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Leonardo Pantaleão

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domingo, 27 de maio de 2012
  • Troca de acusações pela imprensa não é crime, diz TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, na última quarta-feira (23/5), queixa-crime sobre troca de farpas pública entre um promotor de Justiça e um vereador de Sorocaba, no interior paulista. Em entrevistas a uma rádio popular da cidade, o vereador José Antônio Caldini Crespo (DEM) e o promotor Orlando Bastos Filho trocaram acusações por conta de uma investigação conduzida pelo Ministério Público contra outro vereador e seu grupo musical.
As declarações foram dadas à Rádio Cruzeiro FM, que responde por uma das maiores audiências de Sorocaba. O vereador chamou Bastos Filho de “omisso” em relação a outras investigações, e o promotor chamou os argumentos de Crespo de “falaciosos”. Crespo ajuizou uma Queixa Crime contra Bastos Filho.
O caso começou por causa de uma festa popular sorocabana. Uma das atrações musicais da festa era a banda do vereador Emílio Ruby (PSC). Jornais de Sorocaba acusaram a prefeitura, responsável pelo evento, de ter pagado a banda de Ruby com dinheiro público, o que pode configurar improbidade administrativa para ambos os lados. Leia mais
Fonte: Conjur
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  • CP reduz penas para crimes contra sistema financeiro

As penas relativas ao crime da gestão fraudulenta de instituição financeira, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas. A proposta de redesenho do tipo penal foi analisada nesta sexta-feira (25/5) pela comissão de reforma do Código Penal.
Um dos maiores problemas da Lei 7.492, de 1986, é a desproporcionalidade. Segundo o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido. Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.
Apesar da redução em geral das penas para os crimes contra o sistema financeiro, a comissão fez constar do texto um dispositivo que permite ao juiz aumentá-las da metade até o dobro, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo na confiança depositada no sistema financeiro e o número de vítimas. Leia mais
Fonte: Conjur


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  • Comissão de reforma do Código Penal criminaliza atos motivados por homofobia

Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo Código Penal. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes. 
“Queremos criar uma cultura de respeito, a despeito das diferenças”, resumiu o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto. O artigo 1º da Lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero. 
Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão “procedência regional”. Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego. 
Entre as condutas criminalizadas, está “impedir acesso de alguém, devidamente habilitado, a cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou ao serviço das Forças Armadas”. A hipótese fala também em obstar promoção funcional em razão do preconceito. Leia mais
Fonte: STJ


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  • Mantida prisão de mulher acusada de envenenar amante com inseticida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão. 
A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu. 
A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva. 
A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela. Leia mais
Fonte: STJ

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  • Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo

Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra. 
Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa. 
Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente. 
A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas. 
Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.  Leia mais
Fonte: STJ