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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
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ESTAGIÁRIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É ABSOLVIDA DA ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO
Consta da denúncia que a ré B.Z.V tinha, dentre suas atribuições funcionais, a realização de pequenas traduções de textos, uma vez que as maiores eram terceirizadas pelo escritório. Na época dos fatos, seu chefe perguntou se ela queria traduzir um contrato sob o pretexto de ganhar um dinheiro extra, desde que ela tivesse alguém que recebesse em nome dela.
A estagiária concordou com a proposta e pediu para um conhecido seu emprestar a conta para que o depósito fosse realizado. Porém, essa pessoa não declarou os valores à Receita Federal, e, por ter tido problemas em razão disso, resolveu entrar em contato com o empregador da ré, acusando-a do crime de estelionato.
Ao analisar o conjunto das provas e os depoimentos prestados em juízo, o magistrado entendeu pela improcedência da ação penal, pois, segundo ele, os fatos afirmados na denúncia não configuram o crime de estelionato. Para o juiz, “a vantagem recebida pela acusada quanto ao pagamento pelas traduções efetuadas não é ilegal, mas tão somente imoral, ensejando quanto muito a ocorrência de crime de falso, mas nunca de estelionato”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Não há calúnia se acusação for relatada a perito

Os delitos descritos no Código Penal — calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas — teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista da advogada contra o Serpro.
Na ação, ela teria afirmado a profissionais da empresa que o chefe apontou uma arma para uma colega. Ele, então, apresentou queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a ex-servidora lhe teria imputado falsamente a prática de tal crime.
Diante da ausência de elementos nos autos que indicassem o intuito de ofender o colega de trabalho, o juízo da primeira instância rejeitou a queixa-crime.
Ação propositada
A relatora do recurso no TRF-1, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau, e foi acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma.
Na análise da relatora, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.
A decisão ainda foi embasada no entendimento de que, “para se configurar o crime contra a honra, exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo”, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal 555/DF, em abril de 2009, e relatado pelo ministro Luiz Fux — atualmente no Supremo Tribunal Federal. A 5ª Turma do STJ ratificou a posição ao julgar o Habeas Corpus 234.134/MT (2012/0035259-5), em novembro de 2012, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013