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sexta-feira, 18 de maio de 2012
- Polícia Militar pode fazer escutas telefônicas

O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu. Leia mais
Fonte: Conjur
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- Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância. Leia mais
Fonte: STJ
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- Rejeitada denúncia contra magistrado do TRF4 por suposto favorecimento a advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o magistrado Edgar Antônio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele foi acusado de entregar a advogados cópia de depoimentos sigilosos de juízes, aos quais teve acesso. Os fatos teriam ocorrido em 2005. A rejeição da denúncia no STJ seguiu voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que tinha como réus também advogados e um servidor público.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o grupo por violação de sigilo funcional, exploração de prestígio e formação de quadrilha (artigos 325, 357 e 288 do Código Penal). A denúncia narrou que o magistrado obteve peças relevantes – depoimentos de juízes federais prestados num inquérito que estava sob sigilo e que apurava a conduta de magistrados e advogados, “pessoas de destacado relevo social”, supostamente envolvidos em esquema de venda de sentenças.
De acordo com o MPF, os documentos foram encomendados e vazaram das mãos do magistrado do TRF4 para uma equipe de advogados, de modo clandestino. De posse dos documentos, os advogados poderiam deles se utilizar para exploração de prestígio, acusa o MPF.
Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, os indícios da ocorrência de crimes são suficientes para a instauração da ação penal. “Os fatos narrados conduzem a um juízo de tipicidade”, afirmou. Leia mais
Fonte: STJ