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sexta-feira, 1 de junho de 2012
- Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos

Condenados inicialmente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 – que define os crimes contra o sistema financeiro nacional – e 299 e 288 do Código Penal – CP), essa condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Entretanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (RESP) lá interposto contra a decisão do TRF-2, declarou extinta a punibilidade relativamente aos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e formação de quadrilha, mas manteve a condenação por falsidade ideológica e evasão de divisas. Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração lá oposto, aquela corte declarou prescrito, também, o crime de falsidade ideológica, mantendo apenas a condenação por evasão de divisas. Leia mais
Fonte: STJ
- Trancada ação contra advogado acusado de difamar juíza
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal instaurada contra um advogado denunciado por crime de difamação. Ele afirmou, em uma petição, que a juíza havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório de seu cliente. A intenção era anular o ato processual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de Habeas Corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal.
A defesa do denunciado entrou com novo Habeas Corpus. Dessa vez, no STJ. Alegou que o conteúdo da petição que originou a denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal. Acrescentou também que o advogado tem imunidade constitucional e o benefício da inviolabilidade, exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente. Leia mais
Fonte: Conjur