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Leonardo Pantaleão
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quinta-feira, 26 de abril de 2012
Dicas de Leitura do Prof. Leonardo Pantaleão !
- Falta de transcrição de escuta inviabiliza acusação

Em vez da transcrição dos diálogos feita por peritos oficiais, foi juntada ao processo uma descrição daquilo que os policiais civis participantes das investigações consideraram mais importante. Para a promotora Ana Maria Frigerio Molinari, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, o monitoramento telefônico foi autorizado pela Justiça e tem “plena validade”.
Ainda segundo ela, os acusados tiveram acesso ao próprio áudio gravado das conversas e à transcrição de todos os diálogos se mostra “excessivamente formalista”. Porém, Alex Ochsendorf, advogado de um dos réus, requereu a decretação da nulidade absoluta da interceptação, porque “os policiais civis não transcreveram os diálogos interceptados e gravados, mas descreveram-nos, em flagrante violência à disposição legal”.
“Ao admitir-se que a Polícia Civil, sem o crivo do contraditório, possa escolher o que vai ou não ser transcrito de uma gravação, estará se admitindo que provas indiciárias prevaleçam sobre provas colhidas sob o crivo do contraditório. (...) Se forem combinados trechos de conversas diversas poderá ocorrer a modificação do sentido da frase”, fundamentou o juiz na sentença, para desconsiderar a interceptação.Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2012
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2012
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (24), o Habeas Corpus (HC 91867) impetrado em favor de D.R.S. e L.R.S., de Ulianópolis (PA), denunciados pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (mediante paga, por emboscada e para ocultar outros crimes) e por formação de quadrilha.
Os denunciados irão a júri popular, com outros três corréus, sob acusação de serem os mandantes do assassinato de Silvério José Lourenço, com o objetivo de ocultar o assassinato de outras três pessoas. Para isso, teriam contratado um conhecido pistoleiro da região, conhecido como Chicão. Silvério foi morto a tiros em praça pública em 27 de novembro de 2004.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os argumentos da defesa em relação à eventual inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual e à suposta ilicitude das provas obtidas. Na defesa apresentada na Turma, a advogada dos denunciados afirmou que a denúncia sequer informou o nome completo das três primeiras vítimas – qualificando-os somente como Carlão, Guimarães e Valdênio.
A defesa contestou ainda a licitude da prova obtida a partir da apreensão de telefones celulares que estavam em poder do pistoleiro, sob o argumento de que “a quebra do sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial”. Foram encontradas ligações entre o suposto executor do crime e um dos acusados, enquanto o pistoleiro aguardava na praça o melhor momento para executar o homicídio.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, a despeito do esforço despendido pela defesa, da simples leitura da peça acusatória, é possível verificar a presença de elementos suficientes e hábeis a permitir a deflagração da persecução penal. “A denúncia narra, de forma pormenorizada, que os delitos praticados pelo corréu F.L.S., conhecido pistoleiro, ocorrera em razão do mando dos pacientes, integrantes de importante família da região, de grande influência política e poderio econômico”, afirmou Gilmar Mendes. Leia mais
Fonte: Supremo Tribunal Federal
- Réu não precisa participar de interrogatório de corréus
O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a réu condenado a sete anos e um mês de prisão por roubo. O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus, argumento da defesa para pedir a anulação da ação.
A defesa alegou cerceamento. Em apelação, pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, mesmo entendimento tido pelo STJ.
O TJ-SP entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.
A 6ª Turma do Supremo, no entanto, observou que uma apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
A defesa alegou cerceamento. Em apelação, pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, mesmo entendimento tido pelo STJ.
O TJ-SP entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.
A 6ª Turma do Supremo, no entanto, observou que uma apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2012
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- 2ª Turma nega HC a acusados de encomendar assassinato no Pará
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (24), o Habeas Corpus (HC 91867) impetrado em favor de D.R.S. e L.R.S., de Ulianópolis (PA), denunciados pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (mediante paga, por emboscada e para ocultar outros crimes) e por formação de quadrilha.
Os denunciados irão a júri popular, com outros três corréus, sob acusação de serem os mandantes do assassinato de Silvério José Lourenço, com o objetivo de ocultar o assassinato de outras três pessoas. Para isso, teriam contratado um conhecido pistoleiro da região, conhecido como Chicão. Silvério foi morto a tiros em praça pública em 27 de novembro de 2004.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os argumentos da defesa em relação à eventual inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual e à suposta ilicitude das provas obtidas. Na defesa apresentada na Turma, a advogada dos denunciados afirmou que a denúncia sequer informou o nome completo das três primeiras vítimas – qualificando-os somente como Carlão, Guimarães e Valdênio.
A defesa contestou ainda a licitude da prova obtida a partir da apreensão de telefones celulares que estavam em poder do pistoleiro, sob o argumento de que “a quebra do sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial”. Foram encontradas ligações entre o suposto executor do crime e um dos acusados, enquanto o pistoleiro aguardava na praça o melhor momento para executar o homicídio.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, a despeito do esforço despendido pela defesa, da simples leitura da peça acusatória, é possível verificar a presença de elementos suficientes e hábeis a permitir a deflagração da persecução penal. “A denúncia narra, de forma pormenorizada, que os delitos praticados pelo corréu F.L.S., conhecido pistoleiro, ocorrera em razão do mando dos pacientes, integrantes de importante família da região, de grande influência política e poderio econômico”, afirmou Gilmar Mendes. Leia mais
Fonte: Supremo Tribunal Federal