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Leonardo Pantaleão

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sexta-feira, 1 de junho de 2012

  • Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos
Condenados à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86), os empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho pedem liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam suspensos os efeitos dos mandados de prisão expedidos contra eles em função dessa condenação e, também, que sejam expedidos salvo-condutos em seu favor.
Condenados inicialmente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 – que define os crimes contra o sistema financeiro nacional – e 299 e 288 do Código Penal – CP), essa condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Entretanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (RESP) lá interposto contra a decisão do TRF-2, declarou extinta a punibilidade relativamente aos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e formação de quadrilha, mas manteve a condenação por falsidade ideológica e evasão de divisas. Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração lá oposto, aquela corte declarou prescrito, também, o crime de falsidade ideológica, mantendo apenas a condenação por evasão de divisas. Leia mais
Fonte: STJ


  • Trancada ação contra advogado acusado de difamar juíza

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal instaurada contra um advogado denunciado por crime de difamação. Ele afirmou, em uma petição, que a juíza havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório de seu cliente. A intenção era anular o ato processual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de Habeas Corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal.
A defesa do denunciado entrou com novo Habeas Corpus. Dessa vez, no STJ. Alegou que o conteúdo da petição que originou a denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal. Acrescentou também que o advogado tem imunidade constitucional e o benefício da inviolabilidade, exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente. Leia mais
Fonte: Conjur