Olá Bem vindos!!

Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.

Não percam!!

Um abraço

Leonardo Pantaleão

Visitas

Tecnologia do Blogger.
quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE OFICIAL DE JUSTIÇA ACUSADO DE HOMICÍDIO

O 1º Tribunal do Júri da capital absolveu J.L.P., acusado de matar a tiros P.G.C. em setembro de 1998. Ele já havia sido julgado pelo mesmo tribunal em fevereiro de 2008 e condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio.
O julgamento, no entanto, foi anulado por decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente recurso de apelação de J.L.P. e determinou a apreciação do caso novamente pelo plenário do Júri, por entender que o réu – oficial de Justiça – efetuou os disparos em legítima defesa e no cumprimento do dever legal.
De acordo com as provas nos autos, o homicídio ocorreu quando o réu pretendia cumprir um mandado de busca e apreensão de um veículo que se encontrava em posse da vítima. Ao chegar ao local dos fatos, ele foi ameaçado por P.G.C., que portava um facão. O réu, em posse de um revólver, efetuou os disparos fatais.
No julgamento em que foi absolvido, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, porém acolheu a tese de legítima defesa.
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)




PMS ACUSADOS DE MATAR PUBLICITÁRIO CONTINUAM EM LIBERDADE



A juíza da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Lizandra Maria Lapenna, negou hoje (22) pedido do Ministério Público de prisão temporária dos policiais militares Luis Gustavo Teixeira Garcia, Adriano Costa da Silva e Robson Tadeu do Nascimento Paulino, acusados de participação na morte do publicitário Ricardo Prudente de Aquino, ocorrida em 18 de julho.

Para a magistrada, “em que pese o fato da investigação estar apontando para a prática de um crime de homicídio doloso, os investigados possuem residência fixa e foram suficientemente identificados, não havendo, por outro lado, qualquer indício de que tentarão prejudicar, atrapalhar ou até mesmo dificultar o curso das investigações. E ainda que assim não fosse, nenhuma das diligências solicitadas pelo Ministério Público necessita da presença física dos investigados”.
Os PMs estão em liberdade graças a um habeas corpus concedido liminarmente no último dia 26 pelo desembargador Willian Campos, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Processo nº 583.52.2012.004458-0
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (foto ilustrativa) 



JUSTIÇA ABSOLVE FRENTISTA ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO EM FURTO


O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A.L.A.R teria permitido que W.F.O, cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W.F.O caiu um contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A.L.A.R agiu com dolo, no que a improcedência da ação pena se impõe.”
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
Processo nº 0066577-24.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br



Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude com carteiras de trabalho


Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do advogado Ézio Rahal Melillo. 
O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal. 
Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele. 
Com um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 
Condenação 
Com base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa. 
Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado. 
O TRF3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita. 
Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado. 
Mesmos argumentos 
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles. 
Mencionou que, caso não ocorra a unificação de todos os processos, a pena será muito superior à que o réu foi condenado. Pediu, subsidiariamente, a suspensão de todos os demais processos até o julgamento definitivo do processo principal. 
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável. 
Ele explicou que a unificação serve para facilitar a instrução dos processos, “otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência de sua reunião, tudo visando otimizar a instrução”. 
Limitação 
O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado. 
Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 
Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”. 
Para ele, tudo isso seria suficiente para negar o pedido de habeas corpus. Entretanto, o relator fez mais uma ponderação. Segundo o ministro, “a verdadeira intenção da presente impetração consiste em extirpar do mundo jurídico as condenações nas ações autônomas a que respondeu o paciente, fazendo com que elas sejam absorvidas pela sentença que reconheceu a continuidade delitiva”. 
Ele entendeu que isso implicaria absolver o réu naquelas ações já sentenciadas e em grau de apelação, providência impossível de ser adotada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. “Não vejo como desconstituir as condenações a que se alude se nenhuma nulidade foi apontada, nem sequer verificada”, disse. 
“Por outro lado, não causa prejuízo ao paciente, pois, de todo modo, poderá ser ele beneficiado com a unificação das penas, caso ocorra trânsito em julgado das decisões desfavoráveis, a ser realizada pelo juiz das execuções”, concluiu. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Mantida prisão de homem acusado de participação em milícia que atuava no Rio


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade em favor de um homem acusado de pertencer a uma milícia no município do Rio de Janeiro, conhecida como “Pessoal do Deco”. O acusado foi preso durante a “Operação Blecaute”, em abril do ano passado. 
Ele responde pelos crimes de formação de quadrilha armada e de extorsão em pretensos serviços de segurança e proteção; fornecimento de gás, de água encanada, distribuição de internet e TV a cabo clandestinos. 
A defesa entrou no STJ após ter seu pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No novo habeas corpus, sustentou não haver fundamentação idônea para a prisão, já que o réu é primário, tem bons antecedentes, família constituída e endereço fixo. Além disso, alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 
No entendimento da Turma, a prisão preventiva foi decretada por conveniência da instrução criminal e em garantia da ordem pública, tendo em vista o temor demonstrado pela comunidade local em relação aos integrantes da quadrilha. 
Os ministros da Sexta Turma destacaram, ainda, que já é pacificado no STJ o entendimento no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua manutenção. 
Quanto ao excesso de prazo, a Turma entendeu que a eventual demora no encerramento da instrução penal, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, pela pluralidade de réus ou mesmo pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Mantida condenação de ex-deputado distrital Odilon Aires por denunciação caluniosa


