Olá Bem vindos!!

Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.

Não percam!!

Um abraço

Leonardo Pantaleão

Visitas

Tecnologia do Blogger.
terça-feira, 5 de junho de 2012
  • Para TRF, defesa de Nicolau quer tumultuar processo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou agravo movido pela defesa do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que pedia a nulidade dos atos praticados em duas ações distintas de improbidade. Ambas tratam de irregularidades ligadas à construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo, esquema que teria resultado em desvio de R$ 169 milhões.
O TRF seguiu, por unanimidade, parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Para ela, o recurso não deveria ser sequer conhecido, pois o réu não tem legitimidade para recorrer de um pedido negado em outra ação, em que ele, inclusive, não figura como parte. Além disso, peças indispensáveis para a compreensão do recurso, como a decisão agravada e o pedido negado, não foram incluídas nos autos.
A defesa queria que os réus das duas ações fossem intimados de todos os atos processuais, mesmo naqueles em que não fossem parte, em virtude da conexão entre eles. A PRR-3, porém, se manifestou pelo não provimento do recurso, pois, embora reconhecida a relação entre os casos, cada ação descreve de forma individualizada os atos irregulares, comportando decisões diferentes de acordo com a participação de cada réu.
Outras solicitações da defesa era que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo e que uma liminar fosse concedida. Tanto uma quanto a outra foram negadas, pois, nas palavras da desembargadora Cecília Marcondes, relatora do recurso, “a conduta do recorrente, a par de temerária, tem o nítido objetivo de tumultuar o curso da ação civil pública, protelando o julgamento da causa". Leia mais
Fonte: Conjur



  • Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal

* Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.
Vejamos como ficaria a previsão legal:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa,que nada mais é do que o stalking. Leia mais
Fonte: Conjur


  • Juiz revoga prisão preventiva de homem que ameaçou esposa

O juiz de Direito Pedro Camara Raposo Lopes, da vara Única de Ferros/MG, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de ameaçar a esposa.
O réu infringiu medida protetiva decorrente de violência psicológica à mulher e lhe foi decretada a prisão cautelar. O juiz cessou os efeitos da prisão sob o argumento de que a lei Maria da Penha não fixa a duração da pena, tornando difícil ao juízo decidir até quando se deve manter o infrator preso. "Se existe o perigo da recidiva, este perigo não justifica o encarceramento que ultrapasse o limite do quinau já recebido pelo desobediente", afirma o magistrado.
De acordo com o parágrafo único do artigo 20 da lei 11.340/06, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Segundo o juiz, não há critério para o julgador afirmar que o perigo que a vítima corria passou. Para ele, "as medidas protetivas já trazem em si a pretensão de conjurar o risco de qualquer atentado à higidez física ou psíquica da mulher. Caso recalcitre no descumprimento da ordem, certamente poderá ser-lhe novamente decretada a prisão, e tantas vezes quantas forem necessárias para dissuadi-lo". Leia mais
Fonte: Migalhas


  • Negado habeas corpus a policial acusado de matar por envolvimento com comércio de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um comissário da Polícia Civil de Pernambuco acusado de praticar dois homicídios qualificados, duas tentativas de homicídio e formação de quadrilha. Os crimes estariam relacionados ao suposto envolvimento do policial com o comércio de drogas. 
A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva. Sustentou ocorrência de constrangimento ilegal porque haveria excesso de prazo na formação da culpa, visto que o acusado está preso há um ano e cinco meses, sem que tenha sido iniciada a instrução. Alegou, ainda, ausência de elementos concretos que, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificassem sua segregação cautelar. 
No entanto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, concluiu que a prisão cautelar do acusado está justificada e é necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos de homicídio tentado e consumado, supostamente cometidos. Ao que consta, afirmou o magistrado, o acusado estaria envolvido em diversos crimes gravíssimos, como participação em grupo de extermínio e tráfico de drogas, aumentando, ainda mais, a reprovação social de sua conduta. 
Segundo dados do processo, o policial, juntamente com outros acusados, teria efetuado disparos de arma de fogo “contra um grupo de quatro jovens, enquanto estes estavam reunidos provavelmente consumindo droga”. Os motivos seriam o comércio de drogas desenvolvido pelos denunciados e vingança, diante do suposto envolvimento de uma das vítimas sobreviventes no assassinato de um dos integrantes da quadrilha dos acusados. 
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Mussi entendeu que o alongamento da prisão preventiva se justifica com base nas particularidades do processo, mostrando-se inviável a soltura do acusado sob este fundamento, especialmente diante da gravidade dos delitos a ele atribuídos. 
“Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário”, acrescentou. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania