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segunda-feira, 2 de julho de 2012
- PF prende suspeitos por envolvimento com Cachoeira
As prisões foram possíveis devido a uma decisão judicial, atendendo a demanda do Ministério Público, que suspendeu a liminar concedida por Tourinho Neto. Três integrantes do grupo Carlinhos Cachoeira que estavam em liberdade voltaram a ser presos e novas detenções estão em curso.
Dos três presos — Lenine Araújo de Souza, Gleyb Ferreira e Wladimir Garcez — um deles já foi transferido para Brasília. Eles são apontados pela PF como operadores do esquema de corrupção, que originou a CPI do Cacheira, instalada no Congresso para apurar o envolvimento de políticos no caso.
Cachoeira está preso desde 29 de fevereiro, quando a PF deflagrou a Operação Monte Carlo. Na ocasião, mais 34 pessoas foram presas, todas envolvidas em um plano para a exploração de máquinas caça-níqueis em quatro estados e no Distrito Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012
- Mudanças na lei favorecem réu condenado por corrupção de menor
Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso.
Lacuna legislativa
Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.
A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
A ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
- Afastada condenação por furto não consumado de toca-fitas quebrado
Para cometer o crime, o condenado fez uso de uma chave falsa. Ele não conseguiu nem mesmo retirar o equipamento do console do carro antes de ser interrompido. O aparelho foi identificado primeiramente como toca-CDs, com valor presumido de R$ 100.
No entanto, a perícia verificou que se tratava de toca-fitas sem funcionamento. Os ministros entenderam que o objeto do crime não tem valor comercial, não havendo tipicidade material de lesão ao patrimônio.
Regime fechado
Pelo delito, o homem havia sido condenado a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa apelou da sentença e a corte local diminuiu a pena para dez meses de reclusão.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o objeto sem valor comercial nem chegou a ser levado do carro.
O ministro Sebastião Reis Júnior, porém, julgou que não se trata de insignificância. A atipicidade material da conduta, afirmou, decorre da falta de valor comercial do toca-fitas.
“Se a coisa cuja subtração foi tentada não tem valor econômico, não há crime contra o patrimônio”, concluiu. A Turma concedeu a ordem por maioria, para cassar a condenação do paciente e declarar sua absolvição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania