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sexta-feira, 27 de abril de 2012
Dicas de Leitura do Prof. Leonardo Pantaleão !
- OAB-SP entra com HC para advogada de Lindemberg

O HC, que pede a suspensão da liminar da investigação, cita decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a ação penal contra advogado por crime contra a honra do magistrado deve ser trancada se também houve “palavras desonrosas do Juízo”. O advogado Ruiz Filho afirma também que a Constituição, em seu artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em seus atos e manifestações no exercício da profissão, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/1994). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso resume a defesa afirmando que o advogado criminalista não pode ter sua figura confundida com a do seu cliente, não deve ser hostilizado pela opinião pública nem pela autoridade judiciária ou "sofrer linchamento moral por parcela da mídia".Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012
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- Condenada por extorsão mediante sequestro não ganha HC
A decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro foi mantida. Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram Habeas Corpus para restabelecer o regime semiaberto. Para eles, o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/1984 não mais exija o exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou. Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, a qual prevê que "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".Leia mais
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.
Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.
O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.
“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Bom comportamento
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.
Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.
Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Segundo a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/1984 não mais exija o exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou. Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, a qual prevê que "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".Leia mais
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012
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- Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo. Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
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- Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.
Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.
O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.
“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Bom comportamento
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.
Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.
Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania