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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE PARA ACUSADO DE FALSIFICAR ASSINATURA EM CHEQUES

A 12ª Vara Criminal da Capital condenou homem acusado de estelionato contra comerciante na zona leste da cidade. De acordo com a denúncia, F.C.S alugou imóvel de sua propriedade para O.A.D.L por prazo indeterminado. Algum tempo depois, o prédio foi desapropriado pela Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S.A.), motivo pelo qual o proprietário realizou o distrato do contrato de locação mediante pagamento de R$ 70 mil, a título de indenização à vítima.
Para quitar o valor, emitiu quatro cheques, que foram assinados, propositadamente, de maneira diferente da assinatura que consta no banco, fato que impediu o comerciante locatário de receber a quantia devida. Em juízo, o acusado ainda apresentou termo de quitação e distrato com falsa assinatura da vítima.
Processado pelo crime de estelionato, foi condenado pelo juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de três vezes o salário mínimo, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.
Processo nº 0048429-96.2010.8.26.0050
imprensatj@tjsp.jus.br

DUPLA É CONDENADA APÓS ROUBAR CARRO DE IDOSO NA ZONA SUL DA CAPITAL

Apesar de a vítima hesitar na tentativa de reconhecer os autores do crime, a versão dos policiais deve ser considerada, uma vez que são agentes da lei e sua palavra é dotada de fé pública. É o que diz a sentença proferida pela juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou dupla acusada de roubar veículo de um idoso.
Segundo consta dos autos, R.N e W.C.S foram acusados de ter roubado o carro de A.G.B, simulando portarem arma de fogo. Presos em flagrante, foram denunciados como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Ao proferir a sentença em que julgou a ação penal procedente, a magistrada considerou a reincidência de R.N e o concurso de agentes como causa de aumento, fixando as penas em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, no patamar mínimo, para W.C.S, e sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa – também no valor mínimo - para R.N. O regime inicial para o cumprimento da condenação de ambos será o fechado.
Ao analisar a personalidade dos acusados para fixar a pena-base, a juíza alegou que “o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos, cuja resistência é inegavelmente menor que a de uma pessoa mais jovem, o que demonstrou que os atos criminosos dos réus provieram de um raciocínio frio e calculista, combinado com uma incapacidade de tratar as pessoas como seres humanos com sentimentos”.
Processo nº 0016474-76.2012.8.26.0050
 imprensatj@tjsp.jus.br



REGIME INICIAL FECHADO PARA DUPLA ACUSADA DE FURTAR VEÍCULOS
“Diante da prova acusatória, coesa e harmônica, bem como diante da confissão do acusado, outro caminho não há que não a procedência da ação penal.” Com base nessa afirmação, a juíza Juliana Guelfi, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou dupla acusada de roubar caminhão e automóvel na Zona Leste da capital.
Segundo consta dos autos, o motorista do caminhão foi avisado por um motociclista que a roda traseira estava com problema. Ao parar para verificar, foi abordado - juntamente com o motorista do carro que vinha logo atrás - por P.S.M.S.C, W.T.S e um indivíduo não identificado, que os mantiveram como reféns até o momento em que foram presos.
Julgados, foram condenados a cumprir pena de seis anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo legal. A magistrada também negou o direito de os réus recorrerem em liberdade por entender que seria um contrassenso. “Agora que pesa contra os réus sentença condenatória, embora sujeita a reforma, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliado à quantidade de pena imposta, convidativa à evasão, o que indica que, soltos, certamente se furtarão à aplicação da lei penal.”
Processo nº 0015430-22.2012.8.26.0050
imprensatj@tjsp.jus.br



