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Leonardo Pantaleão

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013



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ESTAGIÁRIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É ABSOLVIDA DA ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO


Sentença proferida hoje (8), pelo juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, da 17ª Vara Criminal Central, absolveu estagiária de escritório de advocacia acusada de estelionato.
Consta da denúncia que a ré B.Z.V tinha, dentre suas atribuições funcionais, a realização de pequenas traduções de textos, uma vez que as maiores eram terceirizadas pelo escritório. Na época dos fatos, seu chefe perguntou se ela queria traduzir um contrato sob o pretexto de ganhar um dinheiro extra, desde que ela tivesse alguém que recebesse em nome dela.
A estagiária concordou com a proposta e pediu para um conhecido seu emprestar a conta para que o depósito fosse realizado. Porém, essa pessoa não declarou os valores à Receita Federal, e, por ter tido problemas em razão disso, resolveu entrar em contato com o empregador da ré, acusando-a do crime de estelionato.
Ao analisar o conjunto das provas e os depoimentos prestados em juízo, o magistrado entendeu pela improcedência da ação penal, pois, segundo ele, os fatos afirmados na denúncia não configuram o crime de estelionato. Para o juiz, “a vantagem recebida pela acusada quanto ao pagamento pelas traduções efetuadas não é ilegal, mas tão somente imoral, ensejando quanto muito a ocorrência de crime de falso, mas nunca de estelionato”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)


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Não há calúnia se acusação for relatada a perito

Declarações tidas por ofensivas feitas, sob condição de sigilo, a profissionais como psicólogos e peritos não configuram calúnia ou difamação. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso que pedia a condenação de uma advogada e ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro) por crime contra a honra. Os desembargadores da 3ª Turma da corte entenderam que não houve intenção em caluniar e difamar.
Os delitos descritos no Código Penal — calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas — teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista da advogada contra o Serpro.
Na ação, ela teria afirmado a profissionais da empresa que o chefe apontou uma arma para uma colega. Ele, então, apresentou queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a ex-servidora lhe teria imputado falsamente a prática de tal crime.
Diante da ausência de elementos nos autos que indicassem o intuito de ofender o colega de trabalho, o juízo da primeira instância rejeitou a queixa-crime.
Ação propositada
A relatora do recurso no TRF-1, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau, e foi acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma.
Na análise da relatora, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.
A decisão ainda foi embasada no entendimento de que, “para se configurar o crime contra a honra, exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo”, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal 555/DF, em abril de 2009, e relatado pelo ministro Luiz Fux — atualmente no Supremo Tribunal Federal. A 5ª Turma do STJ ratificou a posição ao julgar o Habeas Corpus 234.134/MT (2012/0035259-5), em novembro de 2012, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2013