Olá Bem vindos!!

Aqui vocês encontrarão as mais recentes atualizações de vídeos, livros, revisões, promoções e textos publicados por mim.

Não percam!!

Um abraço

Leonardo Pantaleão

Visitas

Tecnologia do Blogger.
terça-feira, 26 de junho de 2012

  • Acusado de balear cunhado não deve ser preso

Acusado de balear o seu então cunhado, um guarda portuário foi submetido a júri popular em Praia Grande, no último dia 20 de junho. Ele teve o crime de tentativa de homicídio qualificado desclassificado para o de lesão corporal dolosa.
Ele não corre mais o risco de ser preso. A lesão corporal dolosa é considerada infração de menor potencial ofensivo e comporta o benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei 9.099/95.
O promotor Eduardo Lopes Barbosa de Souza atuou no Plenário do Júri. Encerrada a sessão, ele disse que não apelará da decisão dos jurados e proporá a suspensão condicional do processo, a ser homologada no Juizado Especial Criminal. O juiz Alexandre Betini presidiu o julgamento.
Na hipótese de o acusado não ser processado por outro delito durante o prazo da suspensão do processo, a sua punibilidade é declarada extinta, sem ele que perca a primariedade. A suspensão pode durar de dois a quatro anos. Leia mais
Fonte: Conjur

  • Acusada de tentativa de homicídio pede para continuar respondendo a processo em liberdade

A defesa da empresária e atleta S.H.G.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas Corpus (HC) 114081, em que pede o restabelecimento de liminar concedida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e mantida monocraticamente Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe permitiu responder em liberdade a processo sobre suposta prática do crime de tentativa de homicídio, mas foi cassada por decisão colegiada do STJ.
O HC alega que a acusada, solta após o pagamento de fiança, tem comparecido a todos os atos processuais para os quais tem sido chamada nos autos do processo. Relata, também, que o relator de HC impetrado no STJ substituiu o decreto de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, instituídas no processo penal pela Lei 12.403/2011, as quais ela estaria cumprindo. Além disso, segundo a defesa, sua folha de antecedentes criminais apontaria a ausência de qualquer anotação.
Assim, a decretação da prisão preventiva pelo STJ, mediante cassação da liminar anteriormente concedida por relator daquele tribunal, seria “ilógica e incompreensível” e subverteria o disposto no parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 341 do mesmo CPP. Tais dispositivos preveem a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ou da concessão de fiança, o que não seria o caso.
A favor da empresária, a defesa afirma que ela não só cumpriu todos os atos processuais, como ainda forneceu seu novo endereço e requereu que testemunhas de defesa fossem ouvidas no juízo natural, ao invés de serem citadas por carta precatória a outras comarcas, com isso acelerando a tramitação do processo. Leia mais
Fonte: STF