Olá Bem vindos!!

Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.

Não percam!!

Um abraço

Leonardo Pantaleão

Visitas

Tecnologia do Blogger.
sábado, 16 de junho de 2012

  • INQUÉRITO QUE APURA MORTE DE EMPRESÁRIO TRANSFERIDO PARA SÃO PAULO

O juízo da Vara Criminal de Cotia declinou da competência e encaminhará o inquérito que apura o homicídio de Marcos Matsunaga para a Comarca de São Paulo.
De acordo com o despacho do juiz Théo Assuar Gragnano, os elementos indicam que o crime consumou-se na capital e apenas o crime de ocultação de cadáver foi praticado em Cotia. “Os dois delitos são evidentemente conexos (artigo 76, inciso II do Código de Processo Penal) e, sendo assim, tem preponderância, na determinação da competência, o lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave”, afirmou o magistrado.
Gragnano determinou que os autos sejam encaminhados com urgência para São Paulo, uma vez que há pedido de prisão preventiva pendente de apreciação.
Fonte:   Comunicação Social TJSP



  • Ministro nega liminar a condenados por evasão de divisas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 113695) pela defesa dos empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho, condenados pela prática do crime de evasão de divisas.
No HC, que ainda terá o mérito analisado, a defesa requer a realização de nova dosimetria das penas impostas e alega a falta de motivação idônea para a fixação das penas-base acima do mínimo legal.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou não verificar ilegalidades ou teratologias que pudessem autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Para o ministro, “as sanções impostas aos pacientes foram suficientemente fundamentadas e estipuladas em estrita conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal”.
O ministro ainda frisou que a jurisprudência da Corte “é firme no sentido de que o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo certo que o reexame pretendido exige a realização de minucioso revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos de origem”.
Por fim, o relator citou precedente do ministro Ayres Britto no HC 103271, no qual consta entendimento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada”.
Fonte: STF

  • Indeferida liminar que pede transferência de Mizael Bispo para sala de estado maior
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido de transferência para sala de estado maior feito pela defesa do advogado e ex-policial militar Mizael Bispo da Silva, acusado de ser o autor do homicídio da advogada Mércia Nakashima, ocorrido em 2010, em Guarulhos (SP).
A decisão do ministro é liminar e foi tomada na Reclamação (Rcl) 13929. A defesa de Mizael argumentou que a decisão judicial que determinou a prisão do acusado em uma cela especial do Presídio Militar Romão Gomes, em São Paulo, viola o direito que ele tem, como advogado, de ficar detido em uma sala de estado maior.
O Estatuto da Advocacia (inciso V do artigo 7º da Lei 8.906/94) determina que enquanto não houver sentença transitada em julgado contra réu advogado, este tem direito a ficar preso em sala de estado maior e, na falta dela, deve ser mantido em prisão domiciliar.
Para o ministro Lewandowski, o pedido liminar feito pela defesa de Mizael tem caráter satisfativo, ou seja, se confunde com o próprio mérito da ação. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, disse ele.
Na decisão, o ministro pede informações ao juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos sobre o local e condições em que Mizael está custodiado. Solicita ainda dados acerca de eventual pedido de transferência para sala de estado maior feito ao juiz de primeira instância. Por fim, o relator pede, com urgência, informações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São Paulo, sobre a inscrição regular de Mizael como advogado.
Fonte: STF

  • Ré acusada de furtar celular de amiga não consegue habeas corpus

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a mulher denunciada por furto de celular no valor de R$ 80, pertencente a uma amiga. Ela conhecia a vítima e teria se aproveitado da relação de confiança para consumar o crime. 
O ministro Og Fernandes, relator do caso, julgou que não é possível reconhecer a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. O relator do caso no STJ levou em conta que a mulher teria agido sozinha, tirando proveito de seu relacionamento e de momento de distração da vítima. “A ação gera lesividade suficiente para justificar uma persecução penal”, afirmou. 
Ele também considerou o intuito da mulher de conseguir lucro fácil, uma vez que ela teria vendido o aparelho. “A conduta da paciente, portanto, não deve ser tratada como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais atos representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, avaliou o ministro. A Turma negou o pedido de habeas corpus de forma unânime. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

  • STF decidirá se traficantes podem ter regime semiaberto
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de dois Habeas Corpus nos quais se questiona a norma que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Até o momento, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse entendimento.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”).
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
O ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando a “tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior clientela do tráfico de drogas”.
Para o ministro, essa foi uma opção legítima do legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição Federal de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
“Não posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma desigual. Leia mais
Fonte: Conjur