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sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Operação Alvará: STJ nega habeas corpus, mas condenados estão soltos por liminar do STF


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a três policiais militares condenados pela participação em esquema de exploração de máquinas caça-níqueis, revelado pela Operação Alvará, da Polícia Federal, deflagrada em 2010. Seguindo voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma entendeu que persistem as razões para manter o grupo preso. No entanto, liminar em habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo mérito ainda não foi julgado, colocou os três condenados em liberdade. 
A denúncia narrou a existência de uma organização criminosa que vinha atuando em Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pelo menos desde 2008. Ao todo, 38 pessoas foram denunciadas por infrações como formação de quadrilha, extorsão, concussão, corrupção passiva e ativa, utilização de material cuja importação é proibida e crimes contra a economia popular. 
Depois de condenados pela Justiça Federal em primeira instância a penas superiores a 11 anos de reclusão, e de terem negado o direito de apelar em liberdade, os três réus impetraram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa pedia para serem colocados em liberdade, até que o recurso fosse julgado. O pedido foi negado. 
No STJ, o habeas corpus pretendia beneficiar três réus (policiais militares), pedindo a liberdade enquanto a apelação da decisão que os havia condenado não fosse julgada. A defesa disse que falta fundamentação concreta à sentença na parte em que negou o direito de apelar em liberdade: as considerações seriam “meramente abstratas, não sendo possível presumir um acontecimento futuro sem qualquer elemento concreto que o justifique". 
Exploração continua
Inicialmente, o ministro Og Fernandes negou a liminar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STF, onde obteve liminar (HC 113.218/STF). O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dos réus, mas ressaltou que aquela decisão não prejudica o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ. 
Assim, ao levar o caso a julgamento, o ministro Og Fernandes constatou que a prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública. “A exploração de máquinas caça-níqueis na área de domínio da organização criminosa (municípios de Niterói e São Gonçalo) segue praticamente inalterada”, disse. Para o ministro, trata-se de ter cautela, não se devendo confundir a hipótese com antecipação de pena. 
O ministro destacou o modo de agir da organização – o esquema aliciava policiais para fiscalizarem se as máquinas em operação tinham a “autorização” do bicheiro, aquele que está no topo da quadrilha. Nesse papel se enquadravam os réus, que verificavam se nas máquinas estava aposto o selo autorizativo da organização e faziam a cobrança dos valores devidos pela exploração da jogatina. 
A decisão da Sexta Turma foi unânime. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania



Júri do Carandiru é marcado para janeiro de 2013


O júri do caso Carandiru foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães — Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313. A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.
A perícia atinente ao confronto balístico está prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão. "Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso", expressou o julgador. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as folhas de antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.
No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.
A perícia
Segundo o juiz, pelo feito compreende-se que em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística já atestava a impossibilidade do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
O juiz Marzagão ressaltou que "assevera que deveriam ser feitos 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame, o que, por óbvio, inviabiliza a perícia". Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que "o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises".
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, o confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver. 
Segundo a decisão, as diligências não poderão ser feitas pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres". Segundo o juiz, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2.352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, pelo lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão. Ele salientou, ainda, que "diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0338975-60.1996.8.26.0001
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2012



Empate favorece réu em julgamento de revisão criminal


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia por entender, com base no Código de Processo Penal, que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. A decisão foi unânime.
O parágrafo 1º do artigo 615 do CPP dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJ-BA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio — votação da qual participou o presidente do tribunal.
Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal. “A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello citado pela ministra Laurita Vaz.
No caso, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJ-BA. Alegou que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.
Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores, inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2012



Privilégio pode ser aplicado em furto qualificado


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal pode ser aplicado em casos de furto qualificado. O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Para consolidar essa tese, a seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.
A aplicação do privilégio não é consenso entre os magistrados. Alguns entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do Código Penal. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a 3ª Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2012