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-deputado distrital Odilon Aires. Ele afirmava sofrer constrangimento ilegal em face da condenação por denunciação caluniosa. Para a defesa, o caso estaria prescrito. 
Ele foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto pelo crime. Segundo depoimentos, o político estimulou terceiros a atribuir a pessoa inocente a autoria de pichações ofensivas nos muros do bairro brasiliense do Cruzeiro, seu reduto eleitoral. 
Autorização parlamentar 
O ex-deputado distrital requeria o reconhecimento da prescrição da conduta. Aires alegou que, na data do oferecimento da acusação, ele já ocupava o cargo de deputado distrital, o que tornaria exigível autorização da Câmara Legislativa para que fosse processado, haja vista a redação, à época, do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Porém, segundo a defesa, o pedido de autorização nunca foi enviado à Câmara. Com isso, o prazo de prescrição nunca teria sido suspenso e estaria extinta a punibilidade estatal.
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou, porém, que consta no processo a determinação do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para expedir o pedido de licença à Câmara distrital para processar o então deputado, constando, ainda, no mesmo documento, a suspensão do processo e do prazo prescricional. 
Com a Emenda Constitucional 35/2001, deixou-se de exigir referida licença, tendo, então, voltado a correr o prazo prescricional que estava suspenso. 
“Observa-se, portanto, que transcorreu lapso de pouco mais de sete anos, não se alcançando os oito anos previstos na norma prescricional. Portanto, inviável o pleito de extinção de punibilidade”, afirmou. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Colombiana acusada de tráfico é absolvida na Justiça


De testemunha, a colombiana Y.B.P. passou a ser ré em um processo. Após depor na ação cujos réus eram três compatriotas, um deles seu irmão, ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal por associação de tráfico internacional, em Praia Grande, a sua base de atuação no Brasil. A denúncia, porém, foi por água abaixo. A juíza Marcia Uematsu Furukawa, da 3ª Vara Federal Criminal de Santos, absolveu a colombiana por insuficiência de provas.
A conduta criminosa atribuída ao trio inicialmente acusado foi a mesma que depois recaiu sobre Y. Porém, o desfecho das ações penais se diferenciou. J.H.P.B., irmão de Y., e a sua namorada, M.A.S.A., foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão. Ao terceiro réu, W.B.G., a pena fixada foi de 8 anos e 2 meses. O juiz federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior foi quem proferiu a sentença do trio. As quatro pessoas haviam sido presas em flagrante pela Polícia Federal em 26 de abril de 2005.
Segundo os agentes da PF, os colombianos foram abordados quando saíam de uma casa, em Praia Grande, ocupando um veículo Mitsubishi Montero. Dez quilos de cocaína foram encontrados escondidos dentro dos forros laterais do automóvel. Em 13 de maio do mesmo ano, o flagrante foi relaxado apenas em relação a Y., que não foi denunciada pelo MPF e passou a ostentar a condição de mera testemunha.
O processo em relação aos outros três colombianos continuou. Eles foram condenados em 30 de junho de 2005. Porém, em 16 de dezembro do mesmo ano, o MPF decidiu denunciar Y., que já não estava mais no Brasil. Segundo a procuradora da República Daniela de Oliveira Mendes, Y. chegou em fevereiro de 2005 ao país, antes dos compatriotas, com o propósito de montar uma base do tráfico em Praia Grande.
A Justiça Federal recebeu a denúncia contra Y. apenas em 28 de agosto de 2009. A sentença foi dada em 31 de maio deste ano. A ré alegou inocência. Afirmou que veio ao Brasil com o objetivo de fazer pós-graduação de Engenharia Elétrica na Universidade São Paulo (USP). Ela também disse ignorar o entorpecente que era transportado de forma oculta no veículo do seu irmão.
Ao serem interrogados no processo pelo qual foram condenados, os outros três colombianos isentaram Y. de qualquer vínculo com a cocaína apreendida. Para a juíza Marcia Furukawa, o conjunto probatório não demonstrou ter esta acusada ciência de que seu irmão trazia a droga da Colômbia. “Pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu), impõe-se a absolvição da acusada”, decidiu.
O advogado João Manoel Armoa defendeu Y. e lamentou o fato de a cliente ter sido denunciada após a Justiça Federal relaxar a sua prisão em flagrante. E ainda: do MPF não incluí-la na primeira acusação formal, formulada contra os outros colombianos. “Em razão do mesmo fato, da mesma apreensão de drogas, a máquina judiciária foi acionada duas vezes, sem haver o surgimento de qualquer fato novo que justificasse isso”.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2012