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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

SUPOSTO ASSALTANTE DE PASTELARIA É ABSOLVIDO POR NÃO SER RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS


A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusado de roubar pastelaria na zona leste da capital.
C.A.M.J foi denunciado porque teria, supostamente, roubado R$ 1.200 do caixa do estabelecimento comercial, além de celulares, roupas e documentos pessoais de vítimas presentes no momento da ação criminosa. Preso dias depois, ele negou participação e alegou estar trabalhando no dia e horário dos fatos.
 Ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para condenar o acusado. “O réu não foi preso em flagrante, nem encontrado com ele qualquer objeto relacionado ao crime, além do que apresentou álibi seguro. As quatro vítimas e a testemunha do juízo ouvidas não o reconheceram”, concluiu.
Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, absolvendo-o por falta de provas.
Processo nº 0031889-07.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)




JUSTIÇA CONDENA DUPLA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO



A 2ª Vara do Júri de Campinas condenou um cozinheiro e um pedreiro a 19 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado. A vítima era moradora de rua e foi violentamente espancada.
O julgamento aconteceu ontem (28), menos de um ano após o oferecimento da denúncia.
Os acusados foram presos em flagrante no local do crime. Eles teriam atirado um tijolo na cabeça da vítima, conhecida como Galego, e depois o espancado até a morte com um pedaço de madeira.
No julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria do crime e que os acusados se revelaram frios e indiferentes ao deixar a vítima agonizar até a morte. Também entendeu que eles não assumiram as consequências de seus próprios atos, se incriminam reciprocamente e não demonstraram qualquer arrependimento ou remorso por suas condutas altamente reprováveis.
Em sua decisão, o juiz Sérgio Araújo Gomes não conheceu o direito dos réus recorrem em liberdade. Processo nº 114.01.2011.061.639-0
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte) imprensatj@tjsp.jus.br


STF reitera que não admitirá mais HC substitutivo


Em voto proferido na terça-feira (28/8), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou recente alteração da jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso: o Recurso Ordinário.
“O HC é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada (...) e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça 36.125 HCs.
Tais números, na sua avaliação, só foram possíveis devido à “prodigalização e vulgarização” do instrumento. “Embora restrito seu cabimento a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão”, assinalou. A ministra citou como exemplo a pauta da própria 1ª Turma, que semanalmente contém “mais de uma centena de HCs sobre os mais variados temas”.
“De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus”, enfatizou Rosa Weber. Essa possibilidade, a seu ver, “é fatal para a duração razoável do processo” porque gera “uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão”.
Sequestro
No processo em questão, dois homens condenados por sequestro questionavam o aumento da pena-base acima do mínimo legal pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Eles pediam o restabelecimento da pena imposta em primeiro grau, de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
A decisão do TJ-RJ foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou “gravíssimas as consequências do delito”, levando em conta que a vítima continua desaparecida passados mais de seis anos do fato. O STJ também foi contra a decisão denegatória, que a defesa acionou por meio de novo HC.
No STF, a ministra Rosa Weber, relatora do caso, assinalou que o instrumento não permite avaliação e valoração de provas e, portanto, não é hábil para rever a fixação de penas. “Além da inadequação do HC para rever posições das instâncias inferiores, visualizo fundamentos idôneos e razoáveis para a pena fixada em concreto, bem como para o regime de cumprimento”, concluiu.
Jurisprudência
A mudança de entendimento da 1ª Turma ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista.
A Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que enviará um ofício ao STF posicionando-se contra a recente alteração de jurisprudência. Segundo o Conselho Federal da OAB, tal vedação despreza raízes históricas do Supremo, pois o HC substitutivo é valioso e caro às liberdades individuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 104045.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012



