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sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Mantida ordem de prisão contra homem acusado de estuprar enteada menor de idade

O homem teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, após ser acusado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de 14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para que não contasse sobre os abusos.
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas em operação de busca e apreensão, o que “demonstra que realmente se trata de pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças, interferir na coleta das provas”.
O Tribunal de Justiça de Goiás negou habeas corpus, entendendo válidas as razões para a manutenção da prisão, “visto que a imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da culpa”.
Ciúme
No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Sustentou que o crime não ocorreu. Segundo ela, trata-se de “uma acusação falsa perpetrada por motivação fútil”, motivada apenas por “ciúme doentio” da ex-companheira e mãe da criança.
Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão afirmando que se baseou “exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em relatório médico”. Para a defesa, o relatório médico não deveria ser levado em consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual.
Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que a prisão está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos seguros que confirmam sua necessidade.
Quanto à validade do resultado dos exames, o relator esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, “questionar o cenário fático em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
PL que prevê acompanhamento de execução penal vai para sanção

A proposta foi apresentada em 2011 pelo governo Federal, por meio da SAL - Secretaria de Assuntos Legislativos, do MJ, e integra o Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. A medida vai agora à sanção presidencial.
O secretário da SAL, Marivaldo Pereira, avalia que a medida será importante por permitir o uso de ferramentas para agilizar e desburocratizar o processo judicial durante a execução da pena. “Será possível evitar situações em que o condenado fique preso por tempo superior àquele determinado pelo juiz. Haverá um impacto positivo para a garantia de direitos e para a ampliação do acesso à justiça”, destaca o secretário.
O PL determina que os dados e as informações sobre execução penal, prisão cautelar e medidas de segurança devem ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento, permitindo o rápido fluxo de informações entre o Poder Judiciário, MP, Defensoria Pública e Polícias..
Todos os dados referentes ao cumprimento da pena poderão ser acompanhados pelos operadores do Direito, pela pessoa presa ou sob custódia e pelos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e distrital e dos conselhos da comunidade. O objetivo é evitar a perda de direitos dos presos, como a progressão de regime ou a liberdade por cumprimento da pena.
Fonte: Migalhas
Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude
A 6ª turma do STJ negou HC a um advogado, condenado por falsificação de registro em cerca de mil carteiras de trabalho. De acordo com o entendimento da turma, ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em 1ª instância. O advogado foi condenado em 12 ações penais.
O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato contra entidade de direito público, todos do CP. As denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.
Com um HC impetrado no STF, o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo INSS. Com base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.
Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no TRF da 3ª região requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado.
O TRF negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do CPP. De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita. Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.
Mesmos argumentos
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles. Mencionou que, caso não ocorra a unificação de todos os processos, a pena será muito superior à que o réu foi condenado. Pediu, subsidiariamente, a suspensão de todos os demais processos até o julgamento definitivo do processo principal.
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável. Ele explicou que a unificação serve para facilitar a instrução dos processos, “otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência de sua reunião, tudo visando otimizar a instrução”.
Limitação
O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado. Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”. Para ele, tudo isso seria suficiente para negar o pedido de habeas corpus. Entretanto, o relator fez mais uma ponderação. Segundo o ministro, “a verdadeira intenção da presente impetração consiste em extirpar do mundo jurídico as condenações nas ações autônomas a que respondeu o paciente, fazendo com que elas sejam absorvidas pela sentença que reconheceu a continuidade delitiva”.
Ele entendeu que isso implicaria absolver o réu naquelas ações já sentenciadas e em grau de apelação, providência impossível de ser adotada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. “Não vejo como desconstituir as condenações a que se alude se nenhuma nulidade foi apontada, nem sequer verificada”, disse. “Por outro lado, não causa prejuízo ao paciente, pois, de todo modo, poderá ser ele beneficiado com a unificação das penas, caso ocorra trânsito em julgado das decisões desfavoráveis, a ser realizada pelo juiz das execuções”, concluiu.
