Olá Bem vindos!!
Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.
Não percam!!
Um abraço
Leonardo Pantaleão
Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.
Não percam!!
Um abraço
Leonardo Pantaleão
Visitas
Tecnologia do Blogger.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

A turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estavam provados.
Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da 6ª turma do STJ, que negou HC lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: "A autoria é certa" e, em seguida, dizer que estava "provado que o crime ocorreu por motivo fútil". E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.
Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. "O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada". Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, "o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia".
Fonte: Migalhas
Homem que pescou 12 camarões no período de defeso é absolvido

O pescador, que é assistido pela DPU, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. "Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima", afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. "Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal", concluiu.
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que "pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem"pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama.
Fonte: Migalhas