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terça-feira, 9 de outubro de 2012
STJ mantém ação penal contra juiz que não se declarou impedido em processo
O STJ negou pedido de HC e manteve ação penal contra juiz que não se declarou impedido em processo de interesse de sua escrevente. A funcionária em questão trabalhava com o magistrado havia mais de 14 anos.
O MP/SP denunciou, no TJ paulista, a conduta do juiz. De acordo com o parquet, o denunciado estava impedido de exercer jurisdição no citado processo, uma vez que a pessoa apontada como vítima nos autos era sua escrevente de sala havia 14 anos, com quem mantinha laços estreitos de amizade, com suspeita de envolvimento pessoal entre os dois. O Órgão Especial do TJ/SP recebeu a denúncia sob o entendimento de que ficou demonstrado o interesse do magistrado no feito.
A defesa impetrou o HC no STJ pedindo o trancamento da ação, alegando que a existência de amizade entre o magistrado responsável pelo julgamento e a vítima do suposto crime não é causa de impedimento. Aduziu, ainda que a prolação de sentença extensa bem como o indeferimento de provas não são indícios suficientes para demonstrar possível interesse ou tendência do magistrado sobre o julgamento da causa.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação, dentre os princípios processuais penais da CF/88 e ratificados pelo sistema acusatório, "merecem destaque os princípios do devido processo legal, da motivação das decisões, do contraditório e da ampla defesa, da publicidade, da presunção de inocência ou estado de inocência, da imparcialidade do juiz e o princípio da verdade real".
De acordo com ele, pairam dúvidas sobre a garantia da imparcialidade do julgador e a determinação de trancamento da ação penal colocaria em risco "a credibilidade da justiça e do Poder Judiciário". O ministro destacou que "o conjunto de provas produzido até o momento não permite afastar, de forma irrefutável e imediata, o eventual interesse do magistrado sobre o feito, conclusão que, registre-se, demandaria percuciente produção e análise de elementos probatórios, procedimentos incompatíveis, nos termos da jurisprudência desta Corte, com a pretensão de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus".
Bellizze afirmou ainda que acolher as razões do magistrado seria "impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando relacionada a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a imparcialidade do juiz".
Veja a íntegra do acórdão.
Goleiro Bruno tem júri marcado para novembro
Foi marcado para 19 de novembro o júri do goleiro Bruno Fernandes e de outros quatro réus pelo sequestro e morte de Eliza Samúdio. O julgamento será realizado em Contagem/MG e foi determinado em despacho pela juíza do Tribunal do Júri da comarca de Contagem, Marixa Fabiane Lopes Rodrigues.

A magistrada determinou ainda o desmembramento do processo em relação aos réus Elenilson Vítor da Silva e Wemerson Marques de Souza, em resposta a pedido do advogado de Macarrão. Marixa entendeu que, como o processo conta com sete réus pronunciados, não haverá matemática que permita a realização de um único julgamento sem que haja "estouro de urna" em razão da composição do Tribunal. A data do julgamento, no entanto, ainda não foi definida.
Além do pedido de desmembramento do processo, que possui atualmente 38 volumes, com 9456 páginas, outros requerimentos foram feitos, como o arrolamento de delegados como testemunhas e de suspeição da juíza, entre outros. Com relação ao primeiro pedido, a magistrada entendeu que os mesmos poderão apenas prestar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas que as partes possam trazer, uma vez que, em seu entendimento, a instrução sumária já foi encerrada, com decisão de pronúncia.
Quanto ao pedido de suspeição, Marixa alegou que não tem qualquer interesse no veredicto condenatório ou absolutório dos réus, mas sim, que o processo chegue ao final, em bom termo, com observância regular da marcha processual, garantindo o devido processo legal e ampla defesa. A magistrada sustentou que o juiz na condução do processo em Plenário, apenas preside a realização da instrução, sendo que a decisão final será dada pelos jurados.
Processo
De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, no dia 6 de junho de 2010, Bruno Fernandes, Luiz Henrique, Fernanda Gomes e um menor teriam sequestrado a modelo Elísia Samúdio e seu filho. Com a ajuda de Dayane Rodrigues, Sérgio Rosa Sales, Elenilson Vítor e Wemerson Marques, Bruno Fernandes e Luiz Henrique teriam mantido encarcerada a vítima. Já no dia 10 de junho, após seis dias de cativeiro, a modelo teria sido levada ao encontro de Marcos Aparecido, que a teria asfixiado até a morte e ocultado o cadáver.
JUSTIÇA CONDENA ACUSADOS DE ROUBAR CONDOMÍNIO EM SÃO PAULO
“Trata-se de um verdadeiro arrastão a condomínio, crime digno de organizações criminosas, denotando altíssima reprovabilidade da conduta e periculosidade em muito acentuada”. Com base nessa fundamentação, o juiz Marcelo Matias Pereira, da 10ª Vara Criminal Central, condenou cinco integrantes de grupo que roubou condomínio na capital paulista. A sentença foi proferida no último dia 4.
De acordo com a denúncia, W.J.S, A.P.N.S, E.B.S, I.F.S e D.S.M, após associarem-se com ao menos outras 15 pessoas não identificadas, invadiram um prédio de apartamentos e roubaram diversos bens de moradores do local, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. As vítimas – 23 no total – foram mantidas reféns por aproximadamente quatro horas, no salão de festas do condomínio. Durante as investigações, cinco acusados foram presos, mas os bens não foram recuperados.
Ao proferir a sentença, o magistrado considerou as consequências que esse tipo de crime – cada vez mais comum em São Paulo – traz às vítimas. “Os crimes foram cometidos com extrema audácia, eis que ingressaram os acusados nas residências das vítimas, causando sérias consequências psicológicas nestas, deixando-as atemorizadas e traumatizadas, privando-as de sua liberdade de locomoção, bem como violando o sagrado domicílio.”
Dessa forma, fixou as penas em 13 anos, nove meses e oito dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 323 dias-multa, fixados no mínimo legal, para o réu E.B.S e 11 anos, nove meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 289 dias-multa, também no mínimo, para os demais.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
MPF quer pena maior para pilotos do jato Legacy

O juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop (MT) condenou os dois pilotos a quatro anos e quatro meses de detenção em regime semiaberto, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício da profissão de piloto de aviação, a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-1 pedindo o aumento da pena e a impossibilidade da sua substituição. O MPF fundamentou o pedido com base no artigo 121 do Código Penal, que diz que a pena é aumentada de um terço se o crime resulta na inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Em parecer, o procurador regional da República Osnir Belice afirma: “A pena deve ser agravada visto que os réus são pilotos profissionais, todavia, mantiveram o sistema anticolisão da aeronave desligado por quase uma hora, o que causou o acidente”.
Osnir Belice também enfatiza que a lei somente autoriza a substituição quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e as circunstâncias forem favoráveis aos réus. “No caso do voo 1907 da Gol, a displicência, descaso, inconsequência e desleixo dos pilotos condenados agravam a conduta omissiva, somando-se ao resultado produzido, representado pelas 154 mortes”, argumenta.
Na denúncia, o MPF-MT acusou os pilotos de não observar o plano de voo, manter os equipamentos anticolisão desligados por quase uma hora e não acionar o código de falha de comunicação após 12 tentativas de contato sem sucesso com a torre de controle. No entanto, a Justiça Federal considerou que o único erro dos réus foi deixar de perceber os sinais no painel que indicavam o não funcionamento do TCAS — sistema anticolisão de tráfego.
Para o Ministério Público Federal, a sentença deve ser reformada. “Os réus voaram 58 minutos sem contato com o controle de voo, sem acionar o transponder e sem acionar o código de falha de comunicação, o que contribuiu para a ocorrência do acidente”, explica Belice.
A Polícia Federal afirma no inquérito aberto para investigar as causas do acidente que os acusados não tinham conhecimento do plano de voo. A perícia constatou que os equipamentos anticolisão não apresentavam nenhuma falha técnica e o comandante do Cindacta IV, em depoimento à PF, afirmou que Joseph Lepore, após o acidente, disse pelo rádio que o TCAS estava desligado.
Segundo a defesa dos pilotos, nenhum dispositivo do jato Legacy emitiu sinal de alerta indicando o desligamento do TCAS. Além disso, alegou que o monitoramento do transponder deveria ter sido feito pelo controlador de voo, a quem caberia a responsabilidade de informar ao comandante da aeronave quando o equipamento estivesse inoperante.
O representante do MPF rebate o argumento. “As normas da aviação civil impõem aos pilotos a obrigação de manterem ligados todos os equipamentos da aeronave, em especial o sistema anticolisão e de comunicar ao sistema de controle qualquer mau funcionamento durante o voo”, finaliza. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria do MPF-MT.
Processo 2009.36.03.002962-5
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2012
Ação sobre caça-níquel será julgada na Justiça Estadual
A presença de peça não fabricada no Brasil em máquina caça-níquel, não caracteriza, por si só, a origem estrangeira de todo o equipamento e o crime de descaminho, de competência da Justiça Federal. Assim, um caso de apreensão dessas máquinas e prisão dos responsáveis pela exploração de jogo de azar deve ser processado e julgado na Justiça estadual. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a competência para julgar ilícitos relacionados a jogos de azar é da Justiça estadual. O juízo federal sustentou que o “noteiro” seria apenas um componente viabilizador da exploração desses jogos, sem relevância suficiente para deslocar a competência para a alçada federal. O foco da atividade criminosa não seria o descaminho ou o contrabando, mas “a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo”.
A Polícia Civil do Rio de Janeiro apreendeu sete máquinas caça-níqueis e prendeu uma pessoa em uma mercearia. O juiz da 2ª Vara Criminal acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. O motivo era que os caça-níqueis tinham uma peça, o coletor de cédulas ou “noteiro”, que não seria fabricada no Brasil.
Já a 1ª Vara Criminal afirmou que não haveria nenhum elemento comprovando a origem estrangeira da máquina, uma exigência para tipificar o crime de descaminho. Por isso, ele suscitou o conflito negativo de competência.
Para o ministro Bellizze, para tipificar a suposta prática do descaminho, são necessários indícios da origem estrangeira da mercadoria. Esse delito se consuma quando o produto é introduzido no mercado interno sem o recolhimento, no todo ou em parte, do respectivo tributo. Ele apontou a existência de laudo pericial indicando que não há empresa no Brasil que produza os “noteiros”, mas isso não torna possível assegurar que os equipamentos dos caça-níqueis tenham procedência estrangeira, tampouco que houve a internalização do produto pelo acusado.
O ministro declarou a competência da Justiça estadual para julgar o caso, no que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da 3ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2012