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quinta-feira, 3 de maio de 2012
- TJ-SP concede liminar para proibir TV em audiência

A defesa de um dos acusados, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Claudia Bernasconi e Fernando da Nóbrega Cunha, alega que a transmissão da audiência ofende o direito constitucional à inviolabilidade da imagem das pessoas. Na liminar, eles pediram a suspensão da audiência da próxima sexta-feira (4/5) ou a proibição do ingresso de qualquer jornalista ou pessoas com o intuito de transmitir ou gravar imagens e áudio.
O desembargador Walter de Almeida Guilherme concedeu parcialmente o pedido do réu. “No caso em foco, não há razão alguma para suspender a audiência designada para o dia 4 de maio de 2012. Mas, sem espetáculo”. Ele afirma que, por ser pública, a audiência pode ser assistida por jornalistas, que “têm legítimo interesse em noticiar o que ocorre e, garantir, assim, o direito de ser informado da sociedade”. Leia mais
Fonte: Conjur
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- STJ valida escutas em caso de quadrilha de caça-níqueis
São válidas as interceptações telefônicas executadas contra quadrilha que montava caça-níqueis no sul. A decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se baseou em indícios suficientes de existência de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas caça-níqueis a várias cidades da região Sul.
O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou sólidos e concretos os indícios de autoria e participação do paciente, que o vinculava ao esquema criminoso. Ele observou que há indicação de que o acusado supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial. “O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.
Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para ele, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele. Sobre a alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.
Fonte: Conjur
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- É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas. LEIA MAIS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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- É legal internação de adolescente que deixou de ser ouvido por estar foragido
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a menor que teve internação decretada sem ser ouvido. Ele devia cumprir medida socioeducativa de semiliberdade, mas estava foragido e não compareceu à audiência em que seria feita a oitiva.
No STJ, a defesa pedia que nova decisão fosse proferida com a oitiva prévia do menor. Ela alegava constrangimento ilegal, já que o juiz deveria ouvir as justificativas do menor antes de decidir a respeito da imposição da internação.
Fugas repetidas
O infrator fugiu por três vezes da unidade em que estava recolhido. No dia da última evasão, a data de audiência para sua oitiva já estava marcada. Mesmo ciente do julgamento e orientado sobre as consequências da falta à audiência, o menor escapou novamente.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, asseverou que foi garantido ao adolescente o direito de ser ouvido, não sendo possível o cumprimento da oitiva prévia pelo fato de estar foragido. Para o magistrado, não houve constrangimento ilegal. A Turma negou o pedido por maioria.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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- Trancada ação contra sócios de motel frequentado por menores
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus no STJ.
A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação.
O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Sexta Turma nega habeas corpus a preso que não foi intimado pessoalmente de acórdão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado a três anos e nove meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. Ele pedia a anulação do julgamento em segundo grau por falta de intimação da apelação.
Segundo a defesa, nem o réu nem seu advogado foram intimados do acórdão proferido na apelação, o que teria gerado constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. A falta da intimação teria impedido a interposição de recursos e ocasionado o trânsito em julgado.
O ministro Og Fernandes julgou que a necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, completou o relator. Segundo o ministro, os autos comprovam a intimação do defensor. A Tuma negou a ordem por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania