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sexta-feira, 22 de junho de 2012
- Julgamento do HC de acusado no caso Celso Daniel deve continuar na próxima semana

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou hoje (21) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 84548, impetrado pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, em 2002. O processo, que estava com vista regimental para o ministro Cezar Peluso, foi chamado a julgamento pois o tema de fundo – a possibilidade de o Ministério Público realizar investigações criminais – é o mesmo do Recurso Extraordinário (RE) 593727, que começou a ser julgado na primeira parte da sessão de hoje, e do qual o ministro Peluso é o relator.
A defesa de Sombra alega que ele foi denunciado com base em investigações realizadas pelo Ministério Público, e pede que a ação penal aberta com o recebimento da denúncia seja arquivada, ou que, pelo menos, os atos de investigação do MP sejam anulados.
O HC começou a ser julgado em 2007, mas o julgamento foi interrompido depois dos votos dos ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, hoje aposentado. O relator votou a favor da concessão da ordem e se posicionou contra o poder de investigação do MP, por entender que se trata de atribuição exclusiva da polícia. O ministro Pertence rejeitou a tese da inconstitucionalidade das investigações.
Hoje, por maioria, os ministros rejeitaram o pedido de adiamento formulado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, que pretendia apresentar nova sustentação oral devido às alterações ocorridas na composição do STF desde 2007. Em seguida, o ministro Peluso votou no sentido de denegar a ordem.
Embora no julgamento do RE 593727 tenha se posicionado contra o poder de investigação do Ministério Público, salvo em situações excepcionais e com algumas condições, no HC 84548 o ministro manteve o trâmite da ação penal por outros fundamentos. “O aditamento da denúncia não se deu com base apenas nas provas coligidas pelo MP”, afirmou. O ministro apontou que, no caso em questão, o Ministério Público se baseou também em depoimentos colhidos pela polícia e na quebra de sigilo telefônico realizada com autorização judicial. “Se for o caso, o juízo que dirige o processo que examine o que é que não pode eventualmente ser aproveitado em termos de convencimento, mas isso eu não posso fazer no âmbito do habeas corpus”, concluiu.
Devido ao encerramento da sessão, o julgamento deve ser retomado na próxima semana.
Fonte: STF
Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais
Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais
Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
Limitações
Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso. Leia mais
Fonte: STF