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segunda-feira, 16 de julho de 2012
Colocar pneu incorreto não geral culpa em acidente

Não se pode exigir do cidadão comum que, depois de procurar uma loja especializada, verifique se o acessório que comprou e foi instalado pela empresa é realmente o correto para que haja perfeito funcionamento do veículo. Com esse entendimento, o juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque (SP), absolveu um motorista de transporte coletivo que havia sido acusado por homicídio culposo pelo Ministério Público devido a um acidente rodoviário. Os pneus colocados no veículo eram destinados a pistas com neve, e não para o asfalto.
O motorista foi indiciado por negligência e imprudência pelo acidente ocorrido em setembro de 2008, quando transportava passageiros da cidade de Sorocaba (SP) para a capital. Consta nos autos que, no quilômetro 60 da Rodovia Castelo Branco, o pneu dianteiro do veículo estourou. O acidente decorrente da perda do controle do veículo matou um dos passageiros.
Além da acusação de incorreta utilização de acessórios automotivos feita pelo MP, o motorista também foi responsabilizado por não ter calibrado corretamente o pneu e superlotado o veículo. Todas as acusações foram refutadas pelo juiz, que disse “não ter encontrado nos autos prova alguma de que o réu teria sido negligente ou imprudente na condução do veículo automotor.” Disse também que “ainda que a versão inicial relatada pela acusação seja plausível, em tese, o que prevalece é o princípio de inocência que trabalha em favor do réu quando o Ministério Público não consegue provar o fato criminoso imputado”.
De acordo com os autos, o motorista teria trocado os pneus em uma loja especializada três dias antes do acidente. Segundo o réu, o motivo da troca teria sido repor outro pneu, comprado danificado. Justamente por ter levado o carro à prestadora de serviço especializada, não teria calibrado novamente os pneus.
O advogado Cid Barcellos, do escritório Barcellos Advogados Associados, que defendeu o motorista, diz que “a defesa, primeiramente, se baseou no interrogatório do acusado e as testemunhas todas contaram a mesma versão, que foi confirmada pelos laudos da perícia”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012




Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão

Quando o réu responde processo em liberdade, não há necessidade de decretar mandado de prisão, se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal. Este foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao aceitar a liminar em Habeas Corpus favorecendo um advogado condenado por inserção de dados falsos em sistema de informação. Ele poderá aguardar em liberdade durante o processo a que responde.
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012