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Leonardo Pantaleão

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terça-feira, 26 de março de 2013


Juiz faz advertência direta a acusado de agressão

O juiz auxiliar da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá, Jamilson Haddad Campos, fez na última quinta-feira (21/3) audiência de admoestação, considerada inovadora, a um acusado de agredir a mulher. Ele criou a construção jurídica ao fazer a audiência de advertência no início dos fatos e concedeu liberdade sob a condição de que as medidas protetivas à vítima sejam cumpridas pelo marido.
O acusado de violência contra uma mulher grávida recebeu as determinações diretamente do juiz antes de ser solto. Normalmente ele tomaria ciência dos procedimentos a serem seguidos ao ser intimado posteriormente pelo oficial de Justiça.
“Fizemos a construção jurídica buscando dar maior efetividade às medidas protetivas que, por vezes, são mais indicadas que a prisão do agressor em virtude da situação de superlotação dos presídios e porque a segregação não cumpre com as finalidades sociais, devendo ocorrer em situações excepcionais, conforme a lei”, explica o juiz de Mato Grosso.
Para o promotor Allan Sidney do Ó Souza, que acompanhou a audiência, a decisão do juiz é interessante. “O juiz concedeu alvará de soltura sem, no entanto, deixar que o acusado saísse sem ter conhecimento das medidas a serem cumpridas”, disse. 
Segundo o juiz, o acusado estava preso há 22 dias, mostrou-se sensibilizado e demonstrou consciência sobre o aspecto negativo que a atitude dele causou tanto para a mulher quanto para o filho que ela espera. Ele trabalha em uma obra e vai pagar pensão à esposa, que se mudou para outro estado. O processo seguirá o curso normal e a audiência de instrução será marcada após o Ministério Público oferecer denúncia.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.



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TRIO ACUSADO DE RECEPTAÇÃO É CONDENADO A PRESTAR SERVIÇO COMUNITÁRIO

Sentença proferida pelo juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal Central da Capital, condenou suspeitos de receptação em Itaquera, bairro da zona leste paulista.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os acusados E.R.P, L.M.F e V.S.S teriam recebido e ocultado, de forma continuada, cinco motocicletas que sabiam ser produtos de crimes anteriores. Interrogados sobre os fatos, eles alegaram desconhecer o caráter ilícito dos bens.
Apesar de negarem a prática do delito, o magistrado, ao julgar a ação penal, entendeu de forma diversa. “A materialidade encontra-se incontroversamente comprovada nos autos e a autoria é igualmente certa”, afirmou, em sua sentença. Com base nisso, condenou-os a cumprir pena de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a condenação por prestação de serviço comunitário pelo mesmo período da pena substituída e por mais 20 dias-multa, totalizando 40 dias-multa. Os réus poderão apelar em liberdade.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)




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Visto estrangeiro falso apresentado em embarque no Brasil configura crime


Por unanimidade, a 4ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso do MPF contra decisão da 9ª vara Federal de MG que considerou apenas atípica a conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o exterior. O MPF sustenta que o uso de passaporte autêntico com visto consular contrafeito no ato do check-in, no Brasil, configura o delito previsto no art. 304 do CP.

O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins/MG com destino aos Estados Unidos fazendo uso de passaporte adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do documento e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter o visto negado pelo consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares/MG que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou U$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador do passaporte.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do CP, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. “Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento”, completou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o TRF da 1.ª Região considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.
Processo: 2009.38.00.001510-5

Fonte: TRF da 1ª região.

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JUSTIÇA CONDENA JOVENS POR MORTE DE MENOR EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL

O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou, na tarde desta sexta-feira (22), três acusados de terem assassinado uma adolescente de 15 anos após tentativa de assalto.

O crime, cometido em outubro do ano passado, aconteceu quando a estudante e seu namorado voltavam de uma festa no bairro de Higienópolis e foram abordados pelos criminosos. Como a vítima se recusou a entregar a bolsa que carregava, um dos assaltantes disparou dois tiros, que resultaram na sua morte. Presos horas depois, C.A.M, A.R.V e M.V.C.G foram indiciados por latrocínio, roubo duplamente qualificado (em razão do carro usado pelo grupo na fuga, que fora roubado durante assalto no final de semana anterior) e resistência.

A sentença foi proferida pelo magistrado ao término da audiência de instrução e julgamento realizada durante toda a tarde de hoje, na qual foram ouvidas seis testemunhas de acusação e interrogados os três réus. Os acusados foram condenados a cumprir pena de 33 anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 564 dias-multa, no valor mínimo legal, pelos delitos de roubo e latrocínio. Eles também foram condenados a cinco meses de detenção pelo crime de resistência.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto)