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terça-feira, 12 de junho de 2012
- Novo CP poderá trazer benefício a sequestrador arrependido

"A grande preocupação no sequestro é com a vítima. Hoje o sujeito que colaborou com o sequestro, mas delata a própria quadrilha e permite a libertação da vítima tem redução de pena, mas isso é insuficiente porque ele vai cumprir a pena reduzida junto com os outros que foram delatados, o que não costuma dar certo", comentou o relator da comissão, o procurado da República Luiz Carlos Gonçalves.
A redação e as penas atualmente aplicadas ao crime de extorsão mediante sequestro foram mantidas. Hoje, esse crime é punido com prisão de oito a 15 anos. Foram mantidas ainda as figuras qualificadas que aumentam para a faixa de 16 a 24 anos a pena de prisão se a ação resultar em lesão grave ao sequestrado ou terceira pessoa. Quando houver morte, a pena de prisão vai de 24 a 30 anos. Leia mais
Fonte: Migalhas
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- Negada liminar em HC de taxista acusado de tentativa de homicídio no Galeão
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113825 pelo taxista profissional J.C.N.C., que teve ordem de prisão preventiva decretada pela acusação de tentativa de homicídio de um taxista supostamente ilegal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão).
No HC, que agora será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, o taxista pede a cassação do acórdão (decisão colegiada) da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a ordem de sua prisão, pleiteando o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido.
Negativa
Ao negar o pedido de liminar, o relator do processo no STF, ministro Joaquim Barbosa, reportou-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, no julgamento de recurso em sentido estrito lá interposto, antes da impetração de habeas no STJ, determinou a prisão preventiva de J.C., para garantia da ordem pública.
Entre outros, aquela corte apontou a periculosidade do taxista, observando que sua conduta evoluiu da autoria de crimes de lesões corporais e apropriação indébita para outros mais graves, como desacato, formação de quadrilha e tentativa de homicídio. E tais condutas denotariam, de acordo com aquele tribunal, “completo desprezo à moralidade, à civilidade e ao respeito à dignidade humana”. Leia mais
Fonte: STJ
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- Novo Código Penal tipifica saidinha de bancos

A tipificação do golpe foi aprovada, nesta segunda-feira (11/6), pela comissão, que apresentou novas normas relativas aos crimes patrimoniais.
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos. Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser reduzida de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no roubo simples.
Já o crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento exercido sobre a vítima. Leia mais
Fonte: Conjur
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