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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

STJ aprova Súmula que proíbe "progressão por salto"


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para, logo em seguida, conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu na ocasião o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou ele, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 191.223.Habeas Corpus 175.477.
Habeas Corpus 153.478.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012


Preventiva só cabe se medidas alternativas não servirem


O juiz só pode decretar a prisão preventiva do acusado como último recurso, quando for inviável aplicar medidas alternativas. Afinal, antes da condenação, a liberdade é a regra e a prisão na fase processual é medida excepcional. Assim entendeu, com base na Lei 12.403/2011, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão que revogou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas na Comarca Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
‘‘Irretocável a decisão, que reconheceu a possibilidade de substituição da segregação pelas cautelares alternativas de comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da Comarca e o recolhimento noturno e nos dias de folga, todas sob pena de prisão’’, disse o desembargador Nereu Giacomolli, que relatou o Recurso em Sentido Estrito no colegiado. O acórdão é do dia 28 de junho.
Prisão em flagrante
A após ser pego em flagrante na posse de droga, o acusado foi preso preventivamente, por ordem de uma juíza em regime de plantão judiciário. O defensor público pediu ao juízo da Comarca a liberdade do preso, por não estarem presentes os requisitos que autorizaram sua prisão preventiva. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, titular da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul, deferiu o pedido, entendendo que a manutenção de prisão deve estar suficientemente fundamentada para ser decretada. ‘‘Para que o indivíduo permaneça preso, deve haver justificativa plausível. Gravidade do delito não é suficiente para tal, pois a prisão cautelar seria adiantamento de pena’’, considerou.
Nesse sentido, entendeu que a solução mais adequada para o caso seria a aplicação de medida alternativa, exigindo do investigado uma contracautela. Por isso, concedeu o benefício da liberdade provisória mediante os seguintes compromissos: comparecimento mensal em juízo, para informar endereço e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 dias sem comunicação ao juízo, até o julgamento de futura ação penal que vier a ser promovida pelo Ministério Público; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Tudo sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento.
O Ministério Público não aceitou a decisão da juíza e interpôs recurso no Tribunal de Justiça. Sustentou a necessidade de manter a prisão do acusado, para a garantia da ordem pública.
Decisão referendada
O desembargador-relator Nereu Giacomolli, que também é professor de Direito Penal na PUC-RS e doutor por duas universidades europeias, explicou os principais pontos da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, para apoiar seu entendimento. Afirmou que o artigo 282, parágrafo 6º, é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
‘‘Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto, é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção)’’, ensinou.
Giacomolli destacou que o reconhecimento da excepcionalidade da prisão processual também se infere do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). ‘‘É indubitável restar parcialmente afetado, em certas medidas cautelares, o direito de liberdade. Contudo, essa limitação, nesta nova arquitetura cautelar, não ocorre com o recolhimento à prisão, com o encarceramento’’, concluiu o desembargador.
Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012


Após desmembramento, mensalão fica com 37 réus


O processo do chamado mensalão tem agora 37 réus. Das 18 questões preliminares trazidas ao Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/8), no julgamento da Ação Penal 470, apenas o pedido apresentado pelo defensor público-geral da União, Haman Córdova, em favor da anulação do processo contra réu Carlos Alberto Quaglia foi acolhido. Haman Córdova havia solicitado aos ministros, na sexta-feira (10/8), que o STF anulasse o processo contra seu cliente por entender que, durante a tramitação do processo, houve cerceamento de defesa do empresário argentino Carlos Quaglia.
O processo será desmembrado apenas no que toca as acusações contra Quaglia, que deve responder agora em 1ª instância. O defensor-geral havia solicitado a nulidade do processo a partir de janeiro de 2008 até abril de 2011, por concluir que as intimações referentes à ação foram enviadas para o advogado que não respondia mais pela defesa de Quaglia.
Nesta quarta-feira (15/8), o Plenário decidiu, por unanimidade, que o processo passou a ser nulo desde a defesa prévia, determinando, assim, a baixa dos autos para a 1ª instância da Justiça Federal em Santa Catarina, estado de residência do réu.
Inicialmente, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, havia votado pelo indeferimento da questão preliminar. Barbosa havia entendido que, mesmo que o STF tenha falhado em não intimar o novo advogado outorgado, ainda assim o réu “agia por má fé”. “O torpe procura se aproveitar da própria torpeza”, disse o ministro ao afirmar que se tratava de uma “manobra evidente para se criar uma nulidade”.
“Nunca vi a Defensoria Pública da União proceder com uma chicana processual”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, ao abrir divergência em relação ao entendimento do relator, advertindo o colega sobre se imputar à Defensoria Pública-Geral da União o comportamento que caberia a uma banca de advocacia privada.
Lewandowski lembrou que o réu vive da caridade pública em Santa Catarina e que, ao estudar o caso, formulou a “impressão subjetiva” de que Quaglia tem dificuldade de entendimento da realidade que o envolve. Os argumentos de Lewandowski não sensibilizaram Barbosa, que insistiu pelo indeferimento da preliminar até se dar por vencido à medida em que os colegas concluiam pelo acolhimento da questão.
Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber chegaram a sugerir que a preliminar fosse apreciada na ocasião do julgamento do mérito da matéria. Toffoli chegou a adiantar o conteúdo de seu voto, informalmente, em favor da absolvição de Quaglia.
Abobrinhas
Contando com o desmembramento do processo para o réu Carlos Alberto Quaglia, os juízes se ocuparam, ao todo, de 18 questões preliminares. Superado o debate sobre a representação contra a OAB e antes de se ater ao caso de Quaglia, os ministros julgaram outras 16 questões preliminares que tinham sido sido previamente avaliadas e afastadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal até agosto de 2007, por ocasião do julgamento que acolheu a denúncia.
Quase todas as preliminares foram indeferidas por unanimidade do colegiado na sessão desta quarta-feira em concordância com os votos de Barbosa. Contudo, o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, venceu o relator nas duas mais importantes preliminares do dia: a rejeição da representação contra três advogados junto à OAB e o acolhimento do desmembramento do processo contra réu sob a defesa da Defensoria Pública-Geral da União.
O ministro Joaquim Barbosa chegou a dizer que a questão do desmembramento era única que “daria trabalho”. “Quero eliminar as abobrinhas”, disse Barbosa em referência às demais questões preliminares. O ministro Marco Aurélio, em tom de galhofa, chegou a advertir o relator de que os advogados podiam se sentir ofendidos — assim como ele no caso do pedido de representação. Barbosa respondeu ironicamente com uma pergunta retórica, “Advogados não tem imunidade?”, em referência ao apelo dos colegas em favor das prerrogativas dos advogados.
Em sua maioria, as demais preliminares tratavam de pedidos de nulidade por questões como cerceamento do direito de defesa, inépcia da denúncia, violação do principio da obrigatoriedade da ação penal pública, substituição extemporânea de testemunha pela acusação e cerceamento da defesa pelo indeferimento de diligências. Todas foram afastadas pelos ministros.
Uma das questões tratava sobre a não-inclusão de Lula no pólo passivo da denúncia da Ação Penal 470. Os ministros afastaram a inclusão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como réu. "O Ministério Público é o titular da ação penal. Mesmo que quiséssemos, não poderíamos arguir o procurador-geral da República a incluir um réu", reiterou o ministro revisor, Ricardo Lewandowski.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012