Maioria do STF condena João Paulo Cunha e mais quatro


O Supremo Tribunal Federal praticamente definiu, nesta quarta-feira (29/8), o destino de cinco dos 37 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Já se formou maioria para condenar os publicitários Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, sócios nas empresas SMP&B e DNA Propaganda, o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.
Até agora, dez ministros absolveram o ex-ministro da Secretaria de Comunicação do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, Luiz Gushiken. Denunciado por peculato, Gushiken teve a absolvição pedida pela própria Procuradoria-Geral da República depois da denúncia, por falta de provas de sua participação nas acusações de desvio de dinheiro público.
O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, reforçou sua tese de que cabe ao Ministério Público provar as acusações que faz. Conhecido defensor do devido processo legal e do direito de defesa, o ministro foi duro nas críticas ao desvio de dinheiro que, para ele, ficou comprovado nos autos.
“Agentes públicos que se deixam corromper e particulares que corrompem os servidores, quaisquer que sejam os meios empregados e as vantagens oferecidas, prometidas e, eventualmente, entregues, são corruptos e corruptores, marginais da ética do poder, que trazem consigo a marca da indignidade”, afirmou Celso de Mello.
Ainda segundo o decano, “quem tem o poder e a força do Estado em mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República”. 
Na 16ª sessão de julgamento do mensalão, os ministros estiveram a um voto de concluir a análise do item 3 da denúncia, que trata de desvio de recursos públicos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil. Falta apenas o voto do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para a conclusão desta parte do processo. Há, no total, oito itens que abrangem o processo.
Após o pronunciamento de Britto, a partir desta quinta-feira (30/8) o relator passará a votar em relação ao item cinco, que trata das acusações de gestão fraudulenta de instituição financeira. Nesta parte, foram denunciados José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinicius Samarane e Kátia Rabello, todos ex-dirigentes do Banco Rural. Os quatro respondem por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas, por empréstimos concedidos ao PT e à empresa SMP&B.
Desvios na Câmara
Oito ministros decidiram condenar deputado federal João Paulo Cunha por corrupção passiva e os três publicitários por corrupção ativa. Para a maioria, o fato de Cunha, como presidente da Câmara, ter feito uma reunião com Marcos Valério um dia antes de mandar a mulher retirar R$ 50 mil em dinheiro em uma agência bancária, das contas da SMP&B, às vésperas de uma licitação que a empresa veio a ganhar, é prova de corrupção.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli absolveram o deputado neste ponto. Para eles, o réu não tinha conhecimento de que o dinheiro vinha da empresa de Valério. Segundo os dois, o deputado pensava se tratar de dinheiro do PT para custear pesquisas eleitorais. Mas a tese ficou vencida.
João Paulo Cunha também foi acusado de cometer dois crimes de peculato. Está condenado matematicamente, também por oito votos a dois, pela primeira acusação, que trata de autorizar um número elevado de subcontratações feitas pela SMP&B no contrato que a empresa tinha com a Câmara dos Deputados para desenvolver uma campanha publicitária institucional.
Perícias demonstraram que os serviços prestados diretamente pela empresa de Valério corresponderam a apenas 0,01% do contrato. O fato foi julgado ilegal pelos ministros do Supremo. Pelos mesmos motivos, e pelo mesmo placar de oito votos a dois, os três publicitários sócios da SMP&B foram condenados por peculato. 
Por seis votos a quatro, até agora, o deputado é absolvido da acusação do segundo peculato, que tratava de supostas irregularidades na contratação de um assessor de imprensa quando ocupava a Presidência da Câmara dos Deputados.
O Ministério Público acusou o parlamentar de ter se valido de sua condição de presidente da Câmara para contratar a empresa de comunicação Ideias, Fatos e Textos, de propriedade do jornalista Luiz Costa Pinto, para, na verdade, ser o único beneficiário dos serviços prestados. A maioria dos ministros entendeu que todas as provas colhidas em juízo demonstram que Luiz Costa Pinto prestou, de fato, serviços à Câmara dos Deputados. 
Em relação às acusações de lavagem de dinheiro, João Paulo Cunha recebeu cinco votos a quatro pela sua condenação. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, pela condenação. Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli absolveram o deputado por considerá-lo inocente. Já Cezar Peluso e Marco Aurélio absolveram o réu por razões técnicas. Ambos não reconheceram a conduta que distingue o tipo penal de lavagem do de corrupção passiva. Para ambos os ministros, não houve a intenção de dar aparência legítima ao dinheiro. 
Os três publicitários terão a acusação de lavagem de dinheiro referente a este item da denúncia analisados mais à frente. E a ministra Rosa Weber informou que enfrentará em outro momento as acusações por lavagem de dinheiro contra todos os réus. 
Banco do Brasil
Os dez ministros que votaram até agora condenaram o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por corrupção passiva. Em consequência, os mesmos dez ministros consideraram os três publicitários culpados de corrupção ativa.
No caso da corrupção, os ministros entenderam que Pizzolato recebeu R$ 326 mil em troca de favorecer a empresa DNA Propaganda com antecipações de pagamentos do contrato que a agência tinha com o Banco do Brasil, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços. 
Em seu depoimento à Justiça, o ex-diretor de marketing do BB alegou que mandou retirar dois envelopes pardos em uma agência do Banco Rural no Rio de Janeiro, que continham os R$ 326 mil, como um favor que estava prestando a Marcos Valério, sócio da DNA. De acordo com o depoimento, ele pensava se tratar de documentos que seriam repassados a “uma pessoa do PT”. Essa pessoa teria ido buscar os envelopes em seu apartamento no dia seguinte.
Para os dez ministros, Pizzolato recebeu o dinheiro como propina pelas antecipações para a DNA, que somaram R$ 73 milhões, por meio do fundo Visanet, e foram consideradas irregulares por auditoria interna do Banco do Brasil, que condiciona o pagamento à comprovação da efetiva prestação de serviços.
O crime de peculato, em que também os quatro são condenados, até agora, à unanimidade, diz respeito ao fato de que Pizzolato, na condição de diretor de marketing do Banco do Brasil, não cumpriu sua obrigação de fiscalizar o contrato da agência com o banco.
Além de autorizar antecipações de pagamento indevidas, permitiu que a DNA se apropriasse de dinheiro sob o título de bônus de volume, que na verdade não diziam respeito ao incentivo pago por veículos de comunicação a agências de publicidade, de acordo com o volume de anúncios que estas destinam aos veículos. 
Pizzolato também foi considerado culpado por lavagem de dinheiro, por oito votos a um. Os publicitários também são acusados por lavagem de dinheiro, mas como no caso da Câmara, terão suas condutas analisadas mais à frente.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012