TJSP CONFIRMA DECISÃO QUE RECONHECE CORONEL BRILHANTE USTRA COMO TORTURADOR

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (14), por unanimidade, o recurso do coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra que pretendia reformular a sentença em que foi reconhecido como responsável por praticar torturas no período do regime militar.
Em sentença proferida em outubro de 2008, pela 23ª Vara Cível Central, o juiz Gustavo Santini Teodoro julgou procedente o pedido dos autores da ação, César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmdt de Almeida para declarar que entre eles e o réu Carlos Alberto Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil, nascida de pratica de ato ilícito, gerador de danos morais.
O magistrado afirmou em sua sentença que "a investigação, a acusação, o julgamento e a punição – mesmo quando o investigado ou acusado se entusiasme com ideias aparentemente conflitantes com os princípios subjacentes à promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos –, devem sempre seguir a lei. O agente do Estado não deve torturar, pois qualquer autorização nesse sentido só pode ser clandestina ou manifestamente ilegal.”
Inconformada com a decisão, a defesa do coronel apelou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outras coisas, a prescrição dos crimes e a falta de sustentação legal para a acusação.
O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, afirmou: “a tortura praticada no cárcere fere a dignidade humana. E prosseguiu, “observe que a própria lei de anistia reconhece que houve crime e concedeu anistia”.
Na apelação, a defesa do coronel alegou que a Justiça Estadual era incompetente para julgar a ação proposta pela família Teles e também que o coronel Ustra sofreu cerceamento de defesa. O desembargador, em seu voto, reconheceu a competência da Justiça Estadual e que a defesa teve várias oportunidades de se defender exaustivamente.
Cascaldi argumentou que o Estado tem a obrigação de garantir a segurança e integridade física dos autores. Ele elogiou, ainda, a sentença de 1ª instância, afirmando que o juiz apreciou corretamente a questão e que as ações meramente declaratórias não prescrevem jamais.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Augusto De Santi Ribeiro (revisor) e Hamilton Elliot Akel (3º juiz).
O caso - O coronel Brilhante Ustra comandou o Doi-Codi (Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna) em São Paulo, no período de 29 de setembro de 1970 a 23 de janeiro de 1974.
Em 1972 Maria Teles, o marido, Cesar Teles, e a irmã Crimeia foram presos e torturados no Doi-Codi. Os filhos do casal à época também ficaram em poder dos militares.
Processo nº 0347718-08.2009.8.26.0000
imprensatj@tjsp.jus.br


Especial STJ: quando deve ser aplicado o princípio da insignificância
O Superior Tribunal de Justiça analisa diversos recursos em que a defesa pede a aplicação do princípio da insignificância. Geralmente são processos em que os envolvidos praticaram pequenos delitos, causando baixo prejuízo. Mas nem sempre esse princípio é aplicado.
Na matéria especial desta semana, produzida pela Rádio STJ, você vai conhecer dois casos julgados pela Sexta Turma. No primeiro, um homem foi acusado de ter furtado três livros, numa livraria de São Paulo, e teria revendido a mercadoria por R$ 8,00. Neste caso, ele foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância.
No outro caso, uma mulher, em Minas Gerais, não conseguiu o habeas corpus. Ela teria furtado um celular, no valor de R$ 80,00. Segundo a denúncia, o celular era de uma amiga e ela teria se aproveitado da relação para cometer o crime. A turma entendeu que a ré usou da confiança da amiga para cometer o delito.
Vale a pena conferir! A reportagem está disponível no espaço Rádio e também integra a programação da Rádio Justiça, FM 104.7, podendo ser ouvida ainda no site www.radiojustica.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Mantida ação por lavagem de dinheiro contra ex-diretores de empresa que fez parceria com Corinthians


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus aos empresários iranianos Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, ex-diretores da MSI Licenciamentos e Administração Ltda. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por supostos crimes de lavagem de dinheiro cometidos durante parceria da empresa com o Sport Club Corinthians Paulista. Com a decisão, o processo segue seu curso na primeira instância.
Conforme a denúncia, ingressaram no país US$ 32,5 milhões, destinados à aquisição de passes de atletas profissionais e outros investimentos. Além disso, jogadores como Carlos Tevez (US$ 20,6 milhões) e Javier Mascherano (€ 8,5 milhões) teriam sido pagos por meio de negócios no exterior, sem ingresso de capitais no país. Todos esses valores teriam origem em crimes cometidos contra a administração pública da Rússia e de outros países.
Escutas ilegais
A ação tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). No STJ, a defesa alegou que a denúncia foi fundamentada unicamente em interceptações telefônicas e que as autorizações para as escutas foram ilegais. Sustentou que as escutas foram autorizadas e prorrogadas por diversas vezes, sem a necessária motivação. Esse meio de prova também não seria indispensável. Por fim, pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
O ministro Gilson Dipp, porém, apontou que as escutas não foram o único ou primeiro meio de investigação. Segundo o ministro, a denúncia retomou investigações iniciadas na Rússia contra o empresário Boris Berezovsky, em 1993. Ele e diversos parceiros são alvo de apurações acerca de condutas equivalentes a peculato e lavagem de dinheiro. Berezovsky e Kia Joorabchian também seriam investigados por crimes na Suíça.
Múltiplas investigações
No Brasil, as investigações contra Kia tiveram origem em apurações realizadas pela Interpol (a partir de autoridades britânicas), Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), e em solicitação de deputado estadual paulista dirigida ao Ministério Público estadual.
Conforme o relator do habeas corpus, somente a partir dos indícios levantados nessas investigações é que a apuração se voltou para as interceptações telefônicas. Para o ministro Dipp, “não se vislumbra irregularidade na autorização da medida, baseada na descrição clara da situação objeto da investigação, com a identificação e qualificação dos investigados, demonstrando a necessidade da interceptação”. Ele também afastou a ilegalidade da interceptação apenas por ter sido repetida a mesma fundamentação em decisões que a prorrogaram.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania