teve origem em flagrante ocorrido no aeroporto de Congonhas (SP). O assessor do parlamentar portava mais de US$ 100 mil escondidos em sua roupa íntima e mais de R$ 200 mil em uma maleta. Ele não comprovou a origem dos valores.
Para o Ministério Público Federal, o dinheiro seria decorrente de desvios em favor da empresa Sistema de Transmissões Nordeste (STN), que teria obtido financiamento de R$ 300 milhões no BNB para construção de rede de transmissão de energia.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
- STF nega extradição de libanês por falta de documentos
Por diversas vezes, o STF prorrogou os prazos para que o Estado do Líbano cumprisse as exigências brasileiras para que o pedido de extradição fosse formalizado, mas o país não se manifestou. Entre as exigências da legislação brasileira (Lei 6.815/80) que não foram atendidas, está a promessa de reciprocidade de que o Líbano concederia a extradição de brasileiro que estivesse preso naquele país em situação semelhante.
Como o Líbano não tem tratado de extradição com o Brasil, o compromisso da reciprocidade era fundamental para a análise do pedido. No entanto, a legislação penal libanesa impede que seja concedida a extradição a não ser para países que tenham o tratado, o que não é o caso do Brasil.
O voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, que determinaram, ainda, a remessa do processo ao Ministério Público Federal para que o órgão decida se deve enviar o caso ao Ministério da Justiça, com a sugestão de que o libanês seja expulso do Brasil. Isso porque somente o Poder Executivo tem prerrogativa para determinar a expulsão. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012
- Investigação desmonta quadrilha de cibercriminosos

Esse mercado também dispunha de mecanismos para testar os dados e confirmar a validade de cartões de crédito e de contas bancárias. Entre os dados, eram disponibilizados nomes das vítimas, nome de usuário, senhas, número do Social Security (o CPF americano), endereços e dados de verificação usuais, como código do cartão (normalmente impresso no verso), número de identificação pessoal (pin number), data de expiração do cartão, CEP, nome de solteira da mãe, número da conta bancária e e-mails de usuários.
O esquema também dispunha de fóruns de informações e mecanismos para testar os dados e validade dos cartões, quando os dados não eram completos ou duvidosos. Uma das práticas era a de fazer doações mínimas e insuspeitas a entidades beneficentes, só com a finalidade de confirmar a utilidade do cartão ou de dados bancários roubados. Só no ano passado, hackers do Leste Europeu obtiveram nomes, números de contas, e-mails e extratos de contas de mais de 200 mil clientes doCitibank, diz o New York Times.
Nesse mercado, também se trafica malwares, programas que servem para se obter dados de cartões e de contas bancárias diretamente dos sistemas das empresas ou dos computadores das vítimas. O Departamento de Justiça processou, por exemplo, o americano Michael Hogue (conhecido como "xVisceral") por vender um malware que dispunha de ferramentas de acesso remoto (RAT – remote acess tools), que permite o controle de computadores à distância. Essa ferramenta possibilita ao usuário ligar remotamente a webcam da vítima, para espiá-la, e gravar cada tecla digitada em seu computador, para obter nomes de usuário, senha e outros dados, quando ela operava sua conta bancária eletronicamente, por exemplo, ou fazia compras com um cartão de crédito. Hogue vendia o RAT por US$ 50 a cópia, informou o FBI. Leia mais
Fonte: Conjur