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sexta-feira, 11 de maio de 2012
- Legislador não pode restringir poder de juiz decidir
O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.
Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Marco e Barbosa concediam o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Mas não declararam a inconstitucionalidade da regra contestada no pedido de HC 104.339.
Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.
Os ministros discutiam sobre o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Leia mais
Fonte: Consultor Jurídico
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- Mantida condenação por evasão de divisas contra ex-dirigentes da construtora da sede do TRT paulista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois ex-dirigentes da Construtora Incal por evasão de divisas. Em 1993, eles teriam desviado recursos destinados à obra da sede do fórum trabalhista de São Paulo, num esquema milionário que envolveu, também, o ex-senador Luiz Estevão e o então presidente do TRT paulista, Nicolau dos Santos Neto. O relator do recurso foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho foram condenados em apelação julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos crime de evasão de divisas e falsidade ideológica. A decisão decretou, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto do crime de evasão de divisas, em favor da União. Esse valor teria sido remetido ao exterior pelos réus sob um falso contrato de compra de “livros técnicos” firmado com uma empresa em Miami (EUA).
No STJ, a defesa pedia a absolvição por insuficiência de provas, baseada no princípio in dubio pro reo, já que o conjunto de provas não teria comprovado a materialidade e tampouco a participação dos réus no delito. Disse, ainda, que as condutas dos réus não estariam descritas de forma individual, o que tornaria a denúncia inepta.
Admitindo, hipoteticamente, o cometimento do delito, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção. Para os advogados, a falsidade ideológica não poderia ser tida como crime autônomo, uma vez que os documentos supostamente falsos seriam uma forma de garantir o resultado da evasão de divisas. Por fim, protestou contra o cálculo da pena, considerado excessivo para réus primários. Leia mais