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quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto.
Lei Maria da Penha: MPE-SP contesta decisão de juiz que permitiu retirada de queixa contra agressor

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou integralmente o julgamento de um réu denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio, em concurso formal. Com a desclassificação de um dos crimes pelo júri popular, o seu julgamento acabou sendo proferido pelo juiz singular, o que deu causa à nulidade, devido à relação de continência entre os crimes.
Holandês com filho brasileiro pede liminar ao STF para não ser expulso do país
A juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca, da 22ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de roubar relógio nas proximidades da estação do Metrô Artur Alvim, zona leste da capital.
Recebida denúncia contra ex-diretores do Panamericano
O juiz Federal Marcelo Costenaro Cavali, substituto da 6ª vara Federal Criminal em SP, recebeu a denúncia oferecida pelo MPF contra o ex-presidente do Conselho de Administração, o ex-diretor superintendente e outras 15 pessoas que trabalhavam no banco Panamericano. Eles são acusados de praticar crimes contra o sistema financeiro nacional, definidos na lei 7.492/86.

A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.
Decisão
Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.
O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão.
No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.
“De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.
Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
O caso
F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.
A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.
Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.
Fonte: STF
Lei Maria da Penha: MPE-SP contesta decisão de juiz que permitiu retirada de queixa contra agressor

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) propôs Reclamação (RCL 14350) no Supremo Tribunal Federal contra ato do juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, em São Paulo, que julgou extinta a punibilidade de um acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. O juiz decidiu que a vítima poderia se retratar e retirar a representação contra o agressor sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento que firmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O MP de São Paulo destaca que a posição do juiz é contrária ao entendimento do STF sobre a Lei Maria da Penha. Em fevereiro deste ano, a Corte analisou dispositivos da norma no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Ao analisar o artigo 16 da lei, que dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, a maioria dos ministros do STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição para garantir a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Para o STF, a redação original do artigo 16 esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Reclamação
Na reclamação, o MPE-SP afirma ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes (que se impõe a todos) a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.
No caso dos autos, a lesão corporal teria ocorrido no dia 30 de setembro de 2011, cerca de cinco meses antes do julgamento do STF. No dia 21 de maio de 2012, o juiz de Avaré permitiu a retratação da vítima e, em seguida, julgou extinta a punibilidade do acusado.
Ao lembrar que “no futuro próximo” ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva do suposto agressor, o Ministério Público de São Paulo pede a suspensão liminar da decisão proferida pelo juiz de direito que permitiu a retratação da vítima. O objetivo é que, com isso, a denúncia possa ser processada pelo Judiciário.
Fonte: STF
Anulado julgamento de homem acusado de matar filha e lesar mulher intencionalmente

Segundo a denúncia, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, o homem discutiu com sua companheira e a agrediu. Depois disso, forçou-a a entrar no carro, onde a filha de oito anos já estava. A irmã e a cunhada da mulher, que viram a discussão, também entraram no veículo, temendo pelo que ele pudesse fazer.
Ainda de acordo com a denúncia, o homem assumiu a direção, ameaçou as passageiras de morte e, dirigindo em alta velocidade, provocou, intencionalmente, acidente de trânsito que culminou na morte da criança e causou lesões nas demais vítimas.
Após a pronúncia pela prática de homicídio qualificado e de três tentativas, ele acabou sendo condenado pelo júri popular em razão do cometimento de um homicídio simples. Quanto às tentativas, o Tribunal do Júri desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal.
O juiz singular entendeu que, após a desclassificação, o julgamento pelos demais crimes passou para sua competência. Por sua vez, condenou o agente por lesão corporal grave em relação a uma das vítimas. Quanto às outras duas, considerou que a lesão corporal teve natureza leve e por isso intimou-as para que, querendo, oferecessem representação contra o acusado.
Pena mais grave
Com base no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), o magistrado aplicou a pena referente ao homicídio, aumentada na fração de um sexto. Com isso, a pena foi fixada em dez anos e seis meses de reclusão, com regime inicial fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), buscando a anulação do julgamento. O recurso foi negado, sob o fundamento de que a arguição de nulidade é incabível se o julgamento já tiver sido concluído, “pois permitiria à defesa dirigir o processo de acordo com sua conveniência”.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Para ela, as respostas dos jurados foram contraditórias, pois, “num mesmo contexto fático e sob circunstâncias praticamente idênticas”, entenderam que houve simultaneamente intenção de matar, em relação a uma vítima, e intenção de lesionar, em relação às outras.
Para a defesa, a intenção do réu (se matar ou lesionar) deveria ser idêntica em relação a todas as vítimas, visto que os crimes foram cometidos num mesmo contexto e decorreram de um mesmo ato do agente. Ela afirmou que as únicas diferenças foram o local onde as passageiras estavam sentadas no veículo e as consequências do crime para cada uma delas.
Ilegalidade
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, “o julgamento dos crimes de lesão corporal pelo juízo singular configurou ilegalidade flagrante”.
Ele explicou que, apesar de ter ocorrido a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal, o Tribunal do Júri reconheceu ter ocorrido um homicídio doloso. No entendimento do ministro, há relação de continência entre os delitos, visto que derivam de uma só conduta e foram praticados em concurso formal. “Sendo um fato único, exige-se uma apuração unitária”, disse.
Segundo o ministro, o julgamento das lesões corporais permanecia na competência do júri popular. Como não houve a desclassificação de todos os crimes dolosos contra a vida, remanescendo um deles (homicídio) na competência do júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos em relação de continência.
Por essas razões, a Sexta Turma determinou a anulação integral do julgamento, com submissão do paciente a novo Tribunal do Júri, em relação a todos os crimes.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Holandês com filho brasileiro pede liminar ao STF para não ser expulso do país
O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus preventivo (HC 114901), com pedido de liminar, impetrado pela defesa de M.A., cidadão holandês. Morador de Fortaleza, no Ceará, o estrangeiro foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão por tráfico de drogas e cumpriu integralmente sua pena, tendo extinta a punibilidade em 20 de abril de 2006, conforme decisão da Vara de Execuções Penais de Fortaleza.
Segundo o HC, em abril de 2005 o então ministro da Justiça decidiu expulsar o holandês do território brasileiro. Conforme a defesa, naquele mesmo ano (2005) nasceu o filho de M.A. com uma brasileira, com quem ele vive em união estável desde 2004.
Alegando que já quitou sua dívida com a sociedade brasileira e que constituiu família no Brasil, o holandês recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o decreto de expulsão, mas o pedido foi rejeitado naquela Corte.
No habeas corpus impetrado no STF, a defesa do holandês sustenta o laço afetivo dele com o filho e a condição de dependência econômica da criança. Assim, a defesa pede a concessão de liminar para afastar o risco de expulsão e, no mérito, que seja confirmada a liminar e retirado o nome do holandês do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos.
Fonte: STF
HOMEM É CONDENADO POR TENTAR ROUBAR MOTORISTA NA ZONA LESTE

Consta da denúncia que A.R.D, simulando portar arma de fogo, abordou a vítima dentro do seu veículo e determinou que ela lhe entregasse celular e relógio. Em razão do nervosismo diante da situação, o motorista deixou o aparelho telefônico cair, momento em que o acusado se afastou levando o relógio. Policiais que passavam pelo local foram avisados do crime e o prenderam em seguida.
Ao proferir a sentença, a magistrada, considerando a confissão judicial e a forma tentada do crime de roubo, fixou a pena em dois anos de reclusão, além do pagamento de cinco dias-multa. Pelo fato de o acusado preencher os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, suspendeu a pena corporal pelo período de prova de dois anos, devendo ele prestar serviços à comunidade no primeiro ano, bem como comparecer mensalmente em juízo.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
MOTORISTA DO 'CASO CAMARO' VAI A JÚRI POPULAR
A 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, na Capital, decidiu que Felipe de Lorena Infante Arenzon seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio. Segundo informações do processo, em 30 de setembro de 2011, Arenzon atingiu com seu Chevrolet Camaro a traseira de outro veículo, conduzido pela vítima Edson Roberto Domingues, que em virtude da colisão pegou fogo, causando queimaduras de segundo e terceiro graus e outros ferimentos, que acarretaram sua morte.
Consta ainda que, antes disso, o acusado colidiu contra outros veículos, ocasionando lesões em outras três vítimas, deixou de prestar socorro e fugiu do local do acidente. Ele estaria alcoolizado.
Segundo sentença do juiz José Augusto Nardy Marzagão, a materialidade dos fatos está comprovada pelos exames periciais realizados no veículo e nos objetos, laudos de lesão corporal, exame necroscópico e documentos. Com relação à autoria, estão presentes indícios apontando ser o o motorista o autor dos delitos, notadamente em virtude dos depoimentos das testemunhas do Juízo. Foi determinado que estando o acusado respondendo ao processo solto, foi-lhe facultado permanecer em liberdade. O júri não tem data prevista e ainda cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
Recebida denúncia contra ex-diretores do Panamericano

Entre as práticas narradas na denúncia, os réus teriam: alterado, de maneira ilícita, o resultado do banco; apresentado documentos falsos durante a fiscalização do BACEN; realizado retiradas indevidas de recursos da instituição, além de outras condutas denominadas pelo MPF de "relações promíscuas entre o Banco Panamericano e outras empresas do mesmo grupo econômico".
De acordo com o magistrado, "há inúmeros elementos que indicam a efetiva atuação dos denunciados nas ilicitudes envolvendo a contabilização das operações de cessão de carteiras de crédito do banco". Ele acrescenta que essas condutas teriam "mantido e induzido em erro sócios minoritários, investidores, o BACEN e a Comissão de Valores Mobiliários acerca da situação financeira e patrimonial real do banco".
No que diz respeito à participação do ex-presidente do Conselho de Administração e do ex-diretor superintendente, o juiz afirma que "em razão do cargo que ocupavam, teriam ou deveriam ter conhecimento de que a situação financeira do banco começara a se deteriorar a partir de 2007, e, em sendo assim, teriam ou deveriam ter conhecimento das fraudes praticadas diante de resultados altamente satisfatórios que a referida instituição financeira apresentou nos anos seguintes e que evidentemente contrastava com a real situação do banco".
Fonte: Migalhas
STJ anula julgamento de homicídio qualificado
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou integralmente o julgamento de um réu denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio, em concurso formal. Com a desclassificação de um dos crimes pelo júri popular, o seu julgamento foi feito por juiz singular, o que deu causa à nulidade, devido à relação de continência entre os crimes.
Segundo a denúncia, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, o homem discutiu com sua companheira e a agrediu. Depois disso, forçou-a a entrar no carro, onde a filha de oito anos já estava. A irmã e a cunhada da mulher, que viram a discussão, também entraram no veículo, temendo pelo que ele pudesse fazer. Ainda de acordo com a denúncia, o homem assumiu a direção, ameaçou as passageiras de morte e, dirigindo em alta velocidade, provocou, intencionalmente, acidente de trânsito que culminou na morte da criança e causou lesões nas demais vítimas.
Após a pronúncia pela prática de homicídio qualificado e de três tentativas, ele foi condenado pelo júri popular em razão do cometimento de um homicídio simples. Quanto às tentativas, o Tribunal do Júri desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal. O juiz singular entendeu que, após a desclassificação, o julgamento pelos demais crimes passou para sua competência. Por sua vez, condenou o agente por lesão corporal grave em relação a uma das vítimas. Quanto às outras duas, considerou que a lesão corporal teve natureza leve e por isso intimou-as para que, querendo, oferecessem representação contra o acusado.
Com base no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), o juiz aplicou a pena referente ao homicídio, aumentada na fração de um sexto. Com isso, a pena foi fixada em dez anos e seis meses de reclusão, com regime inicial fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para pedir a anulação do julgamento. O recurso foi negado, sob o fundamento de que a arguição de nulidade é incabível se o julgamento já tiver sido concluído, “pois permitiria à defesa dirigir o processo de acordo com sua conveniência”.
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Para ela, as respostas dos jurados foram contraditórias, pois, “num mesmo contexto fático e sob circunstâncias praticamente idênticas”, entenderam que houve simultaneamente intenção de matar, em relação a uma vítima, e intenção de lesionar, em relação às outras. A defesa argumentou que a intenção do réu (se matar ou lesionar) deveria ser idêntica em relação a todas as vítimas, visto que os crimes foram cometidos num mesmo contexto e decorreram de um mesmo ato do agente. Ela afirmou que as únicas diferenças foram o local onde as passageiras estavam sentadas no veículo e as consequências do crime para cada uma delas.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, “o julgamento dos crimes de lesão corporal pelo juízo singular configurou ilegalidade flagrante”. Ele explicou que, apesar de ter ocorrido a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal, o Tribunal do Júri reconheceu ter ocorrido um homicídio doloso. No entendimento do ministro, há relação de continência entre os delitos, visto que derivam de uma só conduta e foram praticados em concurso formal. “Sendo um fato único, exige-se uma apuração unitária”, disse.
Segundo o ministro, o julgamento das lesões corporais permanecia na competência do júri popular. Como não houve a desclassificação de todos os crimes dolosos contra a vida, remanescendo um deles (homicídio) na competência do júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos em relação de continência. Por essas razões, a 6ª Turma determinou a anulação integral do julgamento, com submissão do paciente a novo Tribunal do Júri, em relação a todos os crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012
STJ anula provas colhidas em escritório de advogado
O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as provas colhidas pela Polícia Federal em busca e apreensão feita no escritório Oliveira Neves durante a operação Monte Éden, em junho de 2005. Acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas, o advogado Newton José de Oliveira Neves foi preso e ficou detido por sete meses, até fevereiro de 2006.
Na decisão, o ministro relator Marco Aurélio Belizze deferiu pedido de extensão de acórdão que já havia considerado ilegais elementos de prova colhidos no escritório do advogado. A determinação anterior dizia que houve "excesso na instauração de investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados que não eram, inicialmente objeto da ação penal".
Para o relator, essa decisão também deve beneficiar o advogado Newton José de Oliveira Neves, já que, em sua avaliação, trata-se de situação semelhante. Segundo Bellizze, as provas colhidas contra o advogado foram baseadas numa busca e apreensão “genérica” no escritório. Além disso, de acordo com a decisão, a Polícia Federal colheu documentos sem relação com a investigação anterior e usou esses documentos para iniciar novas investigações contra clientes do escritório e, inclusive, contra o advogado.
“Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico, realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar se da documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito", afirma o ministro.
Além disso, explica, é possível ver nos autos que a decisão que determinou a diligência não mencionou o nome dos peticionários nem das empresas a eles relacionadas.
Oliveira Neves disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que teve sua vida —tanto profissionalmente quanto pessoalmente — profundamente afetada e afirmou que vai buscar reparação por danos sofridos. Antes de ser preso, diz, era sócio de um escritório com cerca de 300 funcionários e, hoje, advoga sozinho.
Para o tributarista Raul Haidar, a decisão do STJ comprova que as investigações relacionadas a crimes financeiros e tributários não obedecem as normas constitucionais.
"Busca e apreensão sem inquérito é abusiva, tanto quanto as 'investigações' feitas pela polícia sobre sonegação fiscal, sem que haja um lançamento tributário", afirmou. "Uma prisão indevida não tem conserto, pois honra arranhada não se recupera", disse Haidar.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2012