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quinta-feira, 21 de junho de 2012
- STJ concede HC a condenada por lesão corporal

Medida de segurança, de internação ou tratamento ambulatorial, pode ser abolida pela prescrição e a sentença de absolvição por inimputabilidade não descontinua o prazo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a uma mulher condenada ao cumprimento de medida de segurança por até três anos pelo crime de lesão corporal.
A ré foi julgada por homicídio contra familiar. O Conselho de Sentença desclassificou o crime para lesão corporal. Por reconhecimento de sua inimputabilidade, foi absolvida do delito.
A defesa apelou para que, caso não fossem reconhecidas as questões preliminares, a paciente fosse liberada por não existência do fato (artigo 386, I, Código de Processo Penal).
O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que havia passado quatro anos entre o pronunciamento e o julgamento da apelação. Segundo ele, por esse motivo, foi prescrita a pretensão punitiva. Neste caso, foi levada em conta a pena máxima de delito que é de um ano de detenção. Ele também ressaltou que para a medida de segurança pode ser aplicada as mesmas regras de prescrição penais, já que é uma espécie do gênero sanção penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012
- Condenado por tráfico impetra HC para obter redimensionamento de pena

A defesa de Sérgio Rodrigo Mafra Martins, condenado à pena de 22 anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, impetrou Habeas Corpus (HC 113954), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pretende obter o redimensionamento da pena. A defesa afirma que não há proporcionalidade entre os fundamentos da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e as penas-base e circunstâncias judiciais agravantes aplicadas.
O total da pena de 22 anos e oito meses imposta a Sérgio Rodrigo e mais oito corréus, resulta da soma de 13 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) com nove anos e quatro meses de reclusão pelo delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput), ambos com a majorante da transnacionalidade (artigo 40, inciso I, da mesma lei). O recurso de apelação contra a condenação tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa obteve parcialmente HC lá impetrado para reduzir de um terço para um sexto o percentual de aumento pela transnacionalidade dos delitos. De acordo com os autos, o réu adquiriu 20 quilos de cocaína na Colômbia com a finalidade de comercializá-los em Belém do Pará, mesmo tendo dois carregamentos anteriores apreendidos pela Polícia Federal e um terceiro desviado pelo próprio transportador. A perda da droga levou Sérgio Rodrigo a se desfazer de uma empresa de sua propriedade, com a finalidade de investir no carregamento de 20 quilos, que acabou sendo apreendido em Óbidos (PA).
De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na fixação das penas, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ao analisar a personalidade de Sérgio Rodrigo, o juiz observou que sua “obstinação em continuar traficando, apesar de todos os reveses sofridos com apreensões e desvio de carregamentos revela o quão vocacionado ele é para praticar essa espécie de crime, tendo chegado ao ponto de vender sua empresa para investir em droga”.
Na análise das circunstâncias, o magistrado observou que era prática comum o uso de meios para dificultar a ação policial, como no caso em que a droga partiu da Colômbia misturada com café e chocolate em pó. No tocante à conduta social, o juiz a considerou “péssima”, tendo em vista que o acusado era “empresário do tráfico e assaltante”. A defesa contesta os fundamentos utilizados pelo magistrado e afirma, por exemplo, que a qualidade de ser ou não ser traficante e assaltante não serve para definir, em sua amplitude, a conduta social do réu. Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico
- Acusado de tráfico de drogas pede para sair de presídio federal de segurança máxima

Conforme o HC, no dia 9 de novembro de 2011, F.M.S. foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/03, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal ao tentar fugir, em tese, de cerco policial. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de plantão no dia 10 de novembro e mantida pelas instâncias ordinárias.
Consta dos autos que F.M.S. foi transferido para o presídio federal de segurança máxima localizado no Mato Grosso do Sul por determinação do juiz de direito da Vara de Execuções Penais da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A defesa aponta que a transferência foi determinada “com base na gravidade em abstrato dos crimes e uma ‘informação da inteligência’ que se resume a retratar um processo que o apenado já respondeu e estava cumprindo pena em regime aberto”.
Os advogados alegam incompetência do juízo da Vara de Execuções Penais para determinar a transferência de F.M.S. e ausência de fundamentação concreta para justificar a transferência. Com relação ao processo pelo qual o acusado já estava cumprindo pena, seus defensores sustentam a impossibilidade de regressão do regime prisional e a consequente impossibilidade da transferência de F.M.S. para o regime diferente do semiaberto. Também argumentam inobservância do direito de defesa no processo de transferência.
Assim, o HC alega constrangimento ilegal em razão de ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando o afastamento da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam pedido de liminar.
No mérito, os advogados pedem que seja concedida a ordem para confirmar a liminar e declarar a nulidade de procedimento de transferência junto ao juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, além de determinar o imediato retorno de F.M.S. para presídio situado no Rio de Janeiro.
A ministra Rosa Weber é a relatora desse processo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico