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segunda-feira, 2 de julho de 2012

  • PF prende suspeitos por envolvimento com Cachoeira


A Polícia Federal iniciou neste sábado (30/6) nova operação para prender os integrantes do esquema criminoso supostamente comandado Carlinhos Cachoeira, soltos há duas semanas por decisão do desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As prisões foram possíveis devido a uma decisão judicial, atendendo a demanda do Ministério Público, que suspendeu a liminar concedida por Tourinho Neto. Três integrantes do grupo Carlinhos Cachoeira que estavam em liberdade voltaram a ser presos e novas detenções estão em curso.
Dos três presos — Lenine Araújo de Souza, Gleyb Ferreira e Wladimir Garcez — um deles já foi transferido para Brasília. Eles são apontados pela PF como operadores do esquema de corrupção, que originou a CPI do Cacheira, instalada no Congresso para apurar o envolvimento de políticos no caso.
Cachoeira está preso desde 29 de fevereiro, quando a PF deflagrou a Operação Monte Carlo. Na ocasião, mais 34 pessoas foram presas, todas envolvidas em um plano para a exploração de máquinas caça-níqueis em quatro estados e no Distrito Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012


  • Mudanças na lei favorecem réu condenado por corrupção de menor

As alterações trazidas pela Lei 12.015/09, que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), levaram à extinção de punibilidade de réu acusado de manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi dada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso.
Lacuna legislativa
Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.
A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
A ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

  • Afastada condenação por furto não consumado de toca-fitas quebrado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação de homem flagrado por policiais no interior de um veículo, tentando furtar um toca-fitas quebrado. Segundo o proprietário do carro, o equipamento apenas tapava o buraco no painel. A Turma absolveu o réu, condenado inicialmente a regime fechado de pena.
Para cometer o crime, o condenado fez uso de uma chave falsa. Ele não conseguiu nem mesmo retirar o equipamento do console do carro antes de ser interrompido. O aparelho foi identificado primeiramente como toca-CDs, com valor presumido de R$ 100.
No entanto, a perícia verificou que se tratava de toca-fitas sem funcionamento. Os ministros entenderam que o objeto do crime não tem valor comercial, não havendo tipicidade material de lesão ao patrimônio.
Regime fechado
Pelo delito, o homem havia sido condenado a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa apelou da sentença e a corte local diminuiu a pena para dez meses de reclusão.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o objeto sem valor comercial nem chegou a ser levado do carro.
O ministro Sebastião Reis Júnior, porém, julgou que não se trata de insignificância. A atipicidade material da conduta, afirmou, decorre da falta de valor comercial do toca-fitas.
“Se a coisa cuja subtração foi tentada não tem valor econômico, não há crime contra o patrimônio”, concluiu. A Turma concedeu a ordem por maioria, para cassar a condenação do paciente e declarar sua absolvição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania