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segunda-feira, 27 de agosto de 2012
DUPLA É CONDENADA POR ROUBAR ESTACIONAMENTO
A 11ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dupla acusada de roubar estacionamento no Jardim Peri, zona norte da capital.
Consta dos autos que W.V.S, F.P.L e dois menores de idade entraram no estacionamento dirigindo um carro roubado e renderam o funcionário do local, levando um aparelho celular e R$ 53 do caixa. Em razão disso, foram denunciados por roubo, receptação e corrupção de menores.
Ao julgar a ação penal, a juíza Cinthia Maria Sabino Bezerra da Silva absolveu os réus das acusações de receptação e corrupção de menores, por entender que eles não sabiam da procedência ilícita do veículo e pelo fato dos dois adolescentes já terem passagens anteriores pela Fundação Casa.
Porém, a magistrada condenou-os pelo roubo, fixando as penas em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa no patamar mínimo legal para F.P.L e seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, também no valor mínimo, para W.V.S. Por se tratar de réu primário, F.P.L deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, ao passo que o regime inicial fixado para W.V.S foi o fechado, por se tratar de reincidente específico.
Processo nº 0092792-37.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)
HOMEM QUE GUARDAVA MOTO ROUBADA EM CASA É ABSOLVIDO DE RECEPTAÇÃO
De acordo com a denúncia, ao receberem informações de empresa de rastreamento, policiais militares foram a uma residência, onde encontraram uma motocicleta roubada. Indagado sobre o fato, W.C.S, morador do local, disse que apenas estava guardando o veículo para um adolescente, que foi apreendido em seguida.
Processado por receptação, W.C.S foi absolvido pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, que entendeu não haver “prova cabal de que o réu tivesse plena ciência de que a moto que abrigava na garagem de casa era produto de crime”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
Somente depoimento policial não vale para condenação
O depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal. Com esta conclusão, a 4ª Vara Criminal de Vitória (ES) absolveu um jovem acusado de tráfico de drogas, expediu o alvará de soltura e determinou a devolução do dinheiro encontrado em seu bolso.
De acordo com os autos, o jovem foi visto em um beco conhecido por abrigar intenso tráfico de drogas. Os policiais que estavam no local afirmaram tê-lo visto entregar e receber algo de uma adolescente. Com ela encontraram 12 pedras de crack e um papelote de cocaína. No bolso do acusado havia R$ 90.
Ao longo do processo foram ouvidos um dos dois policiais, a adolescente, uma amiga dela, o réu e sua mãe. O policial disse ter visto a entrega do dinheiro, apesar da pouca iluminação no local. A adolescente e a amiga negaram ter comprado droga do acusado. O réu negou a acusação e disse que recebeu o dinheiro de sua mãe para ir a uma festa de carnaval, para onde se dirigia quando foi abordado e preso pelos policiais. A mãe confirmou.
No momento da abordagem policial, havia outras pessoas no local, de acordo com os depoimentos. No entanto, elas não foram ouvidas no processo. A juíza Rosa Elena Silverol não entendeu o motivo.
Na sentença, ela deixa claro que os depoimentos policiais são prestigiados pela doutrina e pela jurisprudência, mas não podem ser analisados de forma isolada. São necessárias outras provas nos autos para fundamentar uma condenação. “A simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função, exercida, quase sempre, em situação de intenso estresse”, observou a juíza.
No caso analisado, a juíza considerou frágil o depoimento do policial. E ressaltou que a condenação anterior do réu, destacada pelo Ministério Público na denúncia, não deve interferir nas provas e na materialidade do processo posterior.
De acordo com a sentença, de fato, há uma probabilidade de os fatos descritos pela acusação terem ocorrido. Entretanto, no processo criminal deve haver provas. Não podem existir dúvidas. “Não ausência de certeza quanto à acusação, vigora o princípio do in dubio pro reo”, concluiu a juíza. Leia AQUI a sentença