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Leonardo Pantaleão

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quarta-feira, 16 de maio de 2012
  • STJ valida renovações de escuta que revelaram fraudes

Desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada, a escuta telefônica pode ser superior ao prazo estabelecido em lei, que é de 15 dias, prorrogados por mais 15. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em Habeas Corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil investigado por falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
As interceptações telefônicas são reguladas pela Lei 9.296, de 1996. De acordo com o artigo 5º, “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Apesar da vedação legal, a 6ª Turma acompanhou jurisprudência do STJ. De acordo com a acusação, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais. Leia mais
Fonte: Conjur

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  • STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva 

O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.
A defesa sustentou que o exame pericial "não foi capaz de comprovar que a mercadoria apreendida era efetivamente imprópria para consumo, uma vez que se limitou a fornecer uma resposta padrão, que poderia ter servido a qualquer apreensão de alimentos supostamente impróprios para consumo."
O TJ/RJ trancou a ação diante da ausência de laudo que comprovasse a materialidade do delito. O MP recorreu e teve o REsp inadmitido e, agora, o STJ negou provimento ao agravo do MP contra o seguimento do REsp.
Os advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira e Silvio Teixeira Moreira, da banca Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, atuaram na causa pelo paciente. Leia mais
Fonte: Migalhas

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  • Primeira Turma nega HC a advogado condenado por sequestro de criança de seis anos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido de Habeas Corpus (HC 101979) proposto pelo advogado Ademilson Alves de Brito, acusado de ser o responsável pelo sequestro de uma criança de seis anos de que era vizinho em um condomínio na cidade de Arujá (SP). A criança foi mantida em cativeiro por 63 dias.
O acusado havia obtido a liberdade em liminar proferida pelo relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio, em março de 2010. No mérito, o ministro manteve a mesma posição, deferindo o pedido.
Abrindo a divergência na Turma, a ministra Rosa Weber entendeu que os fundamentos da liminar não se mantinham, uma vez que o réu foi condenado em primeira instância à pena de 36 anos de prisão, e a alegação que baseava sua liberdade era o excesso de prazo da prisão preventiva.
“Estou me alinhando com a jurisprudência da Corte no sentido de que o excesso de prazo se restringe à formação da culpa. Uma vez proferida a sentença, ela se esvazia”, afirmou a ministra.
Acompanhando a divergência, o ministro Luiz Fux observou que a prisão preventiva foi proferida porque o crime cometido foi considerado extremamente grave, com um cativeiro mantido por mais de dois meses, o que demonstra a organização dos criminosos. “Isso é um crime bárbaro, uma periculosidade social manifesta, que merece mesmo a segregaça
Fonte: STF

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  • Acusado de tráfico internacional de drogas tem HC negado pela 1ª Turma
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 108.514, para manter o decreto de prisão preventiva de T.A.M.. Ele é investigado por suposta prática de tráfico internacional de drogas e associação ao tráfico na Operação Volver da Polícia Federal, que resultou na prisão de 30 pessoas. A ministra-relatora, Rosa Weber, alegou que as provas do inquérito policial contra T.A.M. revelam que ele exercia função relevante na organização criminosa no Espírito Santo e que os atos que culminaram na sua prisão preventiva se encontram fundamentados. Na avaliação da relatora, a prisão preventiva se justifica pelo risco à ordem pública.
A ministra Rosa Weber destacou que parecer do Ministério Público Federal (MPF) mostrou que a investigação policial, por meio de interrogatórios, interceptações telefônicas e prisões em flagrante, evidenciou um esquema criminoso organizado, no qual T.A.M. seria um dos mais fortes participantes, sendo responsável pela recepção da droga comprada na Bolívia e sua venda pela internet para vários estados brasileiros.
A relatora rebateu a argumentação da defesa de T.A.M. de que está configurado excesso de prazo na prisão preventiva, visto que o acusado está em custódia há dois anos e dez meses. Na avaliação da ministra Rosa Weber, a complexidade do inquérito justifica que o processo criminal ainda não esteja concluído.
A relatora também discordou da alegação de que o acusado deveria ser solto, pois outros corréus respondem o processo em liberdade. Para a ministra Rosa Weber, T.A.M. é apontado como o líder do tráfico de drogas no Espírito Santo, enquanto que os outros corréus teriam participação de menor importância na organização criminosa.
Os ministros Luiz Fux e Carmem Lúcia Antunes Rocha seguiram o voto da relatora. Já o ministro Marco Aurélio divergiu e votou pelo deferimento do HC por concordar com a tese da defesa de que não há nenhum dado que justifique a prisão preventiva, já que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa. “A materialidade do crime e os indícios de autoria nunca foram abraçados pelo Supremo Tribunal Federal como requisitos por si só para a prisão preventiva”, alegou.
Em 2011, a ministra Ellen Gracie (aposentada) já havia negado liminar no HC 108.514 que pedia a liberdade do acusado.
Fonte: STF