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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

JUSTIÇA DETERMINA NOVO JULGAMENTO A UM DOS ACUSADOS PELA MORTE DE JOVEM EM GUARULHOS


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso do caso dos três rapazes de Guarulhos acusados pela morte da jovem Vanessa de Freitas, em 2006. O caso ganhou notoriedade porque os acusados haviam sido libertados após o crime ser atribuído a Leandro Basílio Rodrigues, conhecido por "maníaco de Guarulhos". Rodrigues, que segundo a polícia confessou o assassinato, à Justiça passou a negar o crime, sob alegação de que foi torturado.
Os acusados foram submetidos a júri popular e o Conselho de Sentença, em 20 de novembro de 2008, reconheceu: a) a prática dos crimes de homicídio e atentado violento ao pudor em relação ao réu Renato Correia de Brito e Wagner Conceição da Silva e foram condenados a 24 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão; b) a prática do crime de atentado violento ao pudor em relação ao réu Willian Cesar de Brito Silva, condenado a nove anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.
Os réus entraram com pedido de apelação com pretensão de novo júri por entender que a decisão do Conselho de Sentença teria sido contrária à evidência dos autos e sob alegação de cerceamento de defesa. O Ministério Público e o assistente de acusação recorreram para buscar novo júri em relação ao acusado Willian, para julgá-lo também pela prática do homicídio qualificado, a sustentar que a decisão dos jurados teria se dado manifestamente contrária à prova dos autos.
Os integrantes da 4ª Câmara negaram provimento aos apelos dos acusados Renato Correia de Brito e Wagner Conceição da Silva e deram provimento aos apelos do Ministério Público e do assistente da acusação, para anular o julgamento com relação ao acusado Willian Cesar de Brito Silva, como um todo, determinando que ele seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri local, por homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e por objetivar garantir a impunidade de crime anterior, bem como por atentado violento ao pudor em concurso de duas ou mais pessoas, tudo em concurso material.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Luís Soares de Mello, “a prova que lastreou a condenação de Renato e Wagner é absolutamente forte, segura e incontroversa. De sorte que não se permite novo julgamento a eles. A anulação com relação a Willian é necessária, porque proferido o julgamento contrário às evidências dos autos quanto à prática do crime de homicídio qualificado. Afinal, as provas colhidas evidenciam nitidamente a situação”.
O julgamento foi unânime e participaram dele também os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br



IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA SÃO INSUFICIENTES PARA CONDENAR ACUSADO DE FURTO


Falta de nitidez em imagens registradas por câmeras de segurança não permite identificação dos autores do crime. É o que diz a sentença proferida pelo juiz Djalma Rubens Lofrano Filho, da 7ª Vara Criminal da Capital, que absolveu suspeito de furtar residência na zona sul paulista.
De acordo com a denúncia, F.T.C e um menor foram acusados de arrombar o portão e a janela da casa e furtar joias, relógios, aparelhos eletrônicos, um celular e certa quantia em dinheiro, além do carro da vítima. Algum tempo depois, policiais abordaram alguns suspeitos, mas nenhum objeto furtado foi encontrado com eles. Porém, com base nas imagens captadas pelo circuito de segurança do imóvel, a dupla foi identificada como autora do delito.
 Ao julgar a ação, o magistrado, diante dos depoimentos e das provas produzidas nos autos, entendeu não haver provas suficientes para a condenação do réu. “Basta observar que ele não estava com as coisas furtadas, nunca apresentou confissão formal, tampouco foi reconhecido com segurança pela vítima.Sendo assim, os indícios existentes contra o réu, quando do oferecimento da denúncia, não se transformaram, em juízo, em prova firme o bastante para uma condenação, sendo, pois, inarredável a solução absolutória”, sentenciou.
Processo nº 0087508-82.2010.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br



RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO É PROVA FRÁGIL PARA EMBASAR CONDENAÇÃO



