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Leonardo Pantaleão

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Dicas de Leitura do Prof. Leonardo Pantaleão !


  • OAB-SP entra com HC para advogada de Lindemberg


A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Ana Lúcia Assad, advogada de Lindemberg Alves Fernandes, no Colégio Recursal da Comarca de Santo André do Tribunal de Justiça Paulista. O HC refere-se ao inquérito que foi aberto contra a advogada por suposto crime contra a honra da juíza Milena Dias durante o julgamento de Lindemberg. O recurso da OAB-SP é assinado pelo presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade, Antonio Ruiz Filho.
O HC, que pede a suspensão da liminar da investigação, cita decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a ação penal contra advogado por crime contra a honra do magistrado deve ser trancada se também houve “palavras desonrosas do Juízo”. O advogado Ruiz Filho afirma também que a Constituição, em seu artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em seus atos e manifestações no exercício da profissão, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/1994). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso resume a defesa afirmando que o advogado criminalista não pode ter sua figura confundida com a do seu cliente, não deve ser hostilizado pela opinião pública nem pela autoridade judiciária ou "sofrer linchamento moral por parcela da mídia".Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012 

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  • Condenada por extorsão mediante sequestro não ganha HC
A decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro foi mantida. Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram Habeas Corpus para restabelecer o regime semiaberto. Para eles, o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/1984 não mais exija o exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou. Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, a qual prevê que "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012 


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  • Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado. 
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania



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  • Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.
Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.
O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.
“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Bom comportamento
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.
Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.
Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania