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terça-feira, 5 de junho de 2012
- Para TRF, defesa de Nicolau quer tumultuar processo

O TRF seguiu, por unanimidade, parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Para ela, o recurso não deveria ser sequer conhecido, pois o réu não tem legitimidade para recorrer de um pedido negado em outra ação, em que ele, inclusive, não figura como parte. Além disso, peças indispensáveis para a compreensão do recurso, como a decisão agravada e o pedido negado, não foram incluídas nos autos.
A defesa queria que os réus das duas ações fossem intimados de todos os atos processuais, mesmo naqueles em que não fossem parte, em virtude da conexão entre eles. A PRR-3, porém, se manifestou pelo não provimento do recurso, pois, embora reconhecida a relação entre os casos, cada ação descreve de forma individualizada os atos irregulares, comportando decisões diferentes de acordo com a participação de cada réu.
Outras solicitações da defesa era que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo e que uma liminar fosse concedida. Tanto uma quanto a outra foram negadas, pois, nas palavras da desembargadora Cecília Marcondes, relatora do recurso, “a conduta do recorrente, a par de temerária, tem o nítido objetivo de tumultuar o curso da ação civil pública, protelando o julgamento da causa". Leia mais
Fonte: Conjur
- Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal
* Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.
Vejamos como ficaria a previsão legal:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa,que nada mais é do que o stalking. Leia mais
Fonte: Conjur
- Juiz revoga prisão preventiva de homem que ameaçou esposa
O juiz de Direito Pedro Camara Raposo Lopes, da vara Única de Ferros/MG, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de ameaçar a esposa.
O réu infringiu medida protetiva decorrente de violência psicológica à mulher e lhe foi decretada a prisão cautelar. O juiz cessou os efeitos da prisão sob o argumento de que a lei Maria da Penha não fixa a duração da pena, tornando difícil ao juízo decidir até quando se deve manter o infrator preso. "Se existe o perigo da recidiva, este perigo não justifica o encarceramento que ultrapasse o limite do quinau já recebido pelo desobediente", afirma o magistrado.
De acordo com o parágrafo único do artigo 20 da lei 11.340/06, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Segundo o juiz, não há critério para o julgador afirmar que o perigo que a vítima corria passou. Para ele, "as medidas protetivas já trazem em si a pretensão de conjurar o risco de qualquer atentado à higidez física ou psíquica da mulher. Caso recalcitre no descumprimento da ordem, certamente poderá ser-lhe novamente decretada a prisão, e tantas vezes quantas forem necessárias para dissuadi-lo". Leia mais
Fonte: Migalhas
- Negado habeas corpus a policial acusado de matar por envolvimento com comércio de drogas

A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva. Sustentou ocorrência de constrangimento ilegal porque haveria excesso de prazo na formação da culpa, visto que o acusado está preso há um ano e cinco meses, sem que tenha sido iniciada a instrução. Alegou, ainda, ausência de elementos concretos que, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificassem sua segregação cautelar.
No entanto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, concluiu que a prisão cautelar do acusado está justificada e é necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos de homicídio tentado e consumado, supostamente cometidos. Ao que consta, afirmou o magistrado, o acusado estaria envolvido em diversos crimes gravíssimos, como participação em grupo de extermínio e tráfico de drogas, aumentando, ainda mais, a reprovação social de sua conduta.
Segundo dados do processo, o policial, juntamente com outros acusados, teria efetuado disparos de arma de fogo “contra um grupo de quatro jovens, enquanto estes estavam reunidos provavelmente consumindo droga”. Os motivos seriam o comércio de drogas desenvolvido pelos denunciados e vingança, diante do suposto envolvimento de uma das vítimas sobreviventes no assassinato de um dos integrantes da quadrilha dos acusados.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Mussi entendeu que o alongamento da prisão preventiva se justifica com base nas particularidades do processo, mostrando-se inviável a soltura do acusado sob este fundamento, especialmente diante da gravidade dos delitos a ele atribuídos.
“Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário”, acrescentou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania