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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Motociclista sem capacete é considerado culpado
Motociclista que, sem capacete, trafega em alta velocidade, é culpado pelo acidente que vier a sofrer. Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça absolveu o ex-deputado federal e atual conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TC-MT) Gonçalo Domingos de Campos Neto, envolvido no acidente.
A batida se deu em um cruzamento, onde a via preferencial era percorrida pelo motociclista. A caminhonete, conduzida pelo então deputado, entrou na via e foi atingida na porta pela motocicleta.
A acusação afirmou que Campos Neto trafegava com velocidade acima do limite permitido para a via e atravessou o cruzamento sem respeitar a placa de parada obrigatória. Por sua vez, a defesa sustentou que era o motociclista quem pilotava em alta velocidade, e que o motorista havia tomado todas as precauções no momento de passar pelo cruzamento, enxergando apenas um carro, que estava distante.
Segundo testemunhas ouvidas, a vítima já vinha em alta velocidade, sem capacete e, depois a batida, foi socorrido pelo ex-deputado. Segundo a decisão, as testemunhas consideraram o piloto da moto culpado pelo acidente.
Segundo a perícia, a velocidade do motorista não poderia ser superior a 35 km/h. O dado foi auferido de acordo com a curva que Campos Neto fazia. Afirmaram os peritos que uma velocidade maior tiraria o carro da rota.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo requer a demonstração, acima de dúvida, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo. “Esta é a norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis”, explicou ele.
“Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Clique aqui para ler a decisão
JUSTIÇA CONDENA RAPAZ QUE TRANSPORTAVA TIJOLO DE MACONHA EM MOCHILA
De acordo com os policiais que efetuaram a prisão, eles estavam em patrulhamento quando notaram que A.B.M.C apertou o passo e mudou o sentido de direção quando os avistou, comportamento que motivou a abordagem por parte dos PMs. Ao abrirem a mochila que ele carregava, encontraram um tijolo pesando mais de meio quilo de maconha, droga que, segundo o próprio acusado, seria entregue a outra pessoa em estação de trem de um município próximo a São Paulo.
Ao julgar a ação, a magistrada entendeu pela condenação do réu, pois, segundo ela, “a defesa do acusado não produziu qualquer prova capaz de desconstituir aquelas constantes dos autos” e, em razão disso, fixou a pena em um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 194 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.
Pela gravidade do delito e o regime fixado, ela não concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade.
Processo nº 0017460-30.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)