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segunda-feira, 7 de maio de 2012
  • Toninho Barcelona nâo consegue HC no Supremo
Eventual demora no julgamento de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional. A partir desse entendimento foi negado o pedido de liminar requerido no Supremo pela defesa de Antônio Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, que tenta evitar o início do cumprimento da condenação.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, analisou o pedido cautelar e destacou que a pretensão da defesa é que a Suprema Corte discuta “questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Ele lembrou, ainda, que a concessão de liminar em Habeas Corpus é uma medida excepcional e que se justifica apenas quando a decisão questionada for flagrantemente ilegal.
O ministro destacou também que não é recomendável determinar ao STJ que leve imediatamente o processo a julgamento sob pena de interferir na sua organização jurídico-administrativa e de, indevidamente, preterir processos mais antigos que igualmente aguardam julgamento. Com essas considerações, indeferiu a liminar. O caso ainda será analisado em definitivo posteriormente.
A defesa de Toninho Barcelona alegou que o HC tramita no STJ há mais de um ano e, quando for julgado em definitivo, poderá reconhecer a prescrição da pena fixada em dois anos e 10 meses por evasão de divisas. Os advogados explicam que em virtude da redução de um terço da pena sugerida pelo Ministério Público Federal com base no benefício da delação premiada, a pena final ficaria em, no máximo, dois anos, “circunstância que conduziria inexoravelmente à prescrição da pena imposta".
A relatora do caso no STJ negou liminar sob o fundamento de que a execução da pena ainda não havia iniciado e, portanto, não haveria motivos para decidir o caso em caráter liminar. A defesa alega que o Supremo deveria evitar que o acusado “inicie nos próximos dias o cumprimento da pena que muito provavelmente o STJ reconhecerá prescrita no julgamento do mérito” do processo que tramita naquela Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur


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  • Retroatividade da lei mais benéfica favorece mulher condenada por droga em presídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma mulher acusada de portar quase cem gramas de maconha no interior de estabelecimento prisional. A condenação foi mantida, mas a pena foi diminuída, em conformidade com a nova Lei de Drogas, mais benéfica à acusada. 
Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa, devido à majoração de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei 6.368/76. 
A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. 
O TJDF deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena em um quarto, tendo em vista a superveniência da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), mais benéfica à acusada, e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos. 
No entendimento do TJDF, “a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu”. 
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40 da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368. Leia mais
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

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  • STJ tranca ação penal contra diretores da BRASCAN

A 5ª turma do STJ trancou ação penal contra três empresários diretores da BRASCAN S.A. Corretora de Títulos e Valores. Eles eram acusados de crime financeiro, por terem intermediado operações na BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros, por ordem dos administradores da FUNCEF, causando suposto prejuízo à instituição no valor aproximado de R$ 3,5 mi.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que os fatos e conclusões apontados na inicial não deixavam claro de que modo a conduta de cada um dos pacientes poderia se enquadrar no tipo penal especial.
De acordo com o acórdão, a leitura da denúncia, em paralelo com os documentos e fatos nela mencionados, impõe o afastamento das imputações, "pois evidente e indisfarçável o constrangimento ilegal a que submetidos os pacientes". Desta forma, a turma considerou o HC adequado, "tendo em vista sua característica de ação constitucional voltada para a defesa da liberdade".
O HC foi impetrado pelos advogados Nélio Roberto Seidl Machado e João Francisco Neto, do escritório Nelio Machado, Maronna, Stein e Mendes Advogados.
Processo relacionado: HC 208.595
Confira a íntegra do acórdão e a íntegra do HC.