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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Mantida ação penal contra analista por parecer que causou prejuízo à Funcef


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra um analista cedido para a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), denunciado por gestão temerária. Ele emitiu parecer favorável a uma operação que teria causado prejuízo milionário aos investidores da Funcef. 
A aquisição das debêntures da Teletrust ocorreu em 1996. Em 2002, o prejuízo da Funcef era de quase R$ 40 milhões. No recurso, a defesa alegou que o réu era “mero empregado” da Caixa Econômica Federal, cedido à Funcef, onde exercia a função de analista de investimentos. Sendo assim, não tinha nenhum poder de gestão ou decisão na entidade. Disse, também, que o parecer era apenas opinativo, não vinculativo, e que não existia poder de decisão por parte dele quanto à realização do investimento. 
Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma negou provimento ao recurso e denegou a ordem. O ministro esclareceu que, para ser o sujeito ativo do crime de gestão temerária, conforme a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é fundamental que o agente tenha poderes de gestão na empresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa (artigo 25 da Lei 7.492/86). 
No entanto, o relator lembrou que não se podem esquecer os casos em que outras pessoas, que não o controlador, administrador, interventor, liquidante ou síndico, concorrem de alguma forma para a prática do crime. E nessas hipóteses é essencial que seja demonstrado que a conduta do réu, por vontade consciente, voltou-se para a ocorrência do resultado criminoso. 
No caso, o relator identificou na denúncia “vínculo subjetivo do réu que o liga ao evento delituoso”, na medida em que descreve a aceitação do risco lesivo (o que acabou por se consumar). O parecer elaborado pelo analista teria levado em conta o interesse exclusivo do Banco Marka, contrariando a legislação e os regulamentos pertinentes. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Condenado em regime semiaberto, Cachoeira é solto após nove meses de prisão

A juíza de Direito Ana Cláudia Barreto, da 5ª vara Criminal de Brasília, condenou Cachoeira a cinco anos de prisão em regime semiaberto e, na mesma decisão, mandou soltar o empresário, recluso há 266 dias. A magistrada revogou a prisão provisória imposta ao empresário a partir da Operação Saint Michel, que apurou tentativa de fraude a licitação no governo local. Cachoeira deixou o presídio da Papuda, em Brasília, à 00h04, desta quarta-feira, 21.
Claudio Dias de Abreu, ex-diretor da empresa Delta, Heraldo Puccini Neto, Gleyb Ferreira da Cruz, Valdir dos Reis, Geovani Pereira da Silva, Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva também foram condenados. Os réus foram denunciados pelo MP/DF, por formação de quadrilha e tráfico de influência. A denúncia foi recebida no dia 10/5 e dizia respeito ao processo licitatório e a celebração de contrato entre a empresa Delta e o DFTrans para o sistema de bilhetagem eletrônica.
A decisão julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus pelo crime de formação de quadrilha e por um dos crimes de tráfico de influência. Em sua sentença, a magistrada ressaltou não ter "dúvidas de que os réus associaram-se para a prática de crimes de forma articulada e mediante divisão de tarefas", estando a autoria e a materialidade comprovadas por intermédio das interceptações telefônicas realizadas com a autorização judicial, além dos documento anexados aos autos.
Carlinhos Cachoeira também foi condenado ao pagamento de cinquenta dias multa, calculado à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. Foram somadas as penas pelos dois crimes, uma de dois anos pelo crime de formação de quadrilha e a outra de três anos e 50 dias multa, pelo crime de tráfico de influência. Gleyb Ferreira da Cruz foi condenado a quatro anos e três meses de reclusão e pagamento de 20 dias multas, em razão de dois salários mínimos. Ambos os réus cumprirão as penas em regime semiaberto. No caso deles, a magistrada determinou que fossem expedidos os alvarás de soltura.
Com relação a Cachoeira a juíza destacou ainda ser inegável sua pretensão de enriquecer em detrimento do patrimônio público e, no que tange as circunstâncias, ser ele "o líder do bando" e "idealizador de todo o esquema". Com relação à Gleyb Ferreira da Cruz, além do enriquecimento em detrimento ao patrimônio público, verificou-se ser "o braço direito do líder do bando” e, portanto "peça fundamental para o funcionamento do bando" sendo o responsável por toda a parte operacional do crime de tráfico de influência denunciado.
Claudio Dias de Abreu, Geovani Pereira da Silva, Wesley Clayton da Silva e Heraldo Puccini Neto, foram condenados a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, em razão de um salário mínimo. Dagmar Alves Duarte foi condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa, calculado a razão de dois salários mínimos e Valdir dos Reis foi condenado a quatro anos de reclusão e pagamento de 20 dias multa, calculado em razão de ½ do salário mínimo. Esses réus foram condenados em regime aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo juiz da Vepema. Os referidos réus poderão apelar em liberdade uma vez eu respondem ao processo nessa condição.
Processo: 2012.01.1.051163-4




Risco de esquecimento autoriza antecipação de provas

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.
O Ministério Público pediu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.
Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da Ação Penal movida contra ele.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.
Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.
A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas ão teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.
O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.
No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Esquecimento
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.
Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.
“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.
“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.
Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.
Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJ-SP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.
Além disso, o TJ-SP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".
Sem prejuízo
Segundo Mussi, o deferimento da provas antecipadas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser feito na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá pedir a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.
O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2012



JOVEM TENTA IMPEDIR QUE COLEGA ROUBE TAXISTA E É ABSOLVIDO

O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou rapaz que tentou roubar taxista no Parque Savoy City, bairro da zona leste paulista.
De acordo com os fatos narrados na denúncia, M.R.A e T.M.B pegaram um táxi com destino à casa de um deles. Ao se aproximarem do destino, M.R.A anunciou o assalto, obrigando o motorista a lhe entregar o aparelho celular e R$ 127 que possuía. Neste momento, segundo a vítima, T.M.B passou a discutir com seu colega, pedindo que ele devolvesse os bens do taxista e que parasse com a ação criminosa. Em seguida, policiais os abordaram, conduzindo a dupla para a delegacia mais próxima do local.
Em juízo, M.R.A confirmou a versão da vítima, isentando seu colega de culpa, pois, segundo ele, não sabia de sua intenção. Em razão disso, foi condenado a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário mínimo. Já T.M.B foi absolvido, uma vez que, no entendimento do magistrado, “não se pode responsabilizar T. pela conduta de M., que agiu, segundo as provas, de forma isolada e independente.
Processo nº 0018575-86.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br


FILMADA EM AÇÃO CRIMINOSA, FAXINEIRA DE RESTAURANTE É CONDENADA POR FURTO

“A versão da ré é frágil, inverossímil e dissociada do conjunto probatório.” Com base nessa afirmação, o juiz Edison Tetsuzo Namba, da 31ª Vara Criminal Central, condenou funcionária de estabelecimento comercial no Itaim Bibi, zona sul da capital, por furto.
L.P.S foi denunciada por furto qualificado por ter subtraído, com abuso de confiança – pois era faxineira do local e lá permanecia sozinha para fazer a limpeza – vários produtos alimentícios da empresa, avaliados em R$ 500. Após ser filmada pelo sistema de captação de imagens do estabelecimento, não lhe restou outra alternativa senão admitir o ilícito.
Processada, foi condenada à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, no patamar mínimo legal. Porém, o magistrado substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de mais dez dias-multa, somados à pena pecuniária já estabelecida anteriormente, totalizando 20 dias-multa. Por ser primária e não possuir antecedentes criminais, ela poderá apelar em liberdade.
Processo nº 0089029-62.2010.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)