A 23ª Vara Criminal Central da Capital absolveu acusado de tentar matar um homem após roubar seu dinheiro e mercadorias trazidas do Paraguai. De acordo com a denúncia, a vítima, ao desembarcar no Terminal Rodoviário da Barra Funda, dirigia-se para sua casa quando foi abordada por D.J.B.S e outro indivíduo não identificado, que trajavam uniforme do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) e se identificaram como policiais.
Após ser revistada, a vítima foi algemada e colocada dentro de um carro, onde foi espancada e torturada, até o momento em que conseguiu fugir e gritar por socorro, chamando a atenção de populares. Nesse momento, os falsos policiais fugiram, levando equipamentos eletrônicos, roupas e R$ 2,5 mil em dinheiro, além de outras mercadorias. Um dos suspeitos foi preso dias depois, após ter sido reconhecido por meio de fotografias.
Em juízo, porém, a vítima não reconheceu o réu como um dos autores do roubo, motivo pelo qual o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro entendeu que as provas não seriam suficientes para condená-lo. “A vítima não reconheceu o réu pessoalmente, e parece temerário impor a condenação arrimado apenas no reconhecimento ocorrido na fase administrativa da investigação e ainda assim por meio de fotografia. Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal e absolvo D.J.B.S, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, determinou.
Processo nº 0103044-70.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br



CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL MODIFICA CONDENAÇÃO DE ROUBO PARA TENTATIVA DE LATROCÍNIO

Em sessão realizada no último dia 9, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso do Ministério Público para modificar a condenação de um réu.
Em 1ª instância, ele foi condenado por tentativa de roubo de carro à pena de três anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dez dias-multa.
O MP recorreu da decisão buscando que o réu fosse condenado por latrocínio tentado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela procedência da apelação.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho afirmou que ficou comprovado que o réu agiu com outros três indivíduos não identificados, com a finalidade de subtrair, para si, mediante disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, o automóvel Ford/Focus e somente não se consumou a subtração do bem e a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade do réu.
O desembargador, em seu voto, ressaltou que "é interessante assinalar, também, que todos aqueles que pretendem ou concordam em participar do crime de roubo, que acaba seguido de morte, ou de tentativa de morte, dentro de uma só unidade complexa de fato, em pleno desdobramento causal da ação criminosa, respondem pelo latrocínio (consumado ou tentado) ainda que não tenham atirado na vítima. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que se os agentes iniciam a prática do ato com a intenção apenas de roubar, mas no curso da ação sobrevém o resultado morte (consumado ou tentado) da vítima, mesmo que por ação de apenas um deles, todos incidem nas penas do latrocínio”.
Com o julgamento, foi dado provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o réu às penas de 10 anos de reclusão - em regime inicialmente fechado -, e pagamento de dez dias-multa.
Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.
 Apelação nº 0062761-34.2011.8.26.0050
 Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br



Crime financeiro justifica constrição de todos os bens


O artigo 4º do Decreto-lei 3.240, de 1941, autoriza o sequestro de todos os bens de indiciados, e não apenas daqueles adquiridos com o produto do crime, pois seu objetivo é propiciar ressarcimento à Fazenda Pública. Com esse entendimento, pacificado pela jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o sequestro de bens em duas Ações Penais por sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os julgamentos das Apelações dos devedores, ocorreram no início do mês.
Na primeira decisão, relativa à Apelação-Crime 70047987821 e correspondente a uma sonegação de R$ 32 milhões, foi confirmada a indisponibilidade dos bens atrelada à recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário estadual. A constrição recaiu sobre um bem imóvel, três veículos, quotas sociais e o bloqueio judicial dos valores existentes nas contas bancárias dos indiciados.
Em relação a outra apelação, de número 7004699553, e à supressão de R$ 3,8 milhões do tributo estadual, a Turma manteve o sequestro de três imóveis e um veículo.
De acordo com o promotor de Justiça Aureo Braga, tais práticas ilícitas caracterizam o delito do “colarinho branco”, que tem sua definição na Lei 8.137/1990. Os infratores estão sujeitos a penas de dois a cinco anos de reclusão, cuja sanção pode ser aumentada pela coautoria, o grave dano à coletividade e a continuidade delitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.
Clique aqui para ler o acórdão da Ação Penal 70047987821
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012