Fonte: Migalhas
Ex-PMs envolvidos em morte de filho de Cissa Guimarães são condenados
O Conselho Permanente de Justiça da PM do Estado do RJ, presidido pelo juiz-auditor Marcius da Costa Ferreira, condenou nesta quinta-feira, 23, o ex-sargento Marcelo José Leal Martins e o ex-cabo Marcelo de Souza Bigon a 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Eles foram acusados de cobrar R$ 10 mil para liberar o motorista Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, em julho de 2010.
Além de responder por corrupção passiva - art. 308 do Código Penal Militar -, os ex-policiais militares foram também considerados culpados por deixarem de desempenhar a missão que lhes foi confiada – art. 196 – e falsidade ideológica – art. 312.
Como os acusados responderam ao processo em liberdade, o juiz concedeu-lhes o direito de assim permanecerem até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando não couber mais recursos.
Fonte: Migalhas
TJ devolve denúncia por não abordar corrupção estadual
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, devolveu a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual sobre os episódios de corrupção flagrados na chamada operação Lee Oswalda da Polícia Federal, que investigou um esquema de fraudes em licitações no estado. Mencionando a existência de crime organizado que abrange todo o estado, Pedro Valls questionou a exclusão da denúncia de pessoas citadas durante as investigações. As informações são do site Século Diário.
Em voto proferido durante sessão da 1ª Câmara Criminal na quarta-feira (22/8), Feu Rosa, que também é o relator da ação, pediu o avanço nas investigações sobre irregularidades em prefeituras e até no governo do estado, como a polêmica sobre os deferimentos fiscais na gestão do governador Paulo Hartung (PMDB) e a fila de empreiteiros que decidiam os rumos de licitações públicas nos municípios.
“A existência de um crime organizado que paira acima de pessoas, municípios, partidos políticos e órgãos do Poder Executivo. Não podemos ‘pessoalizar’ ou ‘municipalizar’ esta questão, transformando-a em algo menor, pequeno ou paroquial”, afirmou. “A verdade é que estamos diante de uma ação penal cujo conteúdo tem clara amplitude estadual.”
Feu Rosa afirmou que, caso seja confirmado, as investigações têm potencial para se tornar o “maior escândalo de corrupção de nossa história”. Entretanto, rejeitou o fato de a denúncia oferecida trazer apenas os nomes de 44 pessoas — entre elas, o prefeito afastado de Presidente Kennedy, Reginaldo Quinta (PTB), vereadores, empresários e secretários municipais.
Quantas das autoridades do presente e do passado mencionadas, a nível municipal e estadual, foram ouvidas? Quais contratos e atos foram recolhidos para comparação? Quais empresas mencionadas foram objeto de investigação?”, questionou. O magistrado se referiu às interceptações telefônicas trazidas nos autos que apontam para a formação de “fila de licitações”.
No voto, o desembargador relembrou que procurou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para pedir o auxílio de uma força-tarefa da Polícia Federal para investigar os fatos descritos na primeira decisão sobre a operação, em abril deste ano. “Após ter tomado as providências iniciais que me competiam, aguardei, em absoluto silêncio, mais de 100 dias. Mas hoje chega a hora de falar e de perguntar”, justificou.
Pedro Valls sinalizou que apenas será possível julgar o caso “com justiça” após a inclusão dos supostos chefe da organização criminosa que atua no estado: “A população capixaba precisa saber que ‘estrutura piramidal’ de corrupção é esta, e quem estaria lá no topo, pontificando como chefe do crime organizado e decerto rindo da impunidade de que gozaria.”
A fala do desembargador foi acompanhada pelos procuradores de Justiça, Fernando Zardini, ex-chefe da instituição, e Josemar Moreira, que representavam o MP-ES no colegiado. Depois da devolução da denúncia, Zardini tentou se esquivar das críticas do chefe do Judiciário. O procurador alegou que as investigações não foram encerradas e que a denúncia pode ser aditada após novas descobertas.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2012