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Leonardo Pantaleão

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quinta-feira, 21 de junho de 2012

  • STJ concede HC a condenada por lesão corporal


Medida de segurança, de internação ou tratamento ambulatorial, pode ser abolida pela prescrição e a sentença de absolvição por inimputabilidade não descontinua o prazo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a uma mulher condenada ao cumprimento de medida de segurança por até três anos pelo crime de lesão corporal.

A ré foi julgada por homicídio contra familiar. O Conselho de Sentença desclassificou o crime para lesão corporal. Por reconhecimento de sua inimputabilidade, foi absolvida do delito.

A defesa apelou para que, caso não fossem reconhecidas as questões preliminares, a paciente fosse liberada por não existência do fato (artigo 386, I, Código de Processo Penal).

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que havia passado quatro anos entre o pronunciamento e o julgamento da apelação. Segundo ele, por esse motivo, foi prescrita a pretensão punitiva. Neste caso, foi levada em conta a pena máxima de delito que é de um ano de detenção. Ele também ressaltou que para a medida de segurança pode ser aplicada as mesmas regras de prescrição penais, já que é uma espécie do gênero sanção penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012

  • Condenado por tráfico impetra HC para obter redimensionamento de pena




A defesa de Sérgio Rodrigo Mafra Martins, condenado à pena de 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, impetrou Habeas Corpus (HC 113954), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pretende obter o redimensionamento da pena. A defesa afirma que não há proporcionalidade entre os fundamentos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e as penas-base e circunstâncias judiciais agravantes aplicadas.
O total da pena de 22 anos e oito meses imposta a Sérgio Rodrigo e mais oito corréus, resulta da soma de 13 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) com nove anos e quatro meses de reclusão pelo delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput), ambos com a majorante da transnacionalidade (artigo 40, inciso I, da mesma lei). O recurso de apelação contra a condenação tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa obteve parcialmente HC lá impetrado para reduzir de um terço para um sexto o percentual de aumento pela transnacionalidade dos delitos. De acordo com os autos, o réu adquiriu 20 quilos de cocaína na Colômbia com a finalidade de comercializá-los em Belém do Pará, mesmo tendo dois carregamentos anteriores apreendidos pela Polícia Federal e um terceiro desviado pelo próprio transportador. A perda da droga levou Sérgio Rodrigo a se desfazer de uma empresa de sua propriedade, com a finalidade de investir no carregamento de 20 quilos, que acabou sendo apreendido em Óbidos (PA).
De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na fixação das penas, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ao analisar a personalidade de Sérgio Rodrigo, o juiz observou que sua “obstinação em continuar traficando, apesar de todos os reveses sofridos com apreensões e desvio de carregamentos revela o quão vocacionado ele é para praticar essa espécie de crime, tendo chegado ao ponto de vender sua empresa para investir em droga”.
Na análise das circunstâncias, o magistrado observou que era prática comum o uso de meios para dificultar a ação policial, como no caso em que a droga partiu da Colômbia misturada com café e chocolate em pó. No tocante à conduta social, o juiz a considerou “péssima”, tendo em vista que o acusado era “empresário do tráfico e assaltante”. A defesa contesta os fundamentos utilizados pelo magistrado e afirma, por exemplo, que a qualidade de ser ou não ser traficante e assaltante não serve para definir, em sua amplitude, a conduta social do réu. Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico


  • Acusado de tráfico de drogas pede para sair de presídio federal de segurança máxima

F.M.S. apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113970 para que seja determinado o seu imediato retorno para presídio situado no Rio de Janeiro, até o julgamento do mérito da presente ação. Acusado de crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, quadrilha e posse de artefato explosivo ou incendiário, ele foi transferido para presídio federal de segurança máxima.
Conforme o HC, no dia 9 de novembro de 2011, F.M.S. foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/03, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal ao tentar fugir, em tese, de cerco policial. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de plantão no dia 10 de novembro e mantida pelas instâncias ordinárias.
Consta dos autos que F.M.S. foi transferido para o presídio federal de segurança máxima localizado no Mato Grosso do Sul por determinação do juiz de direito da Vara de Execuções Penais da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A defesa aponta que a transferência foi determinada “com base na gravidade em abstrato dos crimes e uma ‘informação da inteligência’ que se resume a retratar um processo que o apenado já respondeu e estava cumprindo pena em regime aberto”.
Os advogados alegam incompetência do juízo da Vara de Execuções Penais para determinar a transferência de F.M.S. e ausência de fundamentação concreta para justificar a transferência. Com relação ao processo pelo qual o acusado já estava cumprindo pena, seus defensores sustentam a impossibilidade de regressão do regime prisional e a consequente impossibilidade da transferência de F.M.S. para o regime diferente do semiaberto. Também argumentam inobservância do direito de defesa no processo de transferência.
Assim, o HC alega constrangimento ilegal em razão de ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando o afastamento da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam pedido de liminar.
No mérito, os advogados pedem que seja concedida a ordem para confirmar a liminar e declarar a nulidade de procedimento de transferência junto ao juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, além de determinar o imediato retorno de F.M.S. para presídio situado no Rio de Janeiro.
A ministra Rosa Weber é a relatora desse processo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico