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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

APÓS AGREDIR MULHER, TRIO É CONDENADO A MAIS DE CINCO ANOS POR ROUBO


O juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal da Barra Funda condenou trio acusado de roubar mulher na zona sul da capital.
Segundo consta dos autos do processo, a vítima caminhava pela avenida Santo Amaro quando foi atacada por D.H.O, que a agarrou pelo pescoço, levando-a ao chão. Em seguida, E.B.B e G.A.S – que estava grávida – deram diversos chutes em sua cabeça, até que pegaram sua bolsa e fugiram. Após o ataque, a vítima foi até uma base policial comunitária próxima e solicitou auxílio aos agentes, que conseguiram prender o trio alguns minutos depois.
Em razão disso, foram processados e condenados ao cumprimento, cada um, de cinco anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no piso mínimo legal. Ao definir o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado determinou “o desconto das reprimendas corporais em regime semiaberto, consideradas primariedade, menoridade relativa, quantidade de pena e confissões, de modo a atender ao princípio da necessidade/suficiência”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)



CONDENADO POR FURTAR CAMINHÃO DEVE PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE


O juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou homem acusado de furtar caminhão na zona sul paulista.
 De acordo com a denúncia, o motorista do caminhão, após deixá-lo estacionado em via pública, foi avisado por um representante da empresa que fazia o rastreamento que o veículo estava em movimento. Em razão disso acionou a polícia, que deteve J.G.S, ainda ao volante do caminhão.
Denunciado pelo furto, foi condenado a cumprir pena de um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, mas por preencher os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)


Quinta Turma determina recálculo da pena imposta a procuradora aposentada que torturou criança

A Justiça fluminense terá de fixar nova pena contra a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’anna Gomes, condenada por torturar uma criança de dois anos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou que a fixação da pena-base acima do mínimo legal levou em consideração elementos próprios do crime de tortura, como a crueldade e a intolerância. No entanto, a condição de procuradora e a conduta social reprovável podem ser pesadas desfavoravelmente a ela no recálculo. 
Os fatos vieram à tona em 2010, com a divulgação de vídeos em que a procuradora foi flagrada cometendo atos de violência física e verbal contra a menina que estava sob sua guarda, para adoção. 
Em primeiro grau, ela foi condenada a oito anos e dois meses de prisão. Houve recurso da defesa e do Ministério Público – ambos não tiveram sucesso e a sentença foi mantida. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação. A defesa alegou que a condenada é primária e tem bons antecedentes (foi membro do Ministério Público por 25 anos), características que teriam sido desconsideradas no cálculo da pena. 
Método trifásico 
O cálculo da pena no Brasil é feito pelo chamado método trifásico. De acordo com a Lei 9.455/97, a pena para o crime de tortura é de dois a oito anos. No caso da procuradora, na primeira etapa, a pena-base foi fixada em seis anos, levando-se em conta as “circunstâncias judiciais”. O juiz não encontrou atenuantes ou agravantes e, na segunda etapa, considerando que o crime foi cometido contra criança, aplicou a causa de aumento em um sexto, alcançando sete anos de pena. 
Em seguida, na terceira etapa do cálculo, considerando se tratar de crime continuado (a procuradora torturou a criança durante quase todo o período em que ela esteve sob sua guarda), o juiz impôs a pena de somente um dos atos, porém aumentada de um sexto, chegando a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado. 
O ministro Gilson Dipp, relator do habeas corpus, observou que a liberdade para adoção de critérios pelo juiz para fixar a pena não pode ser confundida com arbítrio. “Além de motivar as razões que foram seguidas, deverá demonstrá-las concretamente, com os dados coletados ao longo da instrução processual”, o que o ministro não constatou no caso. Nos termos do voto do relator, seguido pela Quinta Turma, em muitos momentos, a sentença traz como fundamentação para agravar a pena circunstâncias inerentes ao próprio delito de tortura. 
O relator explicou que as menções a “castigo com requinte de crueldade” e “motivos nada nobres”, e as que “estão ligadas a mera maldade, intolerância, impaciência, desequilíbrio emocional e insensibilidade”, são características da própria tipologia do delito, descrito como o ato de infligir intenso sofrimento físico ou mental. Para o ministro, o distanciamento da pena mínima fixada em lei exige demonstração efetiva da sua real necessidade, nos termos da jurisprudência da Corte. 
Reprovação 
A defesa também questionou a utilização da condição de integrante do Ministério Público da ré em seu detrimento. No entanto, quanto a esse ponto, o Ministro Dipp considerou a fundamentação da sentença cabível e válida para aumentar a pena-base. 
“De fato, tal condição da paciente demanda comportamento diferenciado da média da população, considerando-se que plenamente consciente tanto da legislação quanto das consequências do eventual descumprimento da lei penal”, disse. Dipp ainda criticou a exposição negativa a que o fato submeteu a instituição. 
Conduta social 
O ministro também entendeu que devem ser mantidas as razões da sentença para o aumento da pena-base ao valorar negativamente a conduta social da procuradora. Neste ponto, considerou válidas as ponderações do juiz ao valorar negativamente depoimentos prestados judicialmente por pessoas de seu convívio diário. 
Os testemunhos revelaram ser a procuradora “pessoa que não se esmera em tratar de forma cortês e urbana aqueles que, a seu juízo pessoal, considera serem de patamar socialmente inferior ao seu, devendo ser considerado que o teor de tais depoimentos gerou, inclusive, a instauração de inquérito para a apuração de eventual prática de crime de racismo”, asseverou Dipp. 
Com a decisão, o caso voltou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para fixação de nova pena, de acordo com os critérios definidos pelo STJ. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Não é bagatela deixar de pagar R$ 8 mil em tributos estaduais


A 2ª câmara Criminal do TJ/SC cassou a decisão proferida nacomarca de Otacílio Costa que absolvera um acusado de crime contra a ordemtributária. O réu havia deixado de recolher mais de R$ 8 mil de ICMS, mas o juízo de origem entendeu que o valor não era relevante a ponto de dar justa causa para uma ação penal, motivo pelo qual o princípio da insignificância foi aplicado. O MP não se conformou e apelou para o TJ.
Entre as razões para a revisão da sentença, estava a inaplicabilidade de tal princípio, pois no caso em análise o valor é superior ao estabelecido por lei estadual como quantia mínima para inscrição em dívida ativa. No julgamento, os desembargadores afastaram a aplicação do princípio da bagatela, já que a absolvição do acusado teve por fundamento a lei Federal 10.522/02, que determina o arquivamento de executivos fiscais federais com valor inferior a R$ 10 mil.
Contudo, o tributo sonegado é de capacidade tributária ativado Estado e não da União, segundo o desembargador substituto Volnei Tomazini. "Descabe falar no mínimo potencial de lesividade da conduta perpetrada pelo réu, mesmo porque a sonegação fiscal fere silenciosamente a estrutura financeira do Estado, comprometendo-lhe as funções básicas, inviabilizando o exercício de políticas públicas em prol de toda a população", lembrou Tomazini, relator da decisão.
Desta forma, conformeentendimento do TJ, a sentença foi derrubada e o processo retorna à comarca de Otacílio Costa para o regular processamento do feito. A votação da câmara foi unânime.
Fonte: Migalhas



Ex-agente é condenado por vender drogas na prisão



A Justiça do Rio Grande do Sul condenou um ex-agente penitenciário e um presidiário que transportavam e vendiam drogas dentro do presídio. A sentença, do juiz Jaime de Freitas da Silva, da 2ª Vara de Charqueadas, o condenou a 12 anos e oito meses de reculsão em regime fechado. A decisão é da quarta-feira (6/9) e cabe recurso.
De acordo com os autos, um presidiário recebia as encomendas trazidas pelo ex-agente e os dois repartiam os lucros das vendas. Eles foram descobertos por meio de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, fotos e filmagens, durante a chamada Operação Cavalo de Troia, do Ministério Público estadual, que investigava agentes penitenciários do presídio de Charqueada, na região da Grande Porto Alegre.
Segundo a denúncia, o agente foi flagrado tentando entrar de carro na penitenciária com 575 gramas de maconha, cinco celulares e chips, carregadores de bateria e fones de ouvido, escondidos dentro de uma sacola que estava debaixo do banco do motorista. A droga apreendida no flagrante era destinada ao preso, encarregado de vender e entregar a droga para consumo dos demais internos.
Encomendas de apenados
Na sentença, o magistrado afirmou que o teor dos diálogos não deixou dúvidas de que as drogas e celulares seriam distribuídos dentro da penitenciária e se tratavam de encomendas de apenados. Foi tipificado o crime de tráfico de drogas. Ressaltou que a prisão do agente não foi por acaso e decorreu de minuciosa investigação do MP.
‘‘A versão de que desconhecia a existência da droga e dos objetos apreendidos em seu automóvel não tem a mínima sustentação e vem desmentida pelos depoimentos dos corregedores da Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários) que, inclusive, atenderam pedido do detento para ser revistado em outro local, possivelmente para não ser visto por outros colegas’’, disse o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2012




Contrabando de remédio não é bagatela, decide TRF-4


O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de contrabando de medicamentos, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. Sob esta linha de entendimento, a maioria dos desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitoudenúncia criminal contra um homem pego na posse de 14 comprimidos contendo sildenafila – indicado para disfunção erétil – na fronteira com o Uruguai. A decisão é do dia 28 de agosto.
O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, cujo voto divergente saiu vencedor, disse que a conduta do acusado, em tese, está tipificada no artigo 334 do Código Penal: ‘‘importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria’’. Amparado na jurisprudência assentada no colegiado, afirmou que denúncia poderia ser aceita.
De acordo com Vaz, além de ter internalizado o produto no país de forma clandestina, o denunciado não se preocupou, ao menos, em atender algumas regras básicas exigidas na importação regular deste tipo de produto, como apresentar o receituário médico à autoridade sanitária e demonstrar a compatibilidade do medicamento internalizado com a respectiva posologia. ‘‘Não subsiste, portanto, neste juízo preliminar, a tese da atipicidade da importação irregular dos medicamentos apreendidos’’, definiu.
O caso
O juízo do primeiro grau federal rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por entender que a conduta era atípica –- em virtude da pequena quantidade apreendida de comprimidos. Logo, declinou da competência do caso para a Justiça Estadual da Comarca de Santana do Livramento (RS), que faz fronteira com o Uruguai.
O MPF, então, interpôs Recurso Criminal em Sentido Estrito, objetivando o recebimento da denúncia e o consequente processamento do feito até o final do julgamento. Em síntese, sustentou que não há como considerar a conduta inofensiva ou atípica, pois é evidente que um medicamento em tais circunstâncias tem grande potencialidade lesiva.
O entendimento do relator
O relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, disse que faltava justa causa para a persecução penal, pela pequena quantidade de medicamentos apreendida. Tal volume afastaria qualquer destinação comercial e demonstraria a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado – a saúde pública. Logo, a conduta seria ‘‘materialmente atípica’’.
Em socorro de sua tese, citou precedente da própria turma, da relatoria do juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, em julgamento ocorrido em 26 de julho de 2012. O excerto da ementa diz: ‘‘O agente que importa clandestinamente medicamentos em pequenas quantidades -- não representando a conduta, portanto, especial potencial lesivo à saúde pública -- incide na pena do crime definido no art. 334 do CP, em detrimento do delito do artigo 273, §1º-B, do CP, destinado à internalização irregular de fármacos em larga escala. Precedentes da Corte. Se, ainda que na sentença, ocorre a desclassificação do crime delineado na denúncia para delito cuja pena máxima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo’’.
O desembargador-relator também citou o Anexo XII, Capítulo II, item 4, do Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas nº 350, da Associação Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe: ‘‘quando for constatada que a finalidade [do medicamento] é para seu uso pessoal, a medicação pode ser internalizada devidamente acompanhada de seu respectivo receituário médico, comprovando assim sua finalidade’’.
Clique aqui para ler o acórdão
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2012