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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Motociclista sem capacete é considerado culpado

Motociclista que, sem capacete, trafega em alta velocidade, é culpado pelo acidente que vier a sofrer. Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça absolveu o ex-deputado federal e atual conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TC-MT) Gonçalo Domingos de Campos Neto, envolvido no acidente.
A batida se deu em um cruzamento, onde a via preferencial era percorrida pelo motociclista. A caminhonete, conduzida pelo então deputado, entrou na via e foi atingida na porta pela motocicleta.
A acusação afirmou que Campos Neto trafegava com velocidade acima do limite permitido para a via e atravessou o cruzamento sem respeitar a placa de parada obrigatória. Por sua vez, a defesa sustentou que era o motociclista quem pilotava em alta velocidade, e que o motorista havia tomado todas as precauções no momento de passar pelo cruzamento, enxergando apenas um carro, que estava distante.
Segundo testemunhas ouvidas, a vítima já vinha em alta velocidade, sem capacete e, depois a batida, foi socorrido pelo ex-deputado. Segundo a decisão, as testemunhas consideraram o piloto da moto culpado pelo acidente.
Segundo a perícia, a velocidade do motorista não poderia ser superior a 35 km/h. O dado foi auferido de acordo com a curva que Campos Neto fazia. Afirmaram os peritos que uma velocidade maior tiraria o carro da rota.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo requer a demonstração, acima de dúvida, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo. “Esta é a norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis”, explicou ele.
“Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Clique aqui para ler a decisão



JUSTIÇA CONDENA RAPAZ QUE TRANSPORTAVA TIJOLO DE MACONHA EM MOCHILA

“O pedido inicial é procedente, visto que satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia e imputado ao acusado.” Com base nessa afirmação, a juíza Fernanda Alves da Rocha Branco de Oliva Politi, da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou rapaz preso quando transportava um tijolo de maconha no bairro de Santa Efigênia, região central da capital.
De acordo com os policiais que efetuaram a prisão, eles estavam em patrulhamento quando notaram que A.B.M.C apertou o passo e mudou o sentido de direção quando os avistou, comportamento que motivou a abordagem por parte dos PMs. Ao abrirem a mochila que ele carregava, encontraram um tijolo pesando mais de meio quilo de maconha, droga que, segundo o próprio acusado, seria entregue a outra pessoa em estação de trem de um município próximo a São Paulo.
Ao julgar a ação, a magistrada entendeu pela condenação do réu, pois, segundo ela, “a defesa do acusado não produziu qualquer prova capaz de desconstituir aquelas constantes dos autos” e, em razão disso, fixou a pena em um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 194 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.
Pela gravidade do delito e o regime fixado, ela não concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade.
Processo nº 0017460-30.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)