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quinta-feira, 20 de setembro de 2012
MULHER É CONDENADA POR TENTAR FURTAR ELETRODOMÉSTICOS EM HIPERMERCADO

Consta dos autos do processo que R.S estava no estacionamento do estabelecimento comercial quando foi abordada por um funcionário, que pediu a nota fiscal de duas cafeteiras e uma batedeira que estavam em seu carrinho. Como não possuía o documento, o fiscal voltou à loja e constatou que nenhum dos objetos havia sido pago, motivo pelo qual foi indiciada por furto.
Ao julgar a ação, a magistrada afirmou que além da acusada não ter comparecido em juízo para apresentar sua versão, as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para determinar sua condenação.
Com base nessa fundamentação, e considerando a forma tentada do crime do furto, ela diminuiu a pena pela metade, fixando-a em seis meses de reclusão e cinco dias-multa, calculados no valor unitário mínimo. Por preencher os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período de tempo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Processo nº 0031069-17.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa) AC (arte)
COMERCIANTE CONDENADO POR VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação que pretendia modificar a condenação de um réu por vender produtos com prazo de validade vencido.
Narra a inicial que em junho de 2010, na cidade de Jacareí, o réu expôs à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo.
Em 1ª instância, ele foi condenado a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como a pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade assistencial.
Inconformado, recorreu da decisão no TJSP. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao recurso.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Edison Brandão, afirmou que se trata de crime cuja objetividade jurídica é a relação de consumo e não dano à saúde pública e, se houvesse a exigência da constatação da nocividade do produto, não haveria qualquer motivo para a fixação de datas de validade em mercadorias, pois caso contrário, lícita seria a venda de produtos até seu efetivo perecimento de fato.
O desembargador, em seu voto, concluiu que "não ficou comprovado que o réu tenha tido a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Quebrou, sim, um dever de cuidado objetivo, faltando com a adoção de uma cautela necessária: retirar mercadorias com prazos de vencimento vencidos, de suas gôndolas. Assim, materialidade e a autoria cumpridamente provadas, a condenação por crime contra as relações de consumo na modalidade culposa era de rigor. Quanto a dosimetria penal, a r. sentença não merece nenhum reparo, não sendo inclusive alvo de combate pela defesa”.
Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Willian Campos (presidente sem voto), Luis Soares de Melo e Euvaldo Chaib.
Apelação nº 0013275-67-2010-8.26.0292
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)
Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou a aplicar súmula do STJ
A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em HC contra decisão de juiz que se recusou a aplicar a súmula 440 do STJ, que estabelece que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de SP fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que, segundo a ministra, "não se pode determinar o regime inicial fechado na hipótese, porque inidônea e ilegal a fundamentação, baseada tão somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na opinião pessoal dos julgadores".
Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam "conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico" na cidade. "Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
A ministra Laurita Vaz observou a ocorrência de patente constrangimento ilegal no caso. "É nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis Federais", declarou.
A liminar concedida determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto até o julgamento de mérito do HC pela 5ª turma.
Ação Penal contra advogado de réu é destrancada
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu pedido do Ministério Público Federal para destrancar Ação Penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
Por considerar haver somente suposições e nenhum fundamento nas acusações contra o réu, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Habeas Corpus, trancou a Ação Penal. Para o TRF-5, o advogado criminal tinha uma relação normal como cliente, sem evidências de que ele estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ. Afirmou não ser possível analisar em Habeas Corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa. O STJ destrancou a ação penal.
O assalto ao Banco Central de Fortaleza é considerado um dos maiores ataques a bancos na história. O prejuízo foi de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.
Medida excepcional
Segundo a ministra Laurita Vaz, o trancamento da ação é medida excepcional. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.
Ela apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.
Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do Habeas Corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2012
Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (18), por unanimidade de votos, o pedido de trancamento da ação penal que tramita na Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro contra o policial R.C.P., do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMRJ). Ele foi denunciado por furto duplamente qualificado (artigo 240, parágrafos 4º e 6º, inciso II do Código Penal Militar) sob a acusação de ter transferido gasolina de uma viatura do BOPE para seu carro.
Relator do Habeas Corpus (HC 113086), o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento da defesa do policial para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e trancada a ação penal sob o argumento de que sua “ofensividade foi mínima, sem qualquer periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
De acordo com o ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o que importa observar neste processo é a conduta do policial, e não o valor patrimonial do bem subtraído do batalhão em que está lotado.
O ministro Gilmar Mendes reproduziu informações dos autos segundo as quais R.C.P., utilizando-se de sua condição de policial, levou uma viatura do BOPE sob sua responsabilidade para um local ermo localizado ao lado do próprio batalhão que servia e, utilizando-se de uma mangueira, transferiu combustível do veículo oficial para seu próprio carro.
“Levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que, ao menos um desses vetores não se encontram presentes: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não se chegar à conclusão de que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do Direito Penal”, afirmou o relator.
VP/AD
1ª Turma estende HC a acusados de exploração de jogo ilegal
Ao analisar o pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 106272, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a soltura de Aniz Abrahão David e Licínio Soares Bastos, presos na Operação Furacão, da Polícia Federal, sob a acusação de exploração de jogo ilegal no Rio de Janeiro.
No julgamento do HC 106272, no mês passado, a Primeira Turma julgou inadequado o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu a ordem, de ofício, para a soltura de Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo, também presa na mesma operação, para a realização de diligências a fim de esclarecer a legitimidade das interceptações telefônicas usadas na investigação.
A defesa de Aniz Abrahão David e Licínio Soares Bastos alegou no pedido de extensão que os dois estavam na mesma situação que Ana Cláudia, pois eram investigados pelo mesmo crime e foram alvo das interceptações telefônicas que nortearam a investigação, e, por isso, também deveriam ser beneficiados pelo HC.
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, explicou que a decisão da Primeira Turma no julgamento do HC 106272 já atingia os outros corréus do processo. No entanto, a decisão não foi cumprida. O presidente da Primeira Turma, ministro Dias Toffoli, seguiu o relator e criticou o não cumprimento da decisão por parte da Justiça fluminense. “Há uma pretensão resistida”, disse.
Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber divergiram do relator e negaram a extensão do HC sob a alegação de que, no julgamento do habeas corpus, votaram pela não concessão da ordem de ofício. No entanto, ambos concordaram com a tese de que a primeira decisão abrangia todos os corréus e que ela deveria ter sido cumprida. Como houve empate, a extensão foi deferida, pois, neste caso, a igualdade beneficia o réu.
RP/AD
2ª Turma do STF nega habeas corpus a oficial-médico

O relator destacou que, ao contrário do que afirma a defesa, as testemunhas foram ouvidas no processo em que o oficial foi condenado. Ele também refutou o argumento de que não há provas suficientes para condenar o médico, pois, a seu ver, nos autos está comprovado que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, mas na conjugação das suas declarações com oitivas colhidas em juízo. “O depoimento da vítima ganha relevo considerando que são fatos praticados sem a presença de terceiros. Por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e sempre harmônica da vítima possui significativo valor probatório”, frisou.
O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação da defesa acerca de prescrição da pretensão punitiva. Em seu voto, ele lembrou que o fato ocorreu em 2007, a denúncia foi recebida no dia 19/06/2008, a sentença foi prolatada em 17/11/2008 e o acórdão, o último marco interruptivo, transitou em julgado para o Ministério Público em 03/06/2011.
